Perguntas Frequentes Auxílio Alimentação Através da Lei nº 3.543/2019 , foi instituído o Auxílio Alimentação e/ou Refeição em Pecúnia que será concedido a todos os servidores ativos da Administração Pública Municipal, no valor mensal de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), a ser depositado em conta bancária de titularidade do servidor até o dia 5 (cinco) de cada mês. Com o desligamento do servidor (por demissão, aposentadoria, exoneração ou rescisão de contrato), serão descontados das verbas rescisórias os valores de Alimentação/Refeição referente aos dias não trabalhados. Como previsto no artigo 2º da lei nº 3.543/2019, este auxílio terá caráter indenizatório; não terá caráter salarial ou remuneratório e não será incorporado a quaisquer efeitos legais ao vencimento, remuneração, provento ou pensão. Também não será considerado para efeitos de 13º salário, não será configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária. Ele não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Nem será acumulável com outras espécies semelhantes originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor. O servidor não terá direito ao Auxílio Alimentação e/ou Refeição por Pecúnia no período das licenças e afastamentos abaixo relacionados: Licenças: a) licença para tratamento da própria saúde, após o limite de 24 (vinte e quatro) meses, consecutivo nos últimos cinco anos em cargo de provimento efetivo; b) licença para tratamento de saúde em pessoa da família, quando não remunerada; c) quando convocado para o serviço militar; d) para concorrer a cargo eletivo; e) licença para tratar de interesses particulares. Nos afastamentos para: a) cessão ou disponibilidade a outro órgão ou entidade, fora dos limites do b) exercer cargo eletivo; c) exercer cargo comissionado em outro órgão. Empréstimo Consignado A Prefeitura Municipal de Araucária firmou Convênio com a empresa ZETRA para a operacionalização de empréstimos consignados no âmbito da folha de pagamento através do  Portal eConsig Araucária .  Acesso Os servidores que nunca acessaram o eConsig deverão fazer o primeiro acesso no Portal eConsig:   CLIQUE AQUI para acessar o Portal. Digite seu CPF, clique em “Entrar”. Quando solicitada a senha, clique em “Solicitar ou reinicializar senha”.  No campo Matrícula, informar: Matrícula + 0 + Contrato.  Forneça os dados solicitados e verifique no seu e-mail o link para criar a senha. Caso você já tenha acessado o Portal eConsig , basta acessar o link com seu login e senha já cadastrada. Contratação Para a contratação de um empréstimo consignado, os servidores deverão acessar o Portal eConsig:   CLIQUE AQUI para acessar o Portal. Você também pode utilizar o APP eConsig no seu celular. Digite seu CPF e senha, clique em “Entrar”. No Portal, vá ao menu Operacional > Solicitar Empréstimo. Preencha os dados de acordo com as suas necessidades e simule o consignado. No campo Matrícula, informar: Matrícula + 0 + Contrato Você visualizará o ranking dos bancos conveniados e poderá solicitar o consignado.  ATENÇÃO! Para sua segurança, é necessário concluir a operação de empréstimo presencialmente junto ao Banco escolhido, levando o Autorização de Desconto (ADE) gerada pelo eConsig, e assinar o contrato para liberação do seu empréstimo. Em caso de dúvidas, entre em contato com o Suporte da Zetra nos canais de atendimento: Telefone: (31) 3194-7700 E-mail:  econsigaraucaria@zetrasoft.com.br   Horário de atendimento: de segunda a sexta, das 9h às 18h Clique nos links para ver como Acessar o Portal e como Gerar o Token .  Assista aos vídeos com o passo a passo para solicitar um consignado: Através do Portal: Através do Celular: Promoção por qualificação / promoção vertical / progressão por habilitação ou titulação e progressão por certificação - Qual o prazo para solicitar promoção ou progressão? O prazo para solicitar promoção ou progressão é de janeiro até 30 de abril de cada ano. - Posso solicitar promoção ou progressão todo ano? Uma vez concedida a promoção ou progressão o servidor somente poderá solicitar novamente após 3 anos do último deferimento. - Quais cursos que serão aceitos para promoção ou progressão? Os cursos devem ser pertinentes ao perfil profissiográfico do cargo. Poderão ser aceitos cursos que não estejam relacionados com o perfil profissiográfico se houver ato administrativo designando o servidor para uma determinada função e o curso estiver relacionado à esta função, desde que realizado durante a vigência do ato administrativo. - Como identificar no contracheque as promoções e progressões concedidas? As Progressões por Habilitação/Titulação e Promoções Verticais alteram valor do vencimento básico. Já as Promoções por Qualificação e Progressões por Certificação vem com o percentual discriminado no contracheque. - Posso utilizar para promoção ou progressão cursos realizados antes do ingresso na Prefeitura? Não. Só poderão ser utilizados cursos realizados após o ingresso nesta municipalidade. Como exceção apenas dos cursos de nível fundamental e médio. - Quais os requisitos necessários para ter direito a promoção ou progressão? Os requisitos encontram-se no art. 20 da Lei 1.704/2006 e art. 14 da Lei 1835/2008. - Em caso de deferimento do processo de promoção ou progressão, quando será implantado na folha de pagamento? As promoções e progressões deferidas entrarão no Orçamento do ano seguinte, passando a vigorar a partir de 1º de janeiro do exercício previsto, desde que haja disponibilidade orçamentária para tal. - Como fico sabendo se meu processo foi deferido ou indeferido? Sendo deferido será informado no sistema de Protocolo Web, em sendo indeferido o processo será encaminhado à secretaria de origem para ciência do servidor. - Posso incluir cursos ou outros documentos após 30 de abril? Não. No momento da solicitação, via protocolo, o servidor deverá anexar todos os documentos necessários para progressão ou promoção. Licença Prêmio - Todos os servidores municipais têm direito à licença prêmio? Desde que cumpridos os requisitos legais, somente os servidores estatutários estáveis. - Quando o servidor perde o direito de gozar a licença prêmio? Sofrer no período aquisitivo pena de suspensão; Mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no período aquisitivo; Usufruir de licença para tratar de interesses particulares no período aquisitivo. - Em caso de licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família no período aquisitivo, o servidor perderá o direito de gozar a licença prêmio? Não. A partir da Lei 2455/2012, nos casos em que o servidor estiver em licença para tratamento de saúde por mais de 180 dias e quando estiver em licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de 90 dias, o seu período aquisitivo será suspenso, retomando a contagem imediatamente após o retorno ao trabalho. Isso quer dizer que o período aquisitivo da licença prêmio será como no exemplo abaixo: Período Aquisitivo: 01/02/2005 a 31/01/2010 Esteve em Licença para Tratamento de saúde: 01/03/2007 a 31/10/2007 - 244 dias Novo Período Aquisitivo para gozo da licença prêmio: 01/02/2005 a 05/04/2010 * Os dias acima de 180 dias da licença deverão ser compensados para o novo período aquisitivo. - Como sei que o pedido da licença foi deferido? A secretaria de origem convoca o servidor para dar ciência do deferimento ou indeferimento, bem como data de início da referida licença. - A licença prêmio pode ser interrompida? Não. Não há previsão legal para esta interrupção, portanto a licença prêmio depois de concedida deverá ser usufruída na totalidade. - Quais os direitos e vantagens que levarei no período em que estiver gozando a licença prêmio? Os direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem. - A Administração Pública pode indeferir o meu pedido, mesmo tendo sido preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da licença prêmio? Sim, contudo a Administração Pública deverá prever uma data futura para a liberação. Licença para tratar de interesses particulares / licença sem vencimentos - Quando o servidor tem o direito de solicitar a licença? Após a conclusão da avaliação do estágio probatório. - A Administração Pública pode indeferir o meu pedido de licença? Sim. - Como sei que o pedido da licença foi deferido? A secretaria de origem convoca o servidor para dar ciência do deferimento ou indeferimento, bem como da data de início da referida licença. - Quando o servidor poderá solicitar uma nova licença sem vencimentos? O servidor terá que trabalhar 02 (dois) anos após o término da licença concedida anteriormente. - A licença para tratar de interesses particulares pode ser interrompida? Sim, a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse da Administração Pública. - No que a fruição desta licença afetará a minha vida funcional? O servidor perderá: - Licença prêmio referente àquele período aquisitivo; - Tempo de contribuição para todos os fins; - Quaisquer progressão ou promoção funcional daquele triênio. - O que acontece se o servidor não retornar após o término ou interrupção desta licença? Será considerado como falta ao trabalho e após 30 dias consecutivos encaminhado para Processo Administrativo Disciplinar, que poderá resultar na demissão do servidor. Abono de permanência - O que é Abono de Permanência? O abono de permanência é o reembolso da contribuição previdenciária, devido ao servidor público que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por continuar em atividade. Foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003. - Como faço para requerer o Abono de Permanência? Caso você tenha preenchido os requisitos para aposentar-se por qualquer das regras vigentes na legislação atual e deseja continuar em atividade, solicite seu Abono de Permanência no Protocolo Geral da Prefeitura do Município de Araucária. Após o deferimento do pedido a concessão do benefício se dará a partir da solicitação. - Até quando posso receber o Abono de Permanência? O pagamento do abono de Permanência permanecerá até que: I - Haja formalização de pedido de Aposentadoria Voluntária; II - Haja a concessão de Aposentadoria por Invalidez; III - Haja a concessão da Aposentadoria Compulsória, por completar 70 anos de idade. - Preciso me aposentar com a mesma regra de aposentadoria pela qual foi concedido o Abono de Permanência? Independente da regra de aposentadoria que deu origem à concessão do abono de permanência, por ocasião de sua aposentadoria o servidor poderá optar por qualquer outra regra (Art. 86, §2º da Instrução Normativa nº 002/2009 do Ministério da Previdência). Averbação de Tempo de Contribuição - O que é Averbação de Tempo de Contribuição? É o ato de fazer constar no assentamento funcional do servidor público tempo de contribuição em outro órgão público ou particular. - Como posso averbar tempo de contribuição ao INSS? Deverá o servidor comparecer na SMGP e solicitar o certificado de comprovação de vínculo com o Município, documento exigido pelo INSS para o procedimento. Com este documento em mãos, deve se dirigir ao INSS para solicitar a sua Certidão de Tempo de Contribuição, comprovando o tempo trabalhado. Esta certidão deve ser entregue no balcão de atendimento na SMGP que, após o trâmite burocrático necessário, emitirá uma Portaria de Averbação de Tempo de Contribuição que constará em seus assentamentos funcionais. - Como posso averbar tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência? O servidor deve solicitar junto ao orgão público em que prestou serviços a Certidão de Tempo de Contribuição. Esta certidão deve ser entregue no balcão de atendimento na SMGP que, após o trâmite burocrático necessário, emitirá uma Portaria de Averbação de Tempo de Contribuição que constará em seus assentamentos funcionais. Casamento / Falecimento / Doação de sangue - É possível o servidor ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo? Sim. - Quais são essas concessões e por quanto tempo? Por 01(um) dia, para doação de sangue; Por 02(dois) dias consecutivos por falecimento: sogro(a), avô(ó) e cunhado(a)s. Por 08(oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) ou falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, irmãos, enteados e menor sob guarda ou tutela. Vale Transporte O Vale-transporte é um benefício que o empregador antecipará ao servidor para utilização no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Entende-se como deslocamento a locomoção do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. UTILIZAÇÃO O Vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. BENEFICIÁRIOS São beneficiários do Vale-transporte os servidores públicos municipais, estaduais e federais. REQUISITOS PARA O DIREITO DE RECEBER O empregado para receber o Vale-transporte deverá informar ao empregador, por escrito: 1. seu endereço residencial; 2. os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. 3. número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência. O Vale-transporte será custeado: pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. EMPREGADOR A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-transporte em montante necessário aos deslocamentos do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. PARA ADQUIRIR O VALE-TRANSPORTE: Solicitar via Protocolo na SMGP apresentando cópia do cartão. QUEM POSSUI CARTÃO: Empresas, METROCARD, URBS e TRIAR , solicitar via protocolo e juntar cópia do cartão. QUEM NÃO POSSUI CARTÃO: URBS, dirigir-se a um terminal da URBS e solicitar o cartão, solicitar via protocolo na SMGP apresentando cópia do cartão para a carga. TRIAR, o cartão é solicitado via protocolo na SMGP e retirado pelo servidor na CMTC (Araucária), e na sequência o servidor deverá apresentar cópia do cartão para carga. VEM (São José dos Pinhais), o cartão é solicitado via protocolo na SMGP e retirado pelo servidor na empresa (São José dos Pinhais) e na sequencia o servidor deverá apresentar cópia para carga. ATRIBUIÇÕES DAS CARGAS É fornecida pelo empregador no inicio de cada mês (período estimado entre os dias 05 a 10 do mês). Devido ao fato do vale-transporte ser atribuído antecipadamente as faltas e afastamentos são descontados no mês seguinte. O vale transporte não será atribuído nos seguintes períodos: licença prêmio; atestado médico/auxílio doença; auxílio-maternidade.