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PARECER N. 931/2025 - DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL N. 14.133/2021. DECRETO MUNICIPAL N. 39.132/2023. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESCOLARES


RESUMO DO PARECER 931/2025 – INSTAURAÇÃO DE LICITAÇÃO POR PREGÃO (Texto resumido devido à extensão do parecer. Para acessar o texto integral, clique no nome do parecer nesta página.)

PARECER Nº 931/2025: CLIQUE AQUI


1. OBJETO E JUSTIFICATIVA

Processo visa a instauração de licitação por pregão, sistema de registro de preços, critério menor preço, para aquisição de materiais escolares e de expediente para várias secretarias da Prefeitura de Araucária, conforme Termo de Referência unificado.

Necessidade é justificada pela manutenção das atividades pedagógicas da rede municipal e reposição de estoque.


2. FUNDAMENTAÇÃO PRINCIPAL

Finalidade do Parecer

O parecer visa assistir juridicamente a autoridade administrativa na fase preparatória, nos termos do art. 53 da Lei 14.133/2021 e art. 328 do Decreto Municipal 39.123/2023. Ressalta que o controle de legalidade não abrange aspectos técnicos/mercadológicos/conveniência, exceto questões jurídicas.

Procedimento e Princípios

  • Exigência de ETP, Termo de Referência e demais documentos, aprovados previamente pela autoridade competente.
  • O pregão foi corretamente escolhido, visto o objeto ser “bens comuns”, conforme arts. 6º, XIII e XLI, Lei 14.133/2021.
  • Sistema de Registro de Preços: Cumpre requisitos dos artigos 82 da Lei 14.133/2021 e 290 do Decreto Municipal 39.132/2023.
  • Minuta do Edital: Contém os elementos essenciais previstos na legislação.

3. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS

  • O ETP (Estudo Técnico Preliminar Unificado) apresenta todos os elementos obrigatórios.
  • O Termo de Referência está completo e aderente à legislação vigente.
  • Justificativa de preços e estimativa de despesas seguem art. 23, §1º, Lei 14.133/2021 (principalmente mapas de preços e consultas a bancos de dados públicos).
  • Documentação de previsão de recursos orçamentários está juntada.

4. INDICAÇÃO DE PROBLEMAS E AUSÊNCIAS

O parecer registra as seguintes inconsistências e ausências de informação:

  • Proibição não fundamentada legalmente: O edital veda a participação de empresas sob concurso de credores, dissolução ou liquidação (item 2.6.3 do edital), mas falta previsão legal para tais exigências. Recomendação: Que a condição seja excluída do edital.
  • Sugestões para aprimoramento: Recomenda-se anexar pesquisa de preços no Painel de Preços e contratações semelhantes de outros entes públicos, visando integral atendimento das normas.
  • Lembrança de boa governança: Ressalta-se a necessidade de segregação de funções, estruturação dos controles internos e elaboração de relatório final sobre a execução do contrato, conforme Decreto Municipal 39.132/2023.
  • Assinatura eletrônica: Determina que os principais atos (contrato, termo aditivo, declaração de ordenador de despesa, estimativa de impacto orçamentário-financeiro) sejam assinados digitalmente via ICP-Brasil, conforme normas locais.

5. CONCLUSÃO

  • Juridicamente viável o prosseguimento do feito, desde que observadas as recomendações, especialmente quanto à exclusão de requisitos legais inexistentes.
  • O prosseguimento deve aguardar o saneamento dos apontamentos e recomenda-se atenção ao gestor quanto à necessidade de fundamentação em caso de discordância deste parecer (art. 50, VII, Lei 9.784/99).

⚠️ Observação: Texto resumido por motivo da extensão do original. Para acessar o conteúdo integral com anexos e minutas, clique no nome do parecer nesta página.


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