PARECER Nº 939/2025 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TAXAS INSCRIÇÕES, ANUIDADE, ARBITRAGENS, ORGANIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTRATA



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PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONTRATAÇÃO DIRETA MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Observação

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EMENTA (transcrição integral): DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TAXAS INSCRIÇÕES, ANUIDADE, ARBITRAGENS, ORGANIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS. ART. 74, INCISO I, DA LEI N. 14.133/2021. ANÁLISE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO, CONDICIONADA À ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER.


RELATÓRIO (transcrição integral)

Trata-se o presente expediente de processo administrativo de contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, pautada no art. 74, inciso I, da Lei n. 14.133/2021, visando à contratação serviços de Federação de Tae Kwon Do, responsabilidade exclusiva de pagamentos de chancela de sistemas de pontuação, organizados e promovidos pela Federação Paranaense de Tae Kwon Do.

O Secretário Municipal de Esporte e Lazer justifica o pedido de inexigibilidade nos seguintes termos:

“A contratação da Federação Paranaense de Tae Kwon Do é necessária para a realização da 3ª Copa Araucária Open de Tae Kwon Do. Trata-se da única entidade com competência e reconhecimento oficial para conceder a chancela [...] promover valores educacionais e sociais e reforça as políticas públicas desenvolvidas pela própria Secretaria.” (grifou-se)

Constam nos autos Quadro de Quantidades e Custos e documentos instrutórios.

Esta é a síntese do necessário. Passa-se à análise.


RESUMO DAS PARTES MAIS IMPORTANTES E PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES DO PARECER


CONCLUSÃO (transcrição integral)

Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal.

Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos.

Portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública.

À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente viável o prosseguimento do feito à luz dos elementos constantes dos autos, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas.

Inobstante as conclusões a que chegou esta parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no artigo 50, inciso VII, da Lei n. 9.784/1999, possa dele discordar, devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto.

Por fim, segue minuta do contrato administrativo para conferência de sua compatibilidade conforme ETP e TP colacionados.

Araucária, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Municipal n. 35.639/21.

FELIPE FURTADO FERREIRA

Procurador do Município


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Revision #2
Created 8 September 2025 17:40:30 by Jackson Perretto
Updated 19 September 2025 14:56:26 by Jackson Perretto