PARECER Nº 986/2025: CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. EMERGÊNCIA. ANÁLISE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO, CONDICIONADA À ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER. CONSULENTE:  Secretaria Municipal de Saúde Parecer N. 986/2025:  CLIQUE AQUI Observação: Este texto é um resumo do documento original. Para acessar o texto integral, clique no nome do parecer nesta mesma página. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. EMERGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DE EXTRAÇÃO DE TESTEMUNHOS E ENSAIO DE ROMPIMENTO DE CONCRETO. ART. 75, INCISO VIII, DA LEI N. 14.133/2021. ANÁLISE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO, CONDICIONADA À ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER. 1. RELATÓRIO (na íntegra) Trata-se o presente expediente de processo administrativo de contratação direta, mediante dispensa de licitação, pautada no art. 75, inciso VIII, da Lei n. 14.133/2021, visando a contratação de empresa para a execução de extração de testemunhos e ensaio de rompimento de concreto, a fim de subsidiar a tomada de decisão no âmbito do Estudo Técnico Preliminar (ETP) para continuidade da reforma da Unidade de Saúde São José, nos termos do Termo de Referência e demais documentos que instruem o feito. A Secretária Municipal de Saúde, Sra. Renata Knopik Botogoski, ordenadora da despesa, justifica o pedido de dispensa nos seguintes termos (Documento de Formalização de Demanda n. 043/2025): Justifica-se a imprescindibilidade da continuidade da reforma da unidade de saúde da família [...] considerando o processo de rescisão contratual 88763/2024. No entanto, para dar continuidade no processo para retomada da reforma, se faz necessário, conforme apontado no laudo estrutural constante no Processo Administrativo n° 73.306/2025, a execução de extração de testemunhos e ensaio de rompimento de concreto, a fim de subsidiar a tomada de decisão no âmbito do Estudo Técnico Preliminar (ETP) que apresenta a continuidade da reforma da unidade de saúde. 2. Erro do Processo Apontado pelo Parecer O parecer identificou uma falha na instrução do processo de contratação. O principal erro foi a falta da juntada de documentos essenciais de habilitação da empresa a ser contratada . Documento Faltante: Não foram apresentadas as certidões do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) , que são necessárias para atestar a idoneidade do fornecedor para contratar com a Administração Pública. 3. Orientações Trazidas pelo Parecer Para garantir a legalidade e o prosseguimento do processo, o parecer trouxe as seguintes orientações e recomendações: Correção da Habilitação: Juntar as certidões faltantes (CEIS e CNEP) para comprovar que a empresa contratada não possui impedimentos para contratar com o poder público. Divulgação Obrigatória: Após a autorização, divulgar o ato de contratação direta e o extrato do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e em sítio eletrônico oficial. Elaboração de Relatório Final: Ao final da execução do contrato, o órgão responsável deve elaborar um relatório final sobre a consecução dos objetivos da contratação, para fins de aprimoramento contínuo dos processos. Revisão do Mapa de Riscos: Recomenda-se a revisão do mapa de riscos apresentado, utilizando como modelo o Manual de Gestão de Riscos do Tribunal de Contas da União (TCU). Uso de Certificado Digital: Atentar para a necessidade de que o termo de contrato e outros atos que autorizem despesas sejam assinados com certificado digital padrão ICP-Brasil. Instrumento Contratual: Foi salientado que a nota de empenho pode substituir o instrumento de contrato, desde que contenha as cláusulas necessárias para a correta execução do serviço. 4. CONCLUSÃO (na íntegra) Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal. Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos. Portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública. À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente viável o prosseguimento do feito à luz dos elementos constantes dos autos, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas. Inobstante as conclusões a que chegou esta parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no art. 50, inciso VII, da Lei n. 9.784/1999, possa dele discordar, devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto. Por fim, segue minuta do contrato administrativo para conferência de sua compatibilidade conforme ETP e TP colacionados.