# PARECER Nº 969/2025 - DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. AQUISIÇÃO EMERGENCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS, NÃO PERECÍVEIS E DIETAS ESPECIAIS PARA AS UNIDADES DA ASSISTÊNCIA S

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> **EMENTA:** DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. AQUISIÇÃO EMERGENCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS, NÃO PERECÍVEIS E DIETAS ESPECIAIS PARA AS UNIDADES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 75, VIII, DA LEI Nº 14.133/21. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PELA POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER.

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## RELATÓRIO

Trata o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a aquisição emergencial de gêneros alimentícios perecíveis, não perecíveis e dietas especiais para atender a demanda das unidades da Assistência social, conforme justificativa e especificações constantes do Termo de Referência e demais documentos que instruem o feito.

Os autos foram submetidos à apreciação deste órgão de assessoramento jurídico, instruídos com os documentos juntados, deixando-se de nominar os documentos pela presunção de confiabilidade da manutenção do sistema eletrônico.

É a síntese do necessário.

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## PRINCIPAIS ERROS IDENTIFICADOS NO PROCESSO

### 1. **Inconsistências nos Documentos**

- **DFD (seq. 6)**: No item "2. PREVISÃO DA DEMANDA NO PCA" consta "milho em conserva em sachês ou lata", mas no item "4. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO E QUANTIDADES" este item não aparece
- **ETP (seq. 32)**: No item "11. ALINHAMENTO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O PLANEJAMENTO" consta "creme de leite uht e milho em conserva em sachês ou lata", não estando em consonância com os itens 6 e 8

### 2. **Problemas no Termo de Referência**

- **Itens ausentes**: Nos itens "3. Descrição do objeto" e "15. Quantitativos e estimativas" não constam os itens "creme de leite uht e milho em conserva em sachês ou lata"
- **Numeração divergente**: Ordem dos itens está incorreta após o item "3.2.1"
- **Elementos obrigatórios faltantes**: 
    - Descrição da solução como um todo (art. 19, III, Decreto Municipal)
    - Modelo de gestão do contrato (art. 19, VI, Decreto Municipal)

### 3. **Documentação Incompleta**

- **ETP não assinado**: O Estudo Técnico Preliminar anexado não foi devidamente assinado
- **Pesquisa de preços insuficiente**: Não foram juntadas consultas ao Banco de Preços, SISRP, Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
- **Falta consulta prévia**: Ausência de consulta sobre eventual impedimento de contratar (CEIS, CNEP)

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## PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES DO PARECER

### 1. **Correções Obrigatórias**

- **Retificar dados divergentes** nos documentos DFD, ETP e Termo de Referência para garantir consistência
- **Complementar pesquisa de preços** com base no art. 368 do Decreto Municipal nº 39.132/2023
- **Incluir elementos obrigatórios** no Termo de Referência conforme art. 19 do Decreto Municipal
- **Obter documentos de habilitação atualizados** antes da formalização da contratação

### 2. **Procedimentos Recomendados**

- **Autorização da autoridade competente** deve ser registrada antes da formalização
- **Uso de certificado digital ICP-Brasil** para assinatura de contratos e documentos
- **Divulgação obrigatória** do ato autorizativo em sítio eletrônico oficial e PNCP
- **Elaboração de relatório final** após execução do contrato (art. 161, Decreto Municipal)

### 3. **Base Legal da Contratação**

O parecer reconhece a **viabilidade jurídica** da dispensa de licitação com base no **art. 75, VIII da Lei nº 14.133/21** (casos de emergência), considerando:

- Urgência para atendimento das unidades da Assistência Social
- Processo licitatório em andamento (PA nº 82.723/2025) sem previsão de conclusão
- Necessidade de garantir continuidade do serviço público

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## CONCLUSÃO

Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal. Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos; portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública, pois como afirmava Seabra Fagundes, "administrar é aplicar a lei de ofício".

À vista do exposto, conclui-se ser **juridicamente viável** o prosseguimento do feito à luz dos elementos constantes dos autos, **desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas**.

Segue minuta de contrato para verificação de sua compatibilidade com o TR.

Inobstante as conclusões a que chegou esta parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no artigo 50, VII da Lei n° 9.784/1999, possa dele discordar, **devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto**.

Araucária, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Municipal nº 35.639/21.

**GELSON LUIZ MEZZOMO**

Procurador-Geral do Município

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