PARECER Nº 913/2025 - ADITIVO CONTRATUAL, PRORROGAÇÃO DE PRAZOS, LEI 14.133/2021
CONSULENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL N. 14.133/2021. ADITIVO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZOS. CONTRATO N. 504/2023. CONTRATO DE EMPREITADA. ANÁLISE JURÍDICA PELA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE.
1. RELATÓRIO
Trata-se o presente expediente de processo administrativo tem por finalidade a alteração contratual visando o reajuste do valor do contrato para R$ 105.160,90 (cento e cinco mil e cento e sessenta reais e noventa centavos), referente ao Contrato de Empreitada de Obra n. 504/2023, firmado entre o Município de Araucária e a empresa CONSTRUTORA INFRATECO LTDA., o qual tem por objeto a construção da Unidade de Saúde “Centro de Saúde Araucária”, Rua Prefeito Odorico Franco Ferreira, n. 26.
Apresentado pedido de reajuste contratual pela contratada (sequência 10115080), a Secretária Municipal de Saúde, Sra. Renata Knopik Botogoski, ordenadora da despesa, despachou deferindo o reajuste nos seguintes termos (sequência 10306767):
(...) O valor original do contrato é de R$ 6.418.412,44 (seis milhões, quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e quatro centavos); sendo corrigido pelo TA 02/24 com adição de R$ 20.066,05 (vinte mil, sessenta e seis reais e cinco centavos) e TA 05/2024 com adição de R$ 147.548,13 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e treze centavos), ficando o valor contratual atualizado em R$ 6.586.026,62 (seis milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, vinte e seis reais e sessenta e dois centavos)
(...)
Conforme aplicação da fórmula do item 14.2 do Edital e previsto em Contrato nº 504/2023 em sua cláusula sétima, referente à Concorrência Pública 25/2023, a empresa faz jus a solicitação de reajuste, sendo DEFERIDA a solicitação de reajuste no valor de R$ 105.160,90 (grifou-se)
Ainda, os autos foram instruídos e submetidos à apreciação deste órgão de assessoramento jurídico mediante a juntada dos seguintes documentos:
Esta é a síntese do necessário. Assim, passa-se à análise e parecer dos autos pela presente PGM.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
O parecer jurídico tem como finalidade assistir a autoridade administrativa que autorizará e/ou promoverá a contratação no controle prévio de legalidade, independentemente da modalidade escolhida, nos termos do art. 53 da Lei n. 14.133/2021 e art. 328 do Decreto Municipal n. 39.123/2023, o qual regulamenta a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município de Araucária. In verbis:
Art. 328. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Procuradoria Geral do Município, a qual realizará controle prévio de legalidade da contratação.
(...) § 8º A Procuradoria Geral do Município realizará o controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. (grifou-se)
Desta feita, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo, via de regra, os demais aspectos contidos nos autos, como aqueles de natureza estritamente técnica, mercadológica ou naquilo que se referir ao juízo de conveniência e oportunidade da contratação ou da solução adotada. De outro norte, quaisquer apontamentos por parte do órgão de assessoramento jurídico que descambem na análise, ainda que perfunctória, de quaisquer daqueles elementos deverá se dar tão somente em razão de uma questão jurídica. A esse respeito, merece atenção o Enunciado BPC n. 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União:
BPC nº 7
Enunciado
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento. (grifou-se)
Isto pois se presume que as especificações técnicas contidas nos autos do processo de contratação, sobremaneira quanto ao detalhamento do objeto, suas características, requisitos e padrões de desempenho, bem como a avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos, relembrando-se não ser papel do órgão de assessoramento jurídico o escrutínio sobre a competência de cada agente público que atue no feito, haja vista o dever dos agentes públicos de verificar se os atos por si praticados estão no seu espectro de competência. Por fim, insta salientar que diversos apontamentos se dão sem qualquer caráter vinculativo, mas em favor da segurança da autoridade assessorada que poderá acatar, ou não, as recomendações lançadas a partir de um juízo de conveniência e oportunidade. Todavia, questões de ordem estritamente legal serão apontadas para sua correção, sendo que o seguimento do processo sem a correção das situações de aparente ilegalidade atrairão a responsabilidade pessoal da autoridade competente. Nesta mesma esteira convém lembrar que a adoção pelo agente público das recomendações contidas em parecer jurídico atraem a possibilidade da advocacia pública realizar sua representação nas esferas judicial e de controle, nos termos do art. 10 da Lei n. 14.133/2021:
Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial. (grifou-se)
Referida disposição, apesar de objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6915 (ainda não julgada), tem como objetivo, como salientado pelo Procurador-Geral da República em seu parecer naqueles autos, evitar o chamado “apagão das canetas”, caracterizado pela “inação”, “medo” e “paralisia decisória” dos gestores públicos, ainda que o dispositivo não crie um direito subjetivo à defesa judicial pelos órgãos da advocacia pública, máxime quando as razões que deram ensejo à caracterização da ilegalidade do ato não foram tratadas em parecer do órgão de consultoria jurídica, a exemplo de pareceres técnicos ou defeitos na qualificação dos elementos caracterizadores do objeto ou da solução adotada. Desta feita, devidamente demonstrada a finalidade e abrangência do parecer jurídico, proceda-se com a análise dos autos.
2.2. DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA PRORROGAÇÃO
Desde logo, aponta-se a ausência e a necessidade de autorização do Prefeito quanto ao prosseguimento do feito, assim como, posteriormente, de manifestação da Secretaria Municipal de Saúde acerca da minuta proposta, especialmente no que se refere às obrigações do Município conforme determinado ao art. 27 da Instrução Normativa CGM n. 005/2010.
