PARECER Nº 979/2025: RENOVAÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 383/2024. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES ESPECIALIZADOS.
REQUERENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSUNTO: Renovação contratual
PARECER Nº 979/2025: - CLIQUE AQUI
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO TERMO ADITIVO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 383/2024. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES ESPECIALIZADOS. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR MAIS 12 MESES, NOS TERMOS DOS ARTS. 106 E 107 DA LEI N.º 14.133/2021. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VANTAJOSIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E DE REGULARIDADE FISCAL. PARECER OPINATIVO PELA POSSIBILIDADE CONDICIONADA À CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO OU PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO A DEPENDER DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E DA OCORRÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo visando à renovação do Contrato administrativo n°. 383/2024, para prorrogá-lo por mais 12 (doze) meses, firmado entre o Município de Araucária e a empresa CLINICA RADIOLÓGICA CURITIBA S.C, o qual tem por objeto a contratação de prestação de serviços para realização de exames especializados, nas condições estabelecidas no Termo de Referencia do edital de credenciamento.
A justificativa para o presente pleito de renovação contratual encontra-se anexada aos autos, através do ofício de pedido de alteração contratual (seq. 03), a qual versa:
"Informamos que manifestamos o interesse na renovação do Contrato n° 383/2024, com término previsto para 26/09/2025, considerando a necessidade de contratação de prestação de serviços para realização de exames especializados, que venham a apoiar de forma complementar o atendimento aos munícipes, visando suprir as necessidades para o periodo de 12 meses.
A prorrogação do contrato supracitado mostra-se medida necessária e de relevante interesse público, considerando os impactos diretos que a continuidade desses serviços promove no acesso e na qualidade da atenção à saúde no município.
Ressalta-se que a oferta de vagas disponibilizada pelo prestador tem sido fundamental para o controle e manutenção das filas de espera nesse periodo.
Por isso, reforçamos a importância da continuidade na oferta regular de atendimentos, de modo a evitar o acúmulo de demandas e garantir o acesso oportuno aos usuários.
Registra-se, ainda, que a presente contratação é oriunda do Edital de Credenciamento n° 05/2024, e que o valor constante na requisição de compras foi calculado com base na média de execução dos últimos meses (setembro/2024 a julho/2025), contemplando a estimativa de demanda para o período de outubro a dezembro de 2025 e janeiro de 2026, considerando a transição para o novo exercício orçamentário anual.
Dessa forma, considerando que os serviços vêm sendo regularmente prestados e os benefícios amplamente observados na rede municipal de saúde, justifica-se a prorrogação contratual pelo período adicional de 12 meses, garantindo a continuidade da prestação e o atendimento às necessidades da população de forma segura, eficaz e dentro dos parâmetros legais.
Os valores referentes aos procedimentos credenciados e republicados, conforme Anexo I do Edital de Credenciamento n° 005/2024, estão vinculados à Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, disponível no endereço eletrônico: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp.
Os autos do processo administrativo foram instruídos com os seguintes documentos, conforme comprovante que segue:
| Sequência | Tipo | Nome | Situação | Identificador | Tamanho | Nome Original | Data |
| 10706221 | Digital | ADF 614 2025 PA 122743 2025.pdf | Ativo | FY5.770.176... | 225 KB | ADF 614 2025 PA 1... | 21/08/2025 13:38:10 |
| 10705464 | Digital | NR 9934.pdf | Ativo | BEQ 52P.705 | 90 KB | NR 9934.pdf | 21/08/2025 11:52:10 |
| 10688263 | Digital | ORDENADOR DE DESPESA-Clinica... | Ativo | 4HD.70K.423... | 227 KB | ORDENADOR DE D... | 19/08/2025 08:16:21 |
| 10686831 | Digital | 245 RENOVAÇÃO CLINICA DIA.pdf | Ativo | 120.876.672 | 492 KB | 245 RENOVAÇÃO... | 18/08/2025 16:42:18 |
| 10686826 | Digital | Republicacao EDITAL 005-2024. EX... | Ativo | 1HA.NOL 755.... | 9989 KB | Republicacao EDIT... | 18/08/2025 16:41:13 |
| 10686825 | Digital | Despacho Comissão referente 2 R... | Ativo | JWV.RSZ.108 | 418 KB | Despacho Comissa... | 18/08/2025 16:41:13 |
| 10686824 | Digital | INEXIGIBILIDADE DE LICTACAO N 1... | Ativo | 816.USS.110 | 9468 KB | INEXIGIBILIDADE D... | 18/08/2025 16:41:13 |
| 10686823 | Digital | Comprovante DIARIO OFICIAL TIL 1... | Ativo | MEW.PSF.180 | 84 KB | Comprovante DIAR... | 18/08/2025 16:41:13 |
| 10686822 | Digital | Ata Circunstanciada CLINICA RADI... | Ativo | QCV.6RP.958 | 384 KB | Ata Circunstanciad... | 18/08/2025 16:41:13 |
| 10686821 | Digital | Comprovante DIARIO OFICAL-ATA... | Ativo | QHS.ECM.052 | 82 KB | Comprovante DIAR... | 18/08/2025 16:41:13 |
| 10686820 | Digital | Contrato nº 383-2024.pdf | Ativo | 175.588.904. | 4964 KB | Contrato nº 383-20... | 18/08/2025 16:41:13 |
| 10686819 | Digital | Certidão Negativa.pdf | Ativo | TRỊ.38G 442.4 | 64 KB | Certidão Negativa... | 18/08/2025 16:41:13 |
| 10686818 | Digital | TCE CLINICA RAD.pdf | Ativo | MA1.EZ7.672 | 76 KB | TCE CLINICA RAD... | 18/08/2025 16:41:13 |
| 10686817 | Digital | TERMO DE CONCORDANCIA RENO... | Ativo | 760.QKR.544 | 1649 KB | TERMO DE CONCO... | 18/08/2025 16:41:13 |
| 10686816 | Digital | CND ESTADUAL VALIDA ATÉ 12-12... | Ativo | LHK.OLX676 | 25 KB | CND ESTADUAL VÁ... | 18/08/2025 16:41:13 |
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| 10686814 | Digital | OND FGTS VALIDA ATÉ 02-09-2025 | Ativo | 7RV.QVA.745... | 79 KB | CND FGTS VÁLIDA... | 18/08/2025 16:41:13 |
| 10686513 | Digital | CND FEDERAL VÁLIDA ATÉ 16-01-20... | Ativo | EGLGAC 446 | 76 KB | CND FEDERAL VALI... | 18/08/2025 16:41:13 |
| 10686812 | Digital | CND TRABALHISTA VÁLIDA ATÉ 10... | Ativo | 487.895,645.4 | 84 KB | CND TRABALHISTA... | 18/08/2025 16:41:13 |
| 10686811 | Digital | CND MUNICIPAL VALIDA ATÉ 15-09... | Ativo | BNLPDC.670 | 266 KB | CND MUNICIPAL V... | 18/08/2025 16:41:13 |
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| 10686809 | Digital | CONTRATO SOCIAL-18 ALTERAÇA... | Ativo | XV1.3YA 419.8 | 2195 KB | CONTRATO SOCIAL... | 18/08/2025 16:41:13 |
| 10686808 | Digital | RC 3255-2025.pdf | Ativo | MTC.RGV.081. | 144 KB | RC 3255-2025.pdf | 18/08/2025 16:41:13 |
| 10686076 | Digital | Relatório-Requisição ao Compres... | Ativo | SKJ.CK4.597.9 | 76 KB | Relatório-Requisi... | 18/08/2025 16:05:43 |
Vieram os autos a esta Procuradoria-Geral para controle de juridicidade.
2. FUNDAMENTAÇÃO
a) Da natureza jurídica do parecer
Preliminarmente, registre-se que o presente parecer possui natureza meramente opinativa. As recomendações aqui expostas, de cunho estritamente jurídico, não têm caráter vinculante. Trata-se não de um ato administrativo, mas de mera peça de informação para a decisão do agente político, a quem compete o exame de conveniência e oportunidade do ato administrativo.
Com efeito,
o parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares a sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já então, o que subsiste como ato administrativo, não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva".¹
A falta de implementação do encaminhamento apontado no parecer jurídico, todavia, demanda a explicitação, por escrito, dos motivos que embasam a solução adotada e sujeita o gestor às consequências de tal ato, caso se confirmem as irregularidades apontadas pelo órgão jurídico.²
Outrossim, o presente parecer tem por fundamento as informações pertinentes aos dados fornecidos pela Administração Pública, as quais gozam de presunção de veracidade e de legitimidade. Serão, pois, pressupostas pelo parecerista como corretas e verdadeiras.
b) Da vigência do contrato
O presente processo versa sobre a prorrogação do Contrato Administrativo n. 383/2024, firmado entre o Município de Araucária e a Clínica Radiológica Curitiba Ltda., o qual tem por objeto prestação de serviços para realização de exames especializado.
