PARECER N. 987/2025 DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL N. 14.133/2021. LEI N. 8.666/1993. ADITIVO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZOS. CONTRATO DE EMPREITADA Nº 129/2024. AN
CONSULENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL N. 14.133/2021. LEI N. 8.666/1993. ADITIVO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZOS. CONTRATO DE EMPREITADA Nº 129/2024. ANÁLISE JURÍDICA PELA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE.
1. RELATÓRIO
Trata-se o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a alteração contratual visando o aditamento do valor contratual em R$ 303.853,18 (trezentos e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos) e suprimindo o valor de R$ 187.489,95 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), acompanhado de adição de prazo de execução e vigência de 90 (noventa) dias, referente ao Contrato de Empreitada para Execução de Obra n. 129/2024, firmado entre o Município de Araucária e a empresa ALOM CONSTRUÇÕES LTDA., o qual tem por objeto a construção da Unidade Básica de Saúde Maria Liberaci de Oliveira (Jardim Israelense).
Inicialmente, a Secretária Municipal de Saúde, Sra. Renata Knopik Botogoski, ordenadora da despesa, justificou o pedido de alteração do contrato nos seguintes termos (Ofício n. 199/2025):
DA JUSTIFICATIVA
O CONTRATO DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA Nº.: 129/2024 firmado com a empresa ALOM CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ/MF nº12.406.332/0001-50, cujo objeto consta supracitado, deverá ser aditado o valor contratual em R$ 303.853,18 (trezentos e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos) e suprimido o valor de R$ 187.489,95 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), acompanhado de adição de prazo de execução e vigência de 90 (noventa) dias.
O valor aditado refere-se aos seguintes serviços:
REGULARIZAÇÃO DA LAJE DA COBERTURA: Necessário para realização de nivelamento e preparo da superfície das lajes para aplicação adequada da impermeabilização. Este serviço não foi previsto originalmente na planilha orçamentária e é essencial para garantir estanqueidade e durabilidade da cobertura;
REVESTIMENTOS: Inclusão de peitoris em granito para todas as janelas, melhorando o acabamento e estanqueidade das esquadrias;
SISTEMA DE COBERTURA: Execução de chapins e calhas galvanizadas, bem como acabamento metálico sobre o revestimento em ACM;
BASE DA CAIXA D'ÁGUA: Construção de estrutura metálica treliçada para suporte da caixa d'água, item não contemplado na planilha inicial. A solução garante estabilidade, segurança e atendimento às especificações hidráulicas do projeto revisado.
MURO DO ESTACIONAMENTO: Demolição e reconstrução parcial para ajuste de alinhamento e reforço estrutural, com novos elementos de alvenaria e concreto, a fim de atende o escopo do projeto;
SUBSTITUIÇÃO DE PAREDES: Será necessário a retirada das alvenarias do tipo cobogó originalmente previstas, substituindo-as por sistemas em drywall. A alteração se deve à ausência de estrutura adequada para suportar os cobogós no projeto original. Considerando a leveza do drywall e sua maior compatibilidade com a estrutura existente, optou-se por essa solução, que também permite melhor desempenho no acabamento e maior agilidade na execução, sem comprometer a funcionalidade ou a estética do projeto;
FECHAMENTO DE VÃOS: As modificações nos fechamentos internos serão realizadas com o objetivo de melhorar a circulação e adequar os ambientes localizados na parte inferior da rampa de acesso. As intervenções proporcionarão melhor aproveitamento do espaço, garantindo funcionalidade, conforto e conformidade com as exigências de acessibilidade e fluxo interno;
VERGAS E PILARES: Inclusão de reforços estruturais entre vãos críticos, principalmente em esquadrias com dimensões superiores a 2,4 m, conforme projeto revisado das esquadrias;
REFORÇO DAS ESQUADRIAS: Adequação das aberturas PV03, PV04 e PV11 com aplicação de chapas comerciais e ajustes estruturais, conforme projeto revisado das esquadrias;
CLIMATIZAÇÃO: Atualização do projeto com substituição dos equipamentos de 36.000 BTU/h por unidades de 50.000 BTU/h e instalação de novos dutos isolados;
GASES MEDICINAIS: Revisão do projeto de gases medicinais, incluindo painel de alarme, tubulações em cobre e filtