# PARECER Nº 980/2025: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA JÁ PUBLICADA. PREJUÍZO AO CONTROLE PRÉVIO DE JURIDICIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE

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#### CONSULENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

#### **PARECER Nº 980/2025: - [CLIQUE AQUI](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/attachments/638)**

> **EMENTA:** DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA JÁ PUBLICADA. PREJUÍZO AO CONTROLE PRÉVIO DE JURIDICIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO, SEM RESSALVAS.

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</div>Trata-se o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a alteração contratual visando a aquisição de lenha para atender aos agricultores no Secador do Ipiranga do município de Araucária.

O processo foi instruído e encaminhado a esta Procuradoria, estando presente o Documento de Formalização de Demanda n. 02/2025 (sequência 9935090), o Estudo Técnico Preliminar (sequência 9935091), o Termo de Referência (sequência 9935089), além dos demais documentos necessários para o prosseguimento deste processo.

Entretanto, conforme consta ao Termo de Anulação de Licitação (sequência 10501811), diante da indisponibilidade do sistema Compras.gov.br na data de 25 de junho de 2025, fez-se necessária a anulação do presente Processo Licitatório, fazendo-se a decisão fundamentada com remissão às informações lançadas pelo Pregoeiro, uma vez que "\[...\] devido a não ser possível reiniciar a fase de lances para que os interessados possam novamente participar, pois esta já foi encerrada pelo sistema; e que o período de inoperância causou inequívoco prejuízo ao procedimento, visto que coibiu a plena participação de licitantes cadastrados na fase de disputa de lances".

Como bem deduzido pelo sr. Pregoeiro, a instabilidade sistêmica resultou na impossibilidade do registro de lances, bem como demais potenciais licitantes interessados sequer conseguiram participar do certame.

Não há dúvida, portanto, que houve violação ao princípio da competitividade, ainda que não seja tal violação imputável a nenhum agente público.

De outro norte, se vê que a anulação da licitação já foi publicada, constando do PNCP o status "anulada", como se vê do documento de seq. 72, donde se vê que a publicação da decisão se deu em 18.07.2025.

Portanto, a manifestação jurídica, que deveria se dar no momento antecedente à decisão, ocorre apenas neste momento, com certo prejuízo à atividade de controle prévio, mas sem nenhum prejuízo à decisão administrativa, porquanto escorreita.

Isso porque, nos termos do art. 71 da LLC, a autoridade competente poderá, de ofício, declarar a nulidade do processo quando presente vício insanável, como foi o caso.

Ainda que não se veja a intimação e abertura de prazo para os interessados manifestarem-se previamente à decisão, se vê que houve a comunicação pelo Pregoeiro sobre a abertura de prazo para recurso, sendo que nenhum licitante apresentou razões recursais.

Portanto, apesar de não ter havido a prévia comunicação para manifestação dos interessados, nos termos do § 3º do art. 71 da LLC, reputo que o defeito no procedimento não trouxe prejuízo. Muito pelo contrário. A continuidade da licitação defeituosa que teria potencial lesivo aos cofres públicos, sendo que sequer haveria medida outra a ser tomada pela autoridade licitante que não a anulação.

Ademais, foi tão bem acertada a decisão da autoridade porquanto procedeu à anulação da licitação, e não sua revogação, ainda que assim sugerido pelo Pregoeiro, por não haver juízo de discricionariedade que legitimasse investigação de conveniência ou oportunidade. Ou seja, não se está a tratar de mérito administrativo, mas de ilegalidade que resulta em nulidade absoluta, sendo certo que não se estava a tratar de desnecessidade do objeto, mas de impossibilidade de correção de um vício de ilegalidade atraindo o exercício da autotutela administrativa.

Até porque, conforme certificado aos autos na data de 28 de julho de 2025, objeto idêntico é pretendido no Processo Administrativo 110274/2024, do que sobressai que de fato a anulação do certame era a única medida possível a ser tomada pela autoridade administrativa.

Ademais, a decisão administrativa foi clara no sentido de que haveria a instauração de novo processo licitatório em razão da declaração da nulidade do presente, dando-se cumprimento ao que disposto no art. 21 do Decreto-Lei nº 4657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Desse modo, opino pelo acerto da decisão administrativa, única possível a ser tomada pela autoridade competente (ainda que a manifestação jurídica deva se dar previamente à prática do ato), razão pela qual devolvo os autos para seu arquivamento.

Araucária, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Municipal n. 35.639/2021.

**FELIPE FURTADO FERREIRA**

Procurador do Município

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