PARECER Nº 833/2025 - ADITIVO CONTRATUAL. PARECER N. 833/2025: CLIQUE AQUI PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 111015/2025 CONSULENTE: Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento EMENTA: Direito Administrativo. Licitação Pública. Lei Federal n. 14.133/2021. Aditivo contratual. Prorrogação de prazos. Contrato n. 20/2025. Locação de veículo automotor, tipo pick up. Análise jurídica pela possibilidade de continuidade. 1. RELATÓRIO Trata-se o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a alteração contratual visando a prorrogação do prazo de vigência em 12 (doze) meses, além do reajuste do valor do contrato para R$ 25.005,72 (vinte e cinco mil e cinco reais e setenta e dois centavos) , referente ao Contrato n. 380/2022, firmado entre o Município de Araucária e a empresa WS LOCAÇÕES LTDA. , o qual tem por objeto a locação de veículos automotores para uso da Prefeitura Municipal de Araucária. O Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento, Sr. João Paulo Druszcz, ordenador da despesa, justificou o pedido de prorrogação nos seguintes termos (sequência 10479377): Da Justificativa A prorrogação da contratação do serviço justifica-se pela necessidade da continuidade da locação de veículos de uso da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, visto que é de extrema importância para o funcionamento e atendimento da demanda atual. Considerando que o valor contratual continua atrativo para o município, há vantagens para a administração pública na renovação contratual, visando a economicidade processual. (grifou-se) Ainda, os autos foram instruídos e submetidos à apreciação deste órgão de assessoramento jurídico mediante a juntada dos seguintes documentos: 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Finalidade e Abrangência do Parecer Jurídico O parecer jurídico tem como finalidade assistir a autoridade administrativa que autorizará e/ou promoverá a contratação no controle prévio de legalidade, independentemente da modalidade escolhida, nos termos do art. 53 da Lei n. 14.133/2021 e art. 328 do Decreto Municipal n. 39.123/2023, que regulamenta a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município de Araucária. Art. 328. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Procuradoria Geral do Município, a qual realizará controle prévio de legalidade da contratação. § 8º A Procuradoria Geral do Município realizará o controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. (grifou-se) Este controle prévio de legalidade ocorre em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo, em regra, demais aspectos como especificações técnicas, questões mercadológicas ou de conveniência e oportunidade da contratação. Eventuais apontamentos sobre tais elementos devem ter justificativa jurídica clara e caráter não vinculativo. BPC nº 7 - Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade. (grifou-se) O órgão jurídico não é responsável pela verificação da competência de cada agente público envolvido, pois tal responsabilidade recai sobre os agentes públicos. "Por fim, insta salientar que diversos apontamentos se dão sem qualquer caráter vinculativo, mas em favor da segurança da autoridade assessorada que poderá acatar, ou não, as recomendações lançadas a partir de um juízo de conveniência e oportunidade." Questões legais, contudo, serão apontadas para correção, pois o seguimento do processo sem sanar ilegalidades transfere responsabilidade pessoal à autoridade competente. Ainda, a adoção das recomendações do parecer atrai a possibilidade de representação judicial pela advocacia pública, nos termos do art. 10 da Lei n. 14.133/2021: Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial. (grifou-se) 2.2. Da Instrução do Processo e da Prorrogação Observa-se a necessidade de autorização do Prefeito quanto ao prosseguimento do feito e, posteriormente, de manifestação da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento acerca da minuta proposta, especialmente quanto às obrigações do Município. Toda documentação necessária para averiguar a possibilidade do 5º termo aditivo ao Contrato n. 380/2022 está presente, originário do processo n. 12032/2022. "O presente Quinto Termo Aditivo tem como único objetivo a prorrogação do contrato firmado por mais 12 (doze) meses, além do reajuste ao valor do contrato para R$25.005,72 (vinte e cinco mil e cinco reais e setenta e dois centavos), decorrente da prorrogação, mantendo-se as demais cláusulas em sua integralidade, sem modificações." Nos termos da cláusula segunda do Contrato n. 380/2022 (sequência 10560801): Vigência do contrato por 12 (doze) meses, prorrogável por igual período. Possibilidade de prorrogação/renovação limitada a 60 (sessenta) meses. Art. 106 e 107 da Lei n. 14.133/2021 : Contratos de serviços e fornecimentos contínuos podem ter prazo de até 5 anos. A prorrogação é possível, desde que haja previsão em edital e sejam mantidas as condições de vantagem para a Administração. Possibilidade de extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. (grifou-se) O reajuste para R$ 25.005,72 decorre da prorrogação, sendo inferior a 25% do valor original do contrato (R$ 24.720,00) , respeitando, assim, o limite previsto no art. 125 da Lei n. 14.133/2021: Art. 125. Acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato podem ser feitos em obras, serviços ou compras. (grifou-se) A Pesquisa de Preços (sequência 10560802) demonstra que os preços praticados pela contratada estão abaixo daqueles orçados por terceiros , garantindo a vantajosidade do aditivo. Não se observam óbices à formalização do aditivo do Contrato n. 380/2022, desde que sanadas as exigências previamente elencadas: autorização do Prefeito e manifestação da Secretaria Municipal quanto à minuta. 2.3. Das Observações Finais É imprescindível a divulgação e manutenção pública dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site oficial, conforme art. 72 da Lei n. 14.133/2021. Após a execução do contrato, é obrigatória a elaboração de relatório final pelo gestor do órgão sobre a consecução dos objetivos, a ser divulgado no PNCP em até 30 dias após a extinção do contrato (art. 161 do Decreto Municipal n. 39.132/2023). "Por fim, registra-se a necessidade de que o termo de contrato, termo aditivo, declaração de ordenador de despesa e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro devem ser assinados com o uso de certificado digital ICP-Brasil, nos termos do art. 124 do Decreto Municipal n. 39.132/23, e da mesma forma todo e qualquer ato administrativo que autorize ou efetive a realização de despesa." 3. CONCLUSÃO Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, sob o aspecto jurídico-formal. Não compete à Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários ou de mérito, inclusive quanto à veracidade das declarações ou documentos dos autos. Portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração. À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente viável ao aditivo quantitativo ao Contrato n. 380/2022 , desde que observados os registros deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas, especialmente quanto à autorização do Prefeito e manifestação da Secretaria sobre a minuta proposta. Nada impede que a autoridade gestora, fundamentando-se no art. 50, inciso VII, da Lei n. 9.784/1999, discorde do parecer, devendo justificar. Por fim, segue minuta do 5º Termo Aditivo para conferência de sua compatibilidade com os autos. Araucária, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Municipal n. 35.639/2021. DANIEL JIMENEZ ORMIANIN Procurador do Município ^1 ⁂