# PARECER N°.: 988/2025: DIREITO ADMINISTRATIVO. ADITIVO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. ARTS. 57 E 65 DA LEI FEDERAL N° 8.666/1993. POSSIBILIDADE LEGAL.

[![](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/uploads/images/gallery/2025-09/scaled-1680-/62efJKYCOueDG55k-image-1758288465458.png)](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/uploads/images/gallery/2025-09/62efJKYCOueDG55k-image-1758288465458.png)
****
#### REQUERENTE: Secretaria Municipal de Saúde
#### ASSUNTO: Alteração contratual
#### PARECER N°.: 988/2025: - [CLIQUE AQUI](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/attachments/642)

#### 1. RELATÓRIO

>**EMENTA:** DIREITO ADMINISTRATIVO. ADITIVO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. ARTS. 57 E 65 DA LEI FEDERAL N° 8.666/1993. POSSIBILIDADE LEGAL.

Trata-se de processo administrativo para alteração contratual visando à prorrogação do prazo de vigência em 90 (noventa) dias, referente ao Contrato n° 129/2024, firmado entre o Município de Araucária e a empresa ALOM CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 12.406.332/0001-50, o qual tem por objeto a contratação de empresa de engenharia para construção da Unidade Básica de Saúde Maria Liberaci de Oliveira (Jardim Israelense), termos e especificações constantes no edital de da Concorrência Pública n° 39/2023 e seus anexos.

A justificativa para o presente pleito de alteração contratual encontra-se nos anexos do processo ora analisado, o qual se tem por fundamento na Justificativa Técnica nº 035/2025 - SMOP DCC, tal ato se justifica devido aos seguintes argumentos:

> "Considerando o Contrato de Empreitada para Execução de Obra n° 129/2024, firmado com a empresa ALOM CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ/MF n° 12.406.332/0001-50, cujo objeto é a execução da obra supracitada, faz-se necessária a prorrogação dos prazos de execução e vigência por 90 (noventa) dias.
> A presente solicitação decorre da morosidade na tramitação do Processo Administrativo nº 105674/2025, que trata da prorrogação de prazo e acréscimo de valor contratual.
> Este processo se encontra em tramitação desde 11/07/2025 e, considerando que o prazo atual de vigência encerra-se em 22/09/2025, torna-se imprescindível a prorrogação solicitada para garantir tempo hábil à conclusão dos trâmites administrativos.
> Dessa forma, a fiscalização solicita a prorrogação exclusivamente dos prazos de execução e vigência por mais 90 (noventa) dias, assegurando a continuidade regular da obra e o atendimento às formalidades legais."

Os autos digitais foram instruídos com a seguinte documentação, conforme comprovante que segue:
****
[![](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/uploads/images/gallery/2025-09/scaled-1680-/QzhywtaKWafsDwRr-image-1758288613050.png)](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/uploads/images/gallery/2025-09/QzhywtaKWafsDwRr-image-1758288613050.png)
****
Vieram os autos à PGM para elaboração de parecer.

### 2. FUNDAMENTAÇÃO

#### 2.1 PRORROGAÇÃO CONTRATUAL

O artigo 57, § 1º, da Lei 8666/93, autoriza a prorrogação dos prazos contratuais nos seguintes termos, verbis:

> Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
> § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

Como se depreende da leitura da justificativa técnica anteriormente citada o pedido de aditamento do prazo da vigência contratual faz-se necessário "Este processo se encontra em tramitação desde 11/07/2025 e, considerando que o prazo atual de vigência encerra-se em 22/09/2025, torna-se imprescindível a prorrogação solicitada para garantir tempo hábil à conclusão dos trâmites administrativos".

Vê-se, portanto, que o contrato em exame se refere ao um contrato de escopo e que para sua finalização é premente a necessidade de majoração do prazo de vigência até a finalização da obra inicialmente contratada conforme entendimento do renomado doutrinador Marçal Justen Filho:

> "(...) os contratos de escopo ou de execução instantânea impõem a parte o dever de realizar uma conduta específica e definida. Uma vez cumprida a prestação, o contrato se exaure e nada mais pode ser exigido do contratante (excluídas as hipóteses de vícios redibitórios, evicção etc"¹.

Diante disso, os contratos por escopo se exaurem com o cumprimento total da obrigação, sendo que o prazo de execução se reporta a uma estimativa para a conclusão total da obra e/ou serviços, conforme cronograma apresentado pela licitante e que só se perfaz com a finalização e entrega do objeto contratado.

Helly Lopes Meirelles defende que "nestes contratos o prazo é apenas limitativo do cronograma físico, e será prorrogado (com ou sem mora das partes) tantas vezes quantas sejam necessárias para a conclusão da obra independentemente de previsão contratual"².

Para além, é importante destacar que se verificou que o prazo de vigência do referido Contrato encontra-se ainda dentro de sua validade, atentando-se a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme:

> "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: (...). 9.8.3. não celebre termo aditivo a contrato cujo prazo de vigência tenha expirado, por ausência de previsão legal, observando-se o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93.' (TCU, Acórdão nº 3863/2011-Segunda câmara, Rel. Min. José Jorge).

Veja-se que os autos digitais foram colacionados os documentos necessários para a pretendida alteração, a saber: a justificativa Técnica N° 035/2025 DCC (seq. 03) e a carta de solicitação de prazo emitido pela contratada (seq. 15).

Vê-se assim, que o escopo inicial do pretendido aditivo contratual era a majoração do prazo de vigência em 90 (noventa) dias para a conclusão dos serviços e entrega da obra.

Desta forma, nos termos da argumentação atestada do corpo técnico da Secretaria Municipal de Saúde, fundada na Justificativa Técnica N° 035/2025 - SMOP DCC a qual goza de presunção de veracidade e é tomada como pressuposto para a elaboração do presente parecer, verifica-se a necessidade de prorrogação do prazo contratual para a completa execução dos serviços contratados e atendimento do escopo almejado.

Ademais, cumpre asseverar que as Secretarias Municipais, por meio dos seus gestores e fiscais, devem observar criteriosamente os prazos de execução e vigência dos contratos sob sua tutela, eis que se o prazo de execução atua como estimativa para a conclusão total da obra, de outro lado o prazo de vigência põe fim à contratação, segundo o entendimento ainda adotado pelo Tribunal de Contas da União, em recomendação da Advocacia Geral da União, conforme:

> "Parecer n° 13/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU - Assim, o procedimento legal para uma situação em que o prazo de vigência se avizinhe sem conclusão do objeto é a prorrogação do contrato com base em um dos motivos previstos no art. 57, § 1°, da Lei n° 8.666/93 Se o prazo de vigência é atingido sem prorrogação tempestiva, impõe-se reconhecer a extinção do contrato administrativo, assim entendido o instrumento formal e escrito celebrado mediante prévia licitação. Não resta dúvida de que remanesça uma situação fática que em termos jurídicos poderia ser assim definida: em razão da expiração do prazo de vigência, sobejam obrigações com suporte, no máximo, em contrato verbal. Como o contrato verbal é considerado nulo pela Lei n° 8.666/93 (art. 60, parágrafo único, acima transcrito), não se pode admitir esteja respaldada na Lei essa situação de transmutação do contrato formal em verbal".

Além do mais, importante salientar que caberá à Secretaria designada para fiscalização do presente contrato tomar todas as medidas e precauções necessárias a fim de que o objeto contratual seja executado na forma e tempo originalmente previstos, evitando-se, assim, sucessivas prorrogações e aditamentos contratuais.

Oportuno destacar, em razão da mora na entrega e finalização da obra, uma vez comprovado o retardo na execução do escopo do contrato por culpa da empresa contratada, deve a fiscalização em conjunto com o ordenadora de despesa, se abster de conceder o reajustamento contratual, nos termos do Parágrafo Único da Cláusula Sétima do Contrato.

