# LEI Nº 3.721, DE 13 DE JULHO DE 2021.

**(Regulamentada pelo Decreto nº [43535/2026](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/books/patrimonio/page/decreto-no-43535-de-20-de-janeiro-de-2026))**

> Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar bens móveis inservíveis do município de Araucária para entidades sem fins lucrativos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

**Art. 1º** Fica o Executivo autorizado a proceder a doação de bens considerados inservíveis ao Patrimônio Público, recolhidos através de coletas urbanas, bem como os gerados pelo desgaste natural, às instituições sem fins lucrativos em atividade no município, tais como:

I - ONGs;

II - Associações de Moradores.

§ 1º Considera-se inservível para efeito desta Lei, o bem que não puder ser utilizado pelo poder publico para fim a que se destina, devido a perda de suas características, especialmente utilidades de cama, mesa e banho, equipamentos de informática, eletrodoméstico e mobiliário cuja recuperação seja considerada antieconômica.

I - ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação à necessidade do órgão ou Poder;

II - antieconômico é o bem cuja manutenção for excessivamente onerosa;

III - irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição para conserto e que, consequentemente, perdeu as características para a sua utilização.

§ 2º Poderão realizar o disposto no caput, os órgãos da Administração Direta e Indireta.

**Art. 2º** As entidades sem fins lucrativos, de que trata o Art 1º, deverão estar regularmente constituídas.

**Art. 3º** O processo para a doação de bens inservíveis ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração, por intermédio do Departamento de Patrimônio, no âmbito da Administração Direta e Indireta.

§ 1º Para a declaração de inservibilidade, a Administração Direta e Indireta, deverá assim proceder:

I - realizar a averiguação física, relatando por escrito as condições dos bens e classificando-os conforme o disposto no Art. 1º;

II - realizar a avaliação dos bens considerados inservíveis;

III - elaborar relatório conclusivo quanto à destinação dos bens, demonstrando a conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

IV - dar baixa do item no Patrimônio.

§ 2º Após a realização das providências previstas no § 1º, deverá ser confeccionado edital, relacionando os bens disponíveis para doação, bem como convocando as entidades interessadas no recebimento dos bens a se cadastrarem, a fim de se dar a destinação final.

§ 3º As entidades a que se refere o parágrafo anterior deverão ser aquelas, comprovadamente, sem fins lucrativos e que demonstrarem que darão aos bens uso e fins de interesse social, conforme disposto no Art. 1º § 4º Em havendo mais de uma entidade interessada, quando for o caso, dependendo da quantidade de bens inservíveis, os mesmos serão distribuídos entre todas, ou, quando não for possível, deverá ser utilizado como critério aquela que melhor atender aos interesses coletivos de acordo com o uso do bem.

§ 5º A entidade a ser beneficiada deverá declarar qual a destinação que será dada ao objeto doado, de modo que o interesse público seja devidamente justificado.

**Art. 4º** Os bens arrecadados através da coleta publica, também poderão ser doados as instituições sem fins lucrativos de acordo com o que dispõe esta Lei.

**Art. 5º** O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

**Art. 6º** Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Araucária, 13 de julho de 2021.

HISSAM HUSSEIN DEHAINI

Prefeito de Araucária Processo nº 54091/2021

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**Nota:** Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.