Art. 27. Aberto o Processo de Pedido de Alteração Contratual e nele juntados os documentos necessários, a Secretaria solicitante enviará ao Senhor Prefeito Municipal para autorização e encaminhamento à Procuradoria Geral do Município para a análise e a emissão de Parecer Jurídico. (grifou-se)
Ademais, o presente processo administrativo encaminha a documentação necessária e suficiente para que seja averiguada a possibilidade do sexto termo aditivo ao Contrato n. 504/2023 em comento, originário dos autos de n. 55258/2023. Todavia, cabe destacar que, em que pese a já vigência da Lei n. 14.133/2021 à época de sua celebração, o Contrato de Empreitada n. 504/2023 informa em seu preâmbulo que está regido pela Lei n. 8.666/1993, já revogada. Portanto, diante da regência da Lei n. 8.666/1993 sobre o contrato, apesar de revogada, e a vigência da Lei n. 14.133/2021 à época de sua publicação, faz-se necessária uma análise acerca da compatibilidade e/ou contradição de ambas as normas perante o contrato. O presente Sexto Termo Aditivo tem como único objetivo o reajuste ao valor do contrato em R$ 105.160,90 (cento e cinco mil e cento e sessenta reais e noventa centavos), totalizando em R$ 6.586.026,62 (seis milhões e quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), decorrente da aplicação da fórmula de reajuste prevista no item 14.2 do Edital e na cláusula sétima do Contrato n. 504/2023, de tal forma que tem sua legalidade está pautada no art. 40, inciso XI, e art. 65, § 8º, da Lei n. 8.666/1993, semelhante ao texto do art. 25, § 8º, da Lei n. 14.133/2021. In verbis:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
(...)
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
(...)
§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por: I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais; II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos. (grifou-se)
O reajuste de preços visa a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação, compensando efeitos inflacionários ao contrato, sendo o valor reajustado conforme índice de correção monetária previsto entre as cláusulas contratuais. Tem-se que não se trata de repactuação dos valores, visto que o reajuste deve se dar de forma automática, aplicando-se os índices de correção e formalizando o reajuste mediante apostilamento. Portanto, devidamente demonstrada a aplicação da fórmula de correção monetária prevista no item 14.2 do Edital e na cláusula sétima do Contrato n. 504/2023, tem-se como plenamente possível e devido o reajuste pretendido pela contratada e deferido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Assim, não se observam óbices ao reajuste do valor do Contrato de Empreitada de Obra n. 504/2023, desde que sanadas as exigências previamente elencadas, quais sejam, a juntada de autorização do Prefeito quanto ao prosseguimento do feito, assim como, posteriormente, de manifestação da Secretaria Municipal de Saúde, conforme determinado ao art. 27 da Instrução Normativa CGM n. 005/2010.
Desta feita, já elaborada a minuta de apostilamento aos autos (sequência 10306768), conclui a presente Procuradoria pela possibilidade do reajuste ao valor do Contrato de Empreitada de Obra n. 504/2023, desde que atendidas as recomendações constantes neste parecer.
2.3. DAS OBSERVAÇÕES FINAIS
Como condição de eficácia dos atos, relembra-se à Administração para a necessidade de divulgação e manutenção à disposição do público do ato que autoriza a contratação direta ou do extrato decorrente do contrato em sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma do art. 72, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021. Após a execução do contrato, deve o órgão assessorado se atentar à necessidade de elaboração de relatório final acerca da consecução dos objetivos cujo alcance fora pensado pela contratação para fins de contínua melhoria dos processos de contratação, em cumprimento do que disposto no art. 161, do Decreto Municipal n. 39.132/2023, a saber:
Art. 161. Os órgãos da Administração Pública municipal, direta, autárquica e fundacional do Município de Araucária, deverão elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade do gestor do órgão ou unidade que originou a contratação e deverá ser encaminhado ao Departamento de Apoio em Contratos da Secretaria Municipal de Administração para cadastro no PNCP.
§ 2º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas em até 30 (trinta) dias após a extinção do contrato. (grifou-se)
Assim, recomenda-se especial atenção ao cumprimento do supracitado dispositivo pelos agentes integrantes da primeira linha de defesa. Por fim, registra-se a necessidade de que o termo de contrato, termo aditivo, declaração de ordenador de despesa e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro devem ser assinados com o uso de certificado digital ICP-Brasil, nos termos do art. 124 do Decreto Municipal n. 39.132/23, e da mesma forma todo e qualquer ato administrativo que autorize ou efetive a realização de despesa, nos termos do art. 125 do mesmo diploma normativo, atentando-se à exceção contida no art. 3º, § 6º, do Decreto Municipal n. 35.639/2021.
3. CONCLUSÃO
Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal. Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos. Portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública. À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente viável o reajuste ao valor do Contrato de Empreitada de Obra n. 504/2023, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas, principalmente no que tange à autorização do Prefeito quanto ao prosseguimento do feito, conforme determinado ao art. 27 da Instrução Normativa CGM n. 005/2010. Inobstante as conclusões a que chegou esta parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no art. 50, inciso VII, da Lei n. 9.784/1999, possa dele discordar, devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto. Por fim, já fora elaborada a minuta de apostilamento aos autos (sequência 10306768), de tal forma que se dispensa sua confecção e juntada por esta Procuradoria.
Araucária, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Municipal n. 35.639/2021.
DANIEL JIMENEZ ORMIANIN
Procurador do Município