> **CLÁUSULA SÉTIMA**
> **DA PRORROGAÇÃO E DA RENOVAÇÃO**
> Nos termos dos artigos 57 e 65 da Lei nº 8.666/1993.
> **PARAGRAFO ÚNICO:** O reajustamento dos preços será concedido quando transcorrer o prazo de 12 (doze), meses da data da apresentação da proposta, pela aplicação do indice INCC DI/FGV, mediante solicitação prévia e formal do interessado, e, somente quando a Contratada não der causa a dilação dos prazos, através de comprovação devidamente atestada pela Secretaria Municipal Obras Públicas e Transportes, sobre o saldo remanescente dos serviços, sendo aplicada a fórmula constante ao subitem 14.2 do edital de Concorrência Pública n° 39/2023.

Diante de todo o exposto, ficam as pastas solicitantes cientes das recomendações realizadas nesta peça opinativa devendo adotar as diligências e providências necessárias para que a obra seja entregue com a maior brevidade possível e colocada à disposição e uso dos munícipes com o conforto e segurança almejados.

Ainda, cabe a Secretaria demandante constatar se o prazo de execução do referido contrato ainda está vigente, caso contrário, deverá adotar medidas para verificar possíveis irregularidades e aplicações de sanções por inadimplemento.

Considerando ainda a declaração acostada pela empresa contratada e a justificativa técnica apresentada no processo administrativo em tela, e, considerando ainda, a possibilidade legal de prorrogação, uma vez que o aditamento contratual para majorar o prazo de execução e vigência, atende aos limites e parâmetros legais previstos na legislação vigente.

Da análise das certidões acostadas aos autos, constata-se que a Certidão de Regularidade junto ao FGTS, venceu em 02/09/2025, bem como a Certidão de Regularidade do INSS, venceu em 11/08/2025, encontram-se expiradas.

Ressalte-se, ainda, que não foram juntadas as consultas aos cadastros CEIS e CNEP, documentos de caráter obrigatório para a adequada instrução processual, nos termos do artigo 26 da Instrução Normativa CGM n° 05/2010.

Diante disso, recomenda-se que o órgão assessorado promova diligência junto à contratada, a fim de exigir a apresentação de todos os documentos comprobatórios, declarações e certidões previstos na legislação, em sua forma atualizada.

Sanadas as pendências referentes à juntada das certidões de regularidade, não se verificam óbices ao aditivo contratual, desde que igualmente atendidas às demais exigências já apontadas, em especial a apresentação da autorização do Prefeito para o prosseguimento do feito e, na sequência, a manifestação da Secretaria Municipal de Saúde acerca da minuta contratual.

Diante disso, considerando já elaborada a minuta do termo aditivo, esta Procuradoria manifesta-se pela possibilidade jurídica de celebração do 2° Termo Aditivo ao Contrato n. 129/2024, condicionada ao atendimento das recomendações constantes neste parecer.

### 3. CONCLUSÃO

Pelo exposto, esta Procuradoria-Geral do Município opina favoravelmente à realização da alteração contratual em epígrafe, nos termos da fundamentação supra, nos seguintes termos:

A verificação pela Secretaria demandante se o prazo de execução do referido contrato ainda está vigente, caso contrário, deverá adotar medidas para verificar possíveis irregularidades e aplicações de sanções por inadimplemento.

Sigam os autos à Controladoria-Geral do Município para certificação da regularidade do processo de alteração do contrato.

Reitera-se que a análise desta PGM é de ordem formal, estando a oportunidade e conveniência da alteração contratual do objeto constante nos autos em epígrafe sob responsabilidade da Secretaria solicitante, uma vez que esta Procuradoria não detém competência para analisar o mérito do pedido.

Ressalta-se, que a presente manifestação jurídica tem natureza meramente opinativa, "não vinculante ao gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar ou não, a orientação exposta no parecer. O parecer tem natureza obrigatória (art. 38, VI, da Lei n° 8.666/93), porém não é vinculante". Inteligência da decisão exarada pelo Superior Tribunal Federal no AgReg HC n° 155.020/STF.

Araucária, datado e assinado digitalmente.

**DANIEL JIMENEZ ORMIANIN**

*Procurador do Município*
****
[![](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/uploads/images/gallery/2025-09/scaled-1680-/tSSHZHxdTE6zbIk0-image-1758288556872.png)](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/uploads/images/gallery/2025-09/tSSHZHxdTE6zbIk0-image-1758288556872.png)