# DECRETO Nº 43.535, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.

> Regulamenta a Lei Municipal nº [3.721](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/books/patrimonio/page/lei-no-3721-de-13-de-julho-de-2021), de 13 de julho de 2021, que dispõe sobre a doação de bens móveis inservíveis do Município de Araucária a entidades sem fins lucrativos, estabelece diretrizes para o controle integral do patrimônio móvel municipal e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe conferem os Arts. 4º, inciso XIII, 56, incisos VI e XII, todos da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº [3.721](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/books/patrimonio/page/lei-no-3721-de-13-de-julho-de-2021), de 13 de julho de 2021, que autoriza o Poder Executivo a doar bens móveis inservíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes, rastreáveis e transparentes para a gestão, avaliação e destinação de bens móveis inservíveis, mitigando riscos e garantindo o interesse público, em conformidade com o art. 76 da Lei Federal nº [14.133](https://leis.org/federais/br/brasil/lei/lei-ordinaria/2021/14133/lei-ordinaria-n-14133-2021-lei-de-licitacoes-e-contratos-administrativos)/2021, bem como atendendo ao contido no Processo Administrativo nº 148.052/2025, DECRETA:

**CAPÍTULO I**  
**DISPOSIÇÕES GERAIS**

**Art. 1º** A doação de bens móveis inservíveis integrantes do patrimônio do Município de Araucária a entidades sem fins lucrativos observará o disposto neste Decreto e na Lei Municipal nº [3.721](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/books/patrimonio/page/lei-no-3721-de-13-de-julho-de-2021), de 13 de julho de 2021.

**Art. 2º** Para fins deste Decreto, consideram-se bens:

I - ociosos: aqueles em condições de uso, mas que perderam sua utilidade para a Administração;

II - antieconômicos: aqueles cuja manutenção seja excessivamente onerosa;

III - irrecuperáveis: aqueles sem condições de conserto ou sem peças de reposição disponíveis.

**CAPÍTULO II**  
**DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO CONTROLE PATRIMONIAL**

**Art. 3º** A Secretaria Municipal de Administração - SMAD, por intermédio do Departamento de Patrimônio, será responsável pela condução, coordenação e supervisão dos procedimentos relativos à gestão, ao controle, à avaliação, à destinação e à doação de bens móveis inservíveis.

§ 1º A gestão completa a que se refere o caput abrange, obrigatoriamente, o recebimento, a catalogação de todo o patrimônio de bens móveis, a manutenção do inventário, o registro de baixa patrimonial e a condução dos processos de desfazimento.

§ 2º O Departamento de Patrimônio, por meio de seu Diretor/Gestor, responderá perante o Secretário Municipal de Administração pela correta execução, rastreabilidade e regularidade contábil de todas as atividades de controle patrimonial.

**Art. 4º** Fica instituída, em caráter permanente, a Comissão de Levantamento Patrimonial e para Avaliação e Desfazimento de Bens Inservíveis (CADPABI), com a finalidade de realizar o levantamento, conferência, avaliação, classificação e indicação de destinação dos bens móveis.

§ 1º A CADPABI será designada por ato formal da Administração e será composta por 5 (cinco) servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal.

§ 2º A composição da CADPABI deverá observar os seguintes critérios de lotação:

I - 2 (dois) membros lotados na Secretaria Municipal de Administração (SMAD);

II - 1 (um) membro lotado na Controladoria Geral do Município (CGM);

III - 1 (um) membro lotado na Secretaria Municipal de Educação - SMED;

IV - 1 (um) membro lotado na Secretaria Municipal de Saúde - SMSA.

§ 3º Compete à CADPABI, como órgão auxiliar do Departamento de Patrimônio:

I - Proceder ao levantamento patrimonial e à conferência física e técnica de todo o patrimônio móvel, promovendo a imediata catalogação dos bens sem registro patrimonial (não catalogados), para fins de regularização, como condição indispensável para a instrução de qualquer processo de baixa ou destinação;

II - Elaborar o Laudo de Avaliação e Desfazimento, classificando os bens (ociosos, antieconômicos ou irrecuperáveis) e definindo o valor estimado;

III - Indicar, de forma fundamentada, a destinação mais adequada dos bens avaliados, inclusive reaproveitamento, leilão ou doação com encargo, demonstrando a conveniência socioeconômica da escolha.

§ 4º A CADPABI deverá prestar contas de suas atividades de levantamento patrimonial e de avaliação e desfazimento por meio de Relatório Circunstanciado, encaminhado ao Secretário Municipal de Administração, ao menos anualmente, ou em outro período se determinado pelo Diretor/Gestor do Departamento de Patrimônio.

