PARECER Nº 969/2025 - DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. AQUISIÇÃO EMERGENCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS, NÃO PERECÍVEIS E DIETAS ESPECIAIS PARA AS UNIDADES DA ASSISTÊNCIA S


PARECER Nº 969/2025 - CONTRATAÇÃO DIRETA EMERGENCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - CLIQUE AQUI

Observação: Este texto está resumido devido à sua extensão. Para acessar o texto integral, clique no nome do parecer nesta mesma página.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. AQUISIÇÃO EMERGENCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS, NÃO PERECÍVEIS E DIETAS ESPECIAIS PARA AS UNIDADES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 75, VIII, DA LEI Nº 14.133/21. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PELA POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER.


RELATÓRIO

Trata o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a aquisição emergencial de gêneros alimentícios perecíveis, não perecíveis e dietas especiais para atender a demanda das unidades da Assistência social, conforme justificativa e especificações constantes do Termo de Referência e demais documentos que instruem o feito.

Os autos foram submetidos à apreciação deste órgão de assessoramento jurídico, instruídos com os documentos juntados, deixando-se de nominar os documentos pela presunção de confiabilidade da manutenção do sistema eletrônico.

É a síntese do necessário.


PRINCIPAIS ERROS IDENTIFICADOS NO PROCESSO

1. Inconsistências nos Documentos

2. Problemas no Termo de Referência

3. Documentação Incompleta


PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES DO PARECER

1. Correções Obrigatórias

2. Procedimentos Recomendados

O parecer reconhece a viabilidade jurídica da dispensa de licitação com base no art. 75, VIII da Lei nº 14.133/21 (casos de emergência), considerando:


CONCLUSÃO

Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal. Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos; portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública, pois como afirmava Seabra Fagundes, "administrar é aplicar a lei de ofício".

À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente viável o prosseguimento do feito à luz dos elementos constantes dos autos, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas.

Segue minuta de contrato para verificação de sua compatibilidade com o TR.

Inobstante as conclusões a que chegou esta parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no artigo 50, VII da Lei n° 9.784/1999, possa dele discordar, devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto.

Araucária, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Municipal nº 35.639/21.

GELSON LUIZ MEZZOMO

Procurador-Geral do Município



Revision #1
Created 16 September 2025 13:41:07 by Jackson Perretto
Updated 19 September 2025 14:56:26 by Jackson Perretto