# PROCESSOS LEGISLATIVOS

**NOME - RAMAL**

**CAIO -** 2486

**LORENA -** 2450

**MÁRCIO -** 2466

# PARECER PGM Nº 0140/2025 - ATUALIZA OS REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO NO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E ALTERA SEUS MEMBROS.

# Parecer PGM Nº 0140/2025

**Processo Administrativo nº:** 25645/2025  
**Requerente:** Fundo de Previdência Municipal de Araucária (FPMA)  
**Assunto:** Atualização dos requisitos de participação no Comitê de Investimentos do FPMA e alteração de seus membros

**ACESSO AO PARECER NA ÍNTEGRA: [CLIQUE AQUI](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/attachments/416)**

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## I – Relatório

Trata-se de Processo Administrativo instaurado pelo FPMA para:

- Atualizar os requisitos de participação no Comitê de Investimentos, alterando a redação do Decreto nº 30.723, de 19 de janeiro de 2017.
- Nomear novos membros, modificando o Decreto nº 35.844, de 13 de abril de 2021.

Em ofício datado de 06/02/2025 (Ofício nº 18/2025), o FPMA encaminhou a Resolução nº 005/2025, solicitando edição de decreto conforme os decretos citados.

Juntaram-se aos autos, entre outros, os seguintes documentos relativos aos indicados:

- Certificados profissionais de aprovação.
- Certidões negativas de antecedentes criminais (Polícia Federal, Justiça Estadual e Federal, Justiça Eleitoral, Polícia Civil do Paraná e Comarcas).
- Atestados de antecedentes criminais.
- Comprovantes de residência.

Não consta nos autos a autorização do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Araucária.

Vieram conclusos para análise e parecer desta Procuradoria-Geral do Município de Araucária/PR.

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## II – Da Análise Jurídica

A Procuradoria-Geral limita-se a examinar a possibilidade jurídica das alterações propostas, sem opinar sobre eventual conveniência ou mérito político-administrativo.

### 1. Instituição e Competências do Comitê de Investimentos

O Decreto nº 30.723/2017 instituiu o Comitê de Investimentos do FPMA e definiu suas principais atribuições:

- **Art. 1º** – Institui o Comitê com base em normativos do Banco Central, CVM, Ministério da Previdência Social e TCE-PR.
- **Art. 2º** – Prevê atuação colegiada e vinculação ao Conselho Administrativo.
- **Art. 3º** – Atribui ao Comitê zelar por diretrizes, propor planos de aplicação, analisar cenários econômico-financeiros, observar limites de alocação, credenciar entidades, entre outras competências.
- **Art. 4º** – Estabelece composição de quatro membros nomeados pelo Chefe do Executivo, com direito a voz e voto.

### 2. Regras Gerais dos RPPS (Lei nº 9.717/1998)

A Lei Federal nº 9.717/1998 fixa normas gerais para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), incluindo:

- Avaliação atuarial inicial e periódica.
- Destinação dos recursos exclusivamente para benefícios e despesas administrativas.
- Cobertura mínima de segurados para garantir equilíbrio atuarial.
- Participação de representantes dos segurados nos colegiados deliberativo e fiscal.

### 3. Exigências do Art. 8-B da Lei nº 9.717/1998 (incluído pela Lei nº 13.846/2019)

Para dirigentes e membros dos comitês de investimento de RPPS:

- I – Não ter condenação criminal ou inelegibilidade segundo Lei Complementar nº 64/1990.
- II – Possuir certificação e habilitação conforme parâmetros gerais.
- III – Ter experiência comprovada em áreas financeiras, contábeis, atuariais, jurídicas, de fiscalização ou auditoria.
- IV – Formação superior.

### 4. Detalhamento pela Portaria MTP nº 1.467/2022

- **Art. 76** – Comprovação dos requisitos de não condenação, certificação, experiência e escolaridade para nomeação e permanência.
- **Art. 77** – Exigência bienal de certidões negativas de antecedentes criminais.
- **Art. 78** – Apresentação de certificação por entidade reconhecida, com validade máxima de 4 anos.
- **Art. 79** – Níveis de certificação (básico, intermediário, avançado) conforme porte e complexidade do RPPS.
- **Art. 80** – Comprovação de, no mínimo, 2 anos de experiência profissional em áreas específicas.

### 5. Lacunas na Redação Original do Decreto nº 30.723/2017

- Exigia apenas que o gestor de investimentos fosse certificado no mínimo em CPA-10 e que dois membros tivessem certificação.
- Não detalhava requisitos de experiência e formação para todos os membros.

A proposta de alteração visa:

- Tornar obrigatória a certificação para a maioria dos membros.
- Estabelecer critérios claros de experiência, formação e idoneidade.
- Incluir periodicidade de renovação de certificados e comprovações de antecedentes.

### 6. Alteração da Composição (Decreto nº 35.844/2021)

A nomeação de novos membros está amparada no princípio da discricionariedade administrativa, desde que observados:

- Requisitos de inelegibilidade da Lei Complementar nº 64/1990 (crimes contra a administração, patrimônio, sistema financeiro, meio ambiente, saúde pública etc.).
- Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal).

As mudanças reforçam transparência, profissionalismo e responsabilidade na gestão dos recursos do RPPS.

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## III – Conclusão e Encaminhamento

Pela análise realizada, não há obstáculo jurídico para:

1. Alteração dos requisitos de participação e composição do Comitê de Investimentos por meio de decreto.
2. Nomeação dos novos membros indicados nos autos.

Encaminham-se os autos:

1. À Secretaria Municipal de Governo (SMGO) para autorização do Prefeito.
2. À Secretaria Municipal de Administração (SMAD) para formatação e numeração do decreto final.

Araucária, 12 de março de 2025.

**Gelson Luiz Mezzomo**  
Procurador-Geral do Município – OAB/PR 76.119

**Gustavo Ohpis Rodrigues**  
Subprocurador-Geral do Município – OAB/PR 41.440

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Rua Pedro Druszcz, 111 – Centro – CEP 83702-080 – Araucária/PR

Documento assinado digitalmente em 13/03/2025.