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PARECER 817/2025 - ADITIVO CONTRATUAL

<h1>PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA</h1>
<h2>Procuradoria Geral do Município</h2>

<hr>

<p><strong>

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 110432/2025</strong><br> <strong>CONSULENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER</strong></p> <p><strong>PARECER N. 817/2025</strong></p>

<p><strong>EMENTA:</strong>

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL N. 14.133/2021. ADITIVO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZOS. CONTRATO N. 277/2025. CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIA DE VIAGEM PARA FORNECIMENTO DE PASSAGENS. ANÁLISE JURÍDICA PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE.</p>

<hr>
<div id="relatorio-section"> <h3>

1. RELATÓRIO</h3>

<button id="summarize-relatorio-btn" class="gemini-btn">✨ Resumir Relatório</button> <div id="relatorio-content"> <p>

Trata-se o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a alteração contratualcontratual, visando a prorrogação do prazo de vigência em 6 (seis) meses e o acréscimo no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente ao Contrato n. 277/2024, firmado entre o Município de Araucária e a empresa TRIVIOS VIAGENS LTDA., o qual tem por objeto a contratação de agência de viagem para fornecimento de passagens aéreas e rodoviárias, nacionais e internacionaisinternacionais, e hospedagens.</p>

<p>

Inicialmente, o Secretário Municipal de Esporte e Lazer, Sr. Everson Ribeiro, ordenador da despesa, justificou o pedido de prorrogação nos seguintes termos (sequência 10556419):</p>

<blockquote>

JUSTIFICATIVA

<p><strong>JUSTIFICATIVA</strong></p>
<p>

*Considerando o planejamento esportivo da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e a importância estratégica da participação dos atletas do Município de Araucária em competições oficiais, apresentamos, por meio deste, a justificativa para a prorrogação do Contrato nº 277/2024, firmado com a empresa TRIVIOS VIAGENS LTDA.</p>

<p>

O referido contrato tem se mostrado fundamental para viabilizar a logística de deslocamento aéreo, rodoviário e hospedagem — das delegações esportivas municipais, garantindo a presença dos atletas em eventos e campeonatos organizados por federações e entidades oficiais no âmbito estadual e nacional.</p>

<p>

O saldo contratual remanescente possui grande relevância para atender às demandas previstas no calendário esportivo de 2025, sobretudo nas modalidades de judô, karatê, voleibol, futsal, futebol, handebol, xadrez e ginástica rítmica, entre outras, assegurando o pleno desenvolvimento das atividades de rendimento e a continuidade dos programas de incentivo ao esporte.</p>

<p>

Ressalta-se que a manutenção da contratação de agência de viagens Trivium, por meio da prorrogação ora solicitada, é a alternativa mais vantajosa para a Administração Pública, evitando descontinuidade nas ações programadas, além de garantir economicidade e eficiência na gestão dos recursos públicos. Há de se considerar a vantajosidade, também, em relação ao Mapa de Preços do novo processo, o qual ainda não foi divulgado na fase externa.</p>

<p>

Diante do exposto, é imprescindível a prorrogação contratual por mais 06 (seis) meses, a fim de assegurar a execução das ações planejadas no âmbito da política municipal de esporte e lazer.</p>*

</blockquote>

(grifou-se)

<p>

Ainda, os autos foram instruídos e submetidos à apreciação deste órgão de assessoramento jurídico mediante a juntada dos seguintes documentos.</p>documentos: <p> Esta é a síntese do necessário. Assim, passa-se à análise e parecer dos autos pela presente PGM.</p>

</div>
</div> <div id="fundamentacao-section"> <h3>

2. FUNDAMENTAÇÃO</h3>

<button id="summarize-fundamentacao-btn" class="gemini-btn">✨ Resumir Fundamentação</button> <div id="fundamentacao-content"> <h4>

2.1. FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO</h4>

<p>

O parecer jurídico tem como finalidade assistir a autoridade administrativa que autorizará e/ou promoverá a contratação no controle prévio de legalidade, independentemente da modalidade escolhida, nos termos do art. 53 da Lei n. 14.133/2021 e art. 328 do Decreto Municipal n. 39.123/2023,2023, o qual regulamenta a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município de Araucária. <em>In verbis</em>:</p>

<blockquote>
<p>

Art. 328. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Procuradoria Geral do Município, a qual realizará controle prévio de legalidade da contratação.</p> <p>(...)</p> <p>§ 8º A Procuradoria Geral do Município realizará o controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.</p> </blockquote>(grifou-se)

