Parecer 678.2025 - Empregada Pública. Nomeação em Período de Estabilidade
Município de Araucária
Processo Administrativo nº 101.894/2025
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Ementa
Nomeação de empregada pública em período de estabilidade prevista no art. 392 da CLT.
1. Dos Fatos
A Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas solicita parecer jurídico sobre a possibilidade de contratação de candidata aprovada para o Emprego Público de Agente Comunitário de Saúde, regido pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.350/2006.
A candidata V.M.M.O. comprovou, por certidão de nascimento, o nascimento de sua filha em 05/05/2025.
2. Fundamentação
2.1 Regime jurídico aplicável
Art. 8º, Lei Federal nº 11.350/2006 – Os Agentes Comunitários de Saúde… submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT, salvo disposição diversa em lei local.
Assim, a contratação é regida pela CLT, devendo observar o contrato de experiência de 90 dias.
Art. 445, parágrafo único, CLT – O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.
2.2 Estabilidade gestante
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Art. 10, II, “b” – ADCT – É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que essa estabilidade também se aplica ao contrato de experiência:
TST – IRR 163 – A garantia de emprego da gestante prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.
2.3 Consequência prática
A contratação imediata consumiria, de forma parcial ou total, o período de experiência, inviabilizando a avaliação da compatibilidade funcional antes da efetivação.
Por isso, recomenda-se aguardar o fim do período estabilitário – no caso, 06/10/2025 – para formalizar a contratação.
3. Conclusão
- Recomenda-se a nomeação da candidata apenas após o término do período estabilitário (06/10/2025);
- Durante a espera, não poderá haver convocação de outro candidato, sob pena de preterição da ordem de classificação.
Nota: Este parecer é opinativo e não vinculante, podendo o gestor adotar ou não a orientação, desde que fundamente.
Base: STF – AgRg HC nº 155.020.
Carlos André Amorim Lemos
Procurador do Município
OAB/PR 41.514