PARECER Nº 939/2025 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TAXAS INSCRIÇÕES, ANUIDADE, ARBITRAGENS, ORGANIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTRATA
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PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONTRATAÇÃO DIRETA MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Observação
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EMENTA (transcrição integral): DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TAXAS INSCRIÇÕES, ANUIDADE, ARBITRAGENS, ORGANIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS. ART. 74, INCISO I, DA LEI N. 14.133/2021. ANÁLISE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO, CONDICIONADA À ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER.
RELATÓRIO (transcrição integral)
Trata-se o presente expediente de processo administrativo de contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, pautada no art. 74, inciso I, da Lei n. 14.133/2021, visando à contratação serviços de Federação de Tae Kwon Do, responsabilidade exclusiva de pagamentos de chancela de sistemas de pontuação, organizados e promovidos pela Federação Paranaense de Tae Kwon Do.
O Secretário Municipal de Esporte e Lazer justifica o pedido de inexigibilidade nos seguintes termos:
“A contratação da Federação Paranaense de Tae Kwon Do é necessária para a realização da 3ª Copa Araucária Open de Tae Kwon Do. Trata-se da única entidade com competência e reconhecimento oficial para conceder a chancela [...] promover valores educacionais e sociais e reforça as políticas públicas desenvolvidas pela própria Secretaria.” (grifou-se)
Constam nos autos Quadro de Quantidades e Custos e documentos instrutórios.
Esta é a síntese do necessário. Passa-se à análise.
RESUMO DAS PARTES MAIS IMPORTANTES E PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES DO PARECER
- Análise Jurídica: O parecer detalha a necessidade do controle prévio de legalidade para a contratação direta, abordando a legislação vigente (Lei 14.133/2021 e Decreto Municipal 39.123/2023). Salienta que a Procuradoria se limita à análise formal jurídica, não entrando no mérito técnico ou na conveniência administrativa.
- Erro/Apreciação Crítica: O parecer destaca que a contratação só é viável quando há exclusividade do fornecedor (singularidade), ressaltando que os documentos devem comprovar que a Federação Paranaense de Tae Kwon Do é única para o serviço pretendido. Cobra a juntada das certidões de regularidade e negativa de registros impeditivos nos cadastros públicos (CEIS e CNEP) antes da conclusão.
- Recomendações Obrigatórias (a serem observadas para validade):
- Revisar e qualificar o “Mapa de Riscos” usando o modelo do TCU para aprimorar análises futuras.
- Observar rigorosamente as exigências de instrução do processo:
- Documento de demanda compatível com o Plano Anual de Contratação,
- Estudo Técnico Preliminar (ETP) completo,
- Disponibilidade orçamentária comprovada,
- Justificativa de preço fundamentada,
- Certificação da singularidade do serviço e do fornecedor,
- Apresentação das certidões negativas e habilitatórias,
- Autorização expressa da autoridade competente,
- Registrar toda a gestão no Portal Nacional de Contratações Públicas após execução,
- Utilização de assinatura digital ICP-Brasil nos instrumentos oficiais.
- Observações Especiais:
- A Autoridade deve decidir sobre o mérito, cabendo ao parecer apenas a orientação jurídica.
- Recomenda atenção ao relatório final de execução pós-contrato e à divulgação conforme Decreto Municipal.
CONCLUSÃO (transcrição integral)
Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal.
Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos.
Portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública.
À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente viável o prosseguimento do feito à luz dos elementos constantes dos autos, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas.
Inobstante as conclusões a que chegou esta parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no artigo 50, inciso VII, da Lei n. 9.784/1999, possa dele discordar, devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto.
Por fim, segue minuta do contrato administrativo para conferência de sua compatibilidade conforme ETP e TP colacionados.
Araucária, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Municipal n. 35.639/21.
FELIPE FURTADO FERREIRA
Procurador do Município
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