<p>

Desta feita, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo, via de regra, os demais aspectos contidos nos autos, como aqueles de natureza estritamente técnica, mercadológica ou naquilo que se referir ao juízo de conveniência e oportunidade da contratação ou da solução adotada.</p>

<h4>

De outro norte, quaisquer apontamentos por parte do órgão de assessoramento jurídico que descambem na análise, ainda que perfunctória, de quaisquer daqueles elementos deverá se dar tão somente em razão de uma questão jurídica. A esse respeito, merece atenção o Enunciado BPC n. 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União:

BPC nº 7 Enunciado A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

Isto pois se presume que as especificações técnicas contidas nos autos do processo de contratação, sobremaneira quanto ao detalhamento do objeto, suas características, requisitos e padrões de desempenho, bem como a avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos, relembrando-se não ser papel do órgão de assessoramento jurídico o escrutínio sobre a competência de cada agente público que atue no feito, haja vista o dever dos agentes públicos de verificar se os atos por si praticados estão no seu espectro de competência.

Por fim, insta salientar que diversos apontamentos se dão sem qualquer caráter vinculativo, mas em favor da segurança da autoridade assessorada que poderá acatar, ou não, as recomendações lançadas a partir de um juízo de conveniência e oportunidade.

Todavia, questões de ordem estritamente legal serão apontadas para sua correção, sendo que o seguimento do processo sem a correção das situações de aparente ilegalidade atrairá a responsabilidade pessoal da autoridade competente.

Nesta mesma esteira convém lembrar que a adoção pelo agente público das recomendações contidas em parecer jurídico atrai a possibilidade da advocacia pública realizar sua representação nas esferas judicial e de controle, nos termos do art. 10 da Lei n. 14.133/2021:

Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial. (grifou-se)

Referida disposição, apesar de objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6915 (ainda não julgada), tem como objetivo, como salientado pelo Procurador-Geral da República em seu parecer naqueles autos, evitar o chamado “apagão das canetas”, caracterizado pela “inação”, “medo” e “paralisia decisória” dos gestores públicos, ainda que o dispositivo não crie um direito subjetivo à defesa judicial pelos órgãos da advocacia pública, máxime quando as razões que deram ensejo à caracterização da ilegalidade do ato não foram tratadas em parecer do órgão de consultoria jurídica, a exemplo de pareceres técnicos ou defeitos na qualificação dos elementos caracterizadores do objeto ou da solução adotada.

Desta feita, devidamente demonstrada a finalidade e abrangência do parecer jurídico, proceda-se com a análise dos autos.


2.2. DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA PRORROGAÇÃO</h4>

<p>

Desde logo, aponta-se a ausência e a necessidade de autorização do Prefeito quanto ao prosseguimento do feito, assim como, posteriormente, de manifestação da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer acerca da minuta proposta, especialmente no que se refere às obrigações do Município.</p>

<p>

Ademais, o presente processo administrativo encaminha a documentação necessária e suficiente para que seja averiguada a possibilidade de prorrogação do Contrato n. 277/2024 em comento, originário dos autos de n. 16200/2024.</p>

<p>

Desta feita, o presente Termo Aditivo tem como único objetivo a prorrogação do contrato firmado por mais 6 (seis) meses, além do acréscimo ao valor do contrato em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), decorrente da prorrogação, mantendo-se as demais cláusulas em sua integralidade, sem modificações.</p>

<p>

Nos termos da cláusula segunda do Contrato n. 277/2024 (sequência 10554511), pressupõe-se a vigência do contrato pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, nos termos dodos art.arts. 106 e 107 da Lei n. 14.133/2021.</p>2021.

<blockquote>
<p>

**Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.</p>**

</blockquote>

(grifou-se)

<p>

Quanto ao acréscimo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) ao valor do contrato, tal adição decorre justamente da prorrogação da contratação. Ademais, sua legalidade está pautada no art. 125 da Lei n. 14.133/2021,2021, o qual limita os acréscimos ou supressões em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato quando este tiver como objeto obras, nos serviços ou nas compras. <em>In verbis</em>:</p>verbis:

<blockquote>
<p>

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).</p>

</blockquote>

(grifou-se)

<p>

Tem-se que o valor original do contrato perfazia a monta de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Assim, o acréscimo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) corresponde aà exata quantia de 25% (vinte e cinco por cento) do valor original do contrato. Portanto, visto que o acréscimo respeita o limite previsto no art. 125 da Lei n. 14.133/2021, inexiste qualquer impeditivo à alteração do valor do Contrato n. 277/2024.</p>

<p>

Entretanto, em que pese a aparente legalidade da prorrogação, destaca-se que não fora demonstrada a sua vantajosidade.vantajosidade. Desta feita, merece novamente a leitura do art. 107 da Lei n. 14.133/2021,2021, visto que este estabelece como obrigatória a demonstração da vantajosidade dos preços para permitir a prorrogação.</p>o:

<p>

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

(grifou-se)

Destarte, colaciona-se, respectivamente, a proposta oferecida pela Contratada TRIVIOS VIAGENS LTDA. (sequência 10554344) e da ORLEANS VIAGENS E TURISMO LTDA. (sequência 10554339), a qual apresenta descontos sobre os preços das tarifas manifestamente melhores e mais vantajosos ao Município de Araucária na contratação.</p>

<p><strong>Proposta

Portanto, apesar da legalidade e possibilidade da contratação da prorrogação do contrato, a ausência de comprovação de sua vantajosidade obsta o seu prosseguimento, visto que foram demonstrados preços evidentemente mais vantajosos do que aqueles apresentados pela Contratada.

Desta feita, diante da demonstração de preços melhores que aqueles orçados pela Contratada TRIVIOS VIAGENS LTDA.</strong></p>, <table>conclui <thead>a <tr>presente <th>Item</th><th>Descrição</th><th>Valor</th><th>PercentualProcuradoria pela impossibilidade de descontoprorrogação do Contrato n. 277/2025, recomendando a serrealização aplicadode sobreum osnovo processo licitatório, eis que ausente a demonstração da vantajosidade dos preços dasà tarifasprorrogação.

(%)</th>
</tr> </thead> <tbody> <tr><td>1</td><td>Passagens aéreas nacionais</td><td>R$ 1.166.00,00</td><td>5</td></tr> <tr><td>2</td><td>Passagens aéreas internacionais</td><td>R$ 212.000,00</td><td>7</td></tr> <tr><td>3</td><td>Passagens terrestres</td><td>R$ 158.400,00</td><td>4</td></tr> <tr><td>4</td><td>Hospedagem</td><td>R$ 758.000,00</td><td>10</td></tr> </tbody> </table> <p><strong>Proposta ORLEANS VIAGENS E TURISMO LTDA.</strong></p> <table> <thead> <tr> <th>Item</th><th>Unidade</th><th>Descrição</th><th>Valor Estimado para utilização R$</th><th>Percentual de desconto a ser aplicado sobre os preços das tarifas (%)</th> </tr> </thead> <tbody> <tr><td>1</td><td>Unidade</td><td>Passagens aéreas nacionais</td><td>R$ 1.166.00,00</td><td>14.00%</td></tr> <tr><td>2</td><td>Unidade</td><td>Passagens aéreas internacionais</td><td>R$ 212.000,00</td><td>14.00%</td></tr> <tr><td>3</td><td>Unidade</td><td>Passagens terrestres</td><td>R$ 158.400,00</td><td>1.00%</td></tr> <tr><td>4</td><td>Serviço</td><td>Hospedagem</td><td>R$ 758.000,00</td><td>14.00%</td></tr> </tbody> </table> </div> </div> <div id="conclusao-section"> <h3>

3. CONCLUSÃO</h3>

<div id="conclusao-content"> <p>

Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal. Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos.</p>

<p>

Portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública.</p>

<p>

À vista do exposto, diante da demonstração de preços melhores que aqueles orçados pela Contratada TRIVIOS VIAGENS LTDA., conclui-se pela impossibilidade de prorrogação do Contrato n. 277/2025,2025, recomendando a realização de um novo processo licitatório, eis que ausente a demonstração da vantajosidade dos preços à prorrogação.</p>

</div> <button id="draft-despacho-btn" class="gemini-btn">✨ Gerar Minuta de Despacho</button> </div> <hr> <p>

Araucária, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Municipal n. 35.639/2021.</p>

<p><strong>Assinado digitalmente por:</strong><br>

DANIEL JIMENEZ ORMIANIN<br> Procurador do Município<br>

05/08/2025
15:00:33</p>

Obs.: <!--Citações Modallegais, -->dispositivos, <divtrechos id="gemini-modal"destacados class="modal-overlaydo hidden">original <dive class="modal-content">citações <buttondiretas id="modal-close-btn" class="modal-close-btn">&times;</button> <h3 id="modal-title" class="text-xl font-bold mb-4">Resposta da IA</h3> <div id="modal-body"> <div class="loader"></div> <div id="modal-text" class="whitespace-pre-wrap"></div> </div> </div> </div> <script> const apiKey = ""; // Chave da API será injetadaaparecem em temponegrito ou como bloco de execuçcitação, conforme a marcação constoriginal. apiUrl^1

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