Consta ao pedido de alteração contratual (seq. 21) que se pretende tão somente a prorrogação do contrato vigente por mais 12 (doze) meses, mantendo-se os valores do contrato.
Nos termos do art. 106 da Lei n. 14.133/2021, permite-se a formação de contratos plurianuais, ou seja, aqueles cuja vigência inaugural ultrapassa o período de um ano e, logicamente, ultrapassam o exercício financeiro.
Ainda, o art. 107 prevê a limitação a 10 (dez) anos de vigência contratual, desde que haja previsão no edital e que a autoridade competente que as condições e preços permanecem vantajosos para a Administração, sendo permitida a negociação com o contratado ou a extinção do contrato, quando for o caso.
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III-a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
(...)
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
(grifou-se)
No presente caso, na Cláusula Segunda consta do instrumento contratual, tem a seguinte redação: "O prazo de vigência da contratação é por tempo indeterminado, devendo sua republicação ocorrer a cada seis meses e/ou sempre que necessário, contados da publicação do extrato no Diário Oficial do Município de Araucária [...]."
CLÁUSULA SEGUNDA-PRAZOS
O prazo de vigència da contratação é por tempo indeterminado, devendo sua republicação ocorrer a cada seis meses e/ou sempre que necessário, contados da publicação do extrato no Diário Oficial do Municipio de Araucária, na forma do artigo 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
2.1. O presente Contrato de Prestação de Serviços é prorrogável na forma dos artigos 106 e 107, da Lei nº 14.133/2021.
2.1.1. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado.
2.1.2. O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual,
2.1.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
2.1.4. O contrato não poderá ser prorrogado quando o contratado tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.
A previsão contratual em exame encontra-se em manifesto descompasso com o disposto no art. 106 da Lei n° 14.133/2021, que assim disciplina: "Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de vigência determinado, ainda que sua execução seja contínua ou parcelada, vedada a estipulação por prazo indeterminado."
O mesmo dispositivo legal prevê como exceção apenas os contratos administrativos em que a Administração figure como contratante de serviço público prestado em regime de monopólio, hipótese que não se aplica ao caso concreto.
Ademais, observa-se que o próprio edital de credenciamento que deu origem à contratação previu corretamente que os contratos decorrentes teriam vigência de 12 (doze) meses, prorrogáveis, conforme art. 106 da Lei 14.133/2021, em atenção ao princípio da vinculação ao edital.
Assim, a cláusula contratual que prevê vigência por prazo indeterminado viola o princípio da legalidade, por contrariar expressamente a Lei n° 14.133/2021 e o princípio da vinculação ao edital, já que desconsidera a previsão editalícia de prazo certo.
Nos termos do art. 147 da Lei n° 14.133/2021, a nulidade decorrente da violação de norma legal não implica responsabilização do contratado, uma vez que o contrato administrativo é contrato de adesão, cabendo à Administração corrigir o vício, quiçá declarando a sua invalidade e procedendo a sua anulação.
Todavia, vê-se que o caput do art. 147 prevê a declaração de nulidade tão somente quando não for possível a correção do vício por meio de saneamento, haja vista que, como defendido por Marçal Justen Filho, a invalidação do contrato é orientada pelo princípio do prejuízo, devendo-se aplicar o princípio da proporcionalidade para adoção da medida menos onerosa aos interesses fundamentais, no sentido de que a forma são deduzidos sempre no interesse da segurança jurídica, ao passo que "[...] a forma, ainda quando da essência do ato, não se justifica por si mesma"³.
Assenta-se que esta decisão não compete a este parecerista, haja vista que para a declaração ou não da nulidade, ou a correção do vício, demanda decisão administrativa, ainda que a meu ver pareça ser uma solução possível a correção do processo por meio do saneamento como proposto na minuta de termo aditivo anexa.
c) Da natureza contínua do serviço e dos requisitos contratuais
Como ensina JOEL DE MENEZES NIEBUHR, para que um serviço seja tido por contínuo faz-se necessário, antes de qualquer coisa, que seu conteúdo jurídico seja uma obrigação de fazer e não uma obrigação de dar, como é próprio das aquisições.
Afirma, ainda:
Em abordagem inicial, serviços contínuos, como o próprio nome revela, são aqueles prestados sem interrupção, sem solução de continuidade. Portanto, serviços que são prestados eventualmente não são qualificados como contínuos. Todavia, para qualificar serviço como contínuo não é necessário que o prestador do serviço realize algo em favor da contratante diariamente. Por exemplo, serviços de manutenção de bens móveis ou imóveis são qualificados como contínuos, muito embora não seja usual necessitar os préstimos do contratado diariamente. Então, a rigor, serviços contínuos são aqueles em que o contratado põe-se à disposição da Administração de modo ininterrupto, sem solução de continuidade. Em vista disso, pode-se dizer que, em regra, os serviços contínuos correspondem à necessidade permanente da Administração, a algo que ela precisa dispor sempre, ainda que não todos os dias.⁴
Nesse contexto, "[...] a identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita".⁵
A rigor, cabe à própria Administração Pública, diante do caso concreto, caracterizar que o serviço que se busca contratar tem natureza continuada.
Certo é que, apesar da declaração do órgão assessorado de se tratar ou não de contrato de prestação continuada, ou de necessidade contínua, há também que se ver presente, sob pena de imputação de erro grosseiro ao parecerista, a existência dos elementos de habitualidade e de essencialidade para a consideração da natureza contínua do serviço.
Noutras palavras, se for de fácil percepção de que não se trata de serviço continuado, a renovação pela simples verificação de procedimento burocrático apequena a função do controle de legalidade, que na verdade se reveste de controle de juridicidade, prévio dos atos administrativos.
A essencialidade atrela-se à necessidade de existência e manutenção do contrato, pelo fato de eventual paralisação da atividade contratada implicar em prejuízo ao exercício das atividades da Administração contratante.
Já a habitualidade é configurada pela necessidade de a atividade ser prestada mediante contratação de terceiros de modo permanente.
Como dito na justificação para a alteração contratual:
"A prorrogação do contrato supracitado mostra-se medida necessária e de relevante interesse público, considerando os impactos diretos que a continuidade desses serviços promove no acesso e na qualidade da atenção à saúde no município. Ressalta-se que a oferta de vagas disponibilizada pelo prestador tem sido fundamental para o controle e manutenção das filas de espera nesse período. Por isso, reforçamos a importância da continuidade na oferta regular de atendimentos, de modo a evitar o acúmulo de demandas e garantir o acesso oportuno aos usuários.
[...]
Dessa forma, considerando que os serviços vêm sendo regularmente prestados e os beneficios amplamente observados na rede municipal de saúde, justifica-se a prorrogação contratual pelo período adicional de 12 meses, garantindo a continuidade da prestação e o atendimento às necessidades da população de forma segura, eficaz e dentro dos parâmetros legais."
Conforme exposto na justificativa apresentada, verifica-se que estão atendidas as condições legais e administrativas para a prorrogação contratual, uma vez que o serviço em questão possui natureza contínua e de relevante interesse público, não podendo sofrer solução de continuidade.
Dessa forma, a prorrogação por mais 12 (doze) meses mostra-se medida adequada, garantindo a manutenção do serviço contínuo e essencial. Ademais, o edital de credenciamento, como visto no tópico antecedente, tratou expressamente da possibilidade de renovação do contrato, a fim de evitar solução de continuidade.
d) Da compatibilidade dos preços com o mercado
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União reiteradamente exige que a renovação contratual seja precedida de pesquisa de preços, de modo a demonstrar que os valores contratados continuam sendo os mais vantajosos para a Administração Pública.
Nestes termos, disciplina o artigo 107 da Lei n° 14.133/2021 que "Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes."
É certo que a prorrogação dos contratos de serviços contínuos, limitada ao prazo máximo de sessenta meses, nos termos do artigo 107, inciso II, da Lei n° 14.133/2021, visa garantir à Administração a manutenção de condições mais vantajosas em relação à realização de nova licitação, devendo estar devidamente comprovada a vantajosidade técnica e econômica da prorrogação.
Logo, por se tratar de contrato firmado mediante credenciamento, cuja natureza é de inexigibilidade de licitação, ainda que formado edital de chamamento público (o qual permanece permanentemente aberto e vigente por prazo indeterminado), não se exige a demonstração de vantajosidade econômica, uma vez que todos os interessados que atendam às condições estabelecidas no edital podem ser credenciados em igualdade de condições, inexistindo competição de preços que demande tal comprovação e, sobretudo, a própria Administração define os preços a serem praticados pelos credenciados.
Noutras palavras, a definição da compatibilidade dos valores adotados pela Administração não se dão no momento da contratação, mas quando da definição dos valores a serem remunerados previamente à formação do edital, do qual são refletidos os preços contratados.
e) Do requisito orçamentário e financeiro
Constam dos autos os seguintes documentos referente ao suporte orçamentário e financeiro necessário à renovação contratual, conforme se extrai da Requisição ao Compras n.° 3255/2025, no valor de R$ 425.506,87, bem como das notas de reserva de dotação n.° 9934/2025 que, em conjunto, totalizam R$ 425.506,87, além do ateste de disponibilidade financeira n.° 614/2025, no montante de R$ 425.506,87.
Vale destacar que o a secretaria menciona que os valores constantes na requisição de compras foi calculado com base na média de execução dos últimos meses (setembro/2024 a julho 2024), contemplando a estimativa de demanda para o período de outubro a dezembro de 2025 e janeiro de 2026, considerando a transição para o novo exercício orçamentário anual.
Ressalte-se, contudo, que a verificação quanto à correção da indicação das dotações orçamentárias específicas para a cobertura da despesa não se insere na competência desta Procuradoria, constituindo ônus próprio da Secretaria demandante e, em especial, do ordenador de despesas, a quem incumbe, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar n.° 101/2000, declarar a compatibilidade da despesa com a lei orçamentária vigente.
f) Da manutenção das condições de habilitação
O art. 68 da Lei n° 14.133/2021 dispõe que a comprovação das habilitações fiscal, social e trabalhista constitui requisito indispensável para a contratação com a Administração Pública, devendo ser verificada por meio da apresentação de documentos válidos que atestem: i) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, quando existente, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; iii) regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; iv) regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, demonstrando o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; v) regularidade perante a Justiça do Trabalho; e vi) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal.
No caso, foram juntadas aos autos todas as certidões de regularidade, devendo ser providenciada apenas a certidão de regularidade do FGTS, a qual venceu em 02/09/2025.
Portanto, deve o órgão assessorado, antes da formalização da renovação, diligenciar para manter todos os documentos, declarações e certidões atualizadas elencadas na legislação para certificar a habilitação do fornecedor, de modo a assegurar-se quanto à regularidade fiscal e trabalhista.
g) Da inexistência de sanções que impeçam a renovação
Por fim, houve a devida juntada aos autos de certidões negativas de imposição de sanção que impeça a formação do ajuste por consulta ao sistema unificado de consultas da Controladoria Geral da União aos cadastros CEIS e CNEP, conforme requisito da Lei de Licitações.
Todavia, recomenda-se haja a juntada de comprovação de inexistência de registro de sanções de impedimento de licitar ou contratar com o Poder Público no cadastro do TCEPR (https://crcap.tce.pr.gov.br/Consultarlmpedidos.aspx), regulado pela Instrução Normativa n. 156/202/TCEPR, bem como consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça, regulado pela Resolução n. 44/2007/CNJ e criado pela Lei n. 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, a Procuradoria-Geral do Município opina pela possibilidade de alteração contratual, desde que sanado o vício mediante a correção do contrato vigente, ou a sua anulação e subsequente assinatura de novo contrato se possível e observadas as regras e condições editalícias, a depender da decisão administrativa, observadas as recomendações registradas neste Parecer Jurídico e corrigidas as inconsistências identificadas.
Segue anexa minuta em formato editável de termo aditivo.
Reitera-se que a análise desta PGM é de ordem formal, estando a oportunidade e conveniência da alteração contratual do objeto constante nos autos em epígrafe sob responsabilidade da Secretaria solicitante, uma vez que esta Procuradoria não detém competência para analisar o mérito do pedido.
Ressalta-se, que a presente manifestação jurídica tem natureza meramente opinativa,
"não vinculante ao gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar ou não, a orientação exposta no parecer. O parecer tem natureza obrigatória (art. 38, VI, da Lei n° 8.666/93), porém não é vinculante".
Inteligência da decisão exarada pelo Superior Tribunal Federal no AgReg HC n° 155.020/STF.
Araucária, datado e assinado digitalmente.
FELIPE FURTADO FERREIRA
Procurador do Município
OAB/PR n.° 43.049
¹ MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 185.
² Cf. TCU, Acórdão 521/2013-Plenário, TC 009.570/2012-8, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 13.3.2013
³ JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos: lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 1544.
⁴ NIEBURH, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, pp. 727-728.
⁵ JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 949.