§ 5º Aos membros da CADPABI poderá ser concedida a Gratificação por Exercício de Atividades de Natureza Especial, nos termos do Art. 83 da Lei Municipal nº [1.703](https://leis.org/municipais/pr/araucaria/lei/lei-ordinaria/2006/1703/lei-ordinaria-n-1703-2006-dispoe-sobre-o-regime-juridico-dos-servidores-publicos-do-municipio-de-araucaria-conforme-especifica), de 11 dezembro de 2006, desde que a Comissão seja formalmente incluída na lista de comissões permanentes previstas no Art. 83, §1º, mediante Lei Municipal específica.

§ 6º A participação de servidor da Controladoria-Geral do Município (CGM) na CADPABI terá caráter técnico e preventivo, não prejudicando nem substituindo as atribuições institucionais de controle interno, auditoria e fiscalização posterior exercidas pela Controladoria, sendo vedada sua atuação na decisão final de destinação dos bens ou na escolha das entidades beneficiárias.

**CAPÍTULO III**  
**DO PROCEDIMENTO E DAS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS**

**Art. 5º** O processo de doação de bens inservíveis deverá ser formalizado e conter, obrigatoriamente, a instrução dos seguintes documentos e fases:

I - Laudo de inservibilidade, acompanhado de fotos e justificativa técnica;

II - Avaliação patrimonial dos bens;

III - Relatório conclusivo da conveniência e oportunidade da doação, em comparação com outras formas de alienação;

IV - Baixa patrimonial formalizada;

V - Edital de chamamento público para convocação e credenciamento de entidades interessadas.

**Art. 6º** O edital de chamamento público deverá conter, no mínimo:

I - Relação dos bens disponíveis;

II - Critérios de participação;

III - Prazo para manifestação das entidades interessadas;

IV - Critérios de seleção em caso de concorrência;

V - Forma de comprovação da regularidade jurídica e fiscal da entidade.

**Art. 7º** Poderão participar do processo de doação entidades sem fins lucrativos regularmente constituídas, com sede ou atuação comprovada em Araucária.

**Art. 8º** As entidades interessadas deverão apresentar, para fins de habilitação:

I - Estatuto social registrado;

II - Ata de eleição da atual diretoria;

III - Comprovante de CNPJ ativo;

IV - Certidões negativas fiscais;

V - Declaração de destinação social para uso do bem, comprovando que darão aos bens fins de interesse social.

**Art. 9º** Compete exclusivamente à entidade donatária a retirada, o transporte e os custos logísticos dos bens do local indicado pela Administração Municipal, após a formalização do Termo de Doação.

**CAPÍTULO IV**  
**DO TERMO DE DOAÇÃO E DO ENCARGO**

**Art. 10.** A doação será formalizada mediante Termo de Doação com Encargo, que deverá conter:

I - Identificação detalhada do bem;

II - Declaração de uso social específico;

III - Cláusula de reversão em caso de descumprimento;

IV - Obrigação de prestar contas do uso do bem no prazo de até 6 (seis) meses após o recebimento.

**CAPÍTULO V**  
**DA PUBLICIDADE, FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS**

**Art. 11.** Todos os atos do processo de doação deverão ser publicados no Portal da Transparência, incluindo:

I - Editais;

II - Lista das entidades participantes;

III - Relação dos bens entregues;

IV - Relatórios de fiscalização.

**Art. 12.** A Controladoria Geral do Município acompanhará os processos de doação e poderá realizar auditorias periódicas.

**Art. 13.** O descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Doação ensejará:

I - Reversão do bem ao patrimônio público;

II - Vedação à participação da entidade em novos processos de doação pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

**Art. 14.** É vedada a execução de novas doações nos 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, salvo quando vinculadas a programas sociais já existentes, em caráter continuado, devidamente regulamentados e sem promoção pessoal de agentes públicos.

**Art. 15.** Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, ouvidos o Departamento de Patrimônio e a Controladoria Geral do Município.

**Parágrafo único.** O Manual de Procedimentos para Doação de Bens Inservíveis da Prefeitura Municipal de Araucária e seus respectivos anexos servirão como instrumentos de orientação, padronização e cumprimento dos procedimentos administrativos, devendo ser observados em todos os processos de doação conduzidos no âmbito da Administração Direta e Indireta.

**Art. 16.** Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Araucária, 20 de janeiro de 2026.

LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI  
Prefeito de Araucária

Processo nº 148052/2025

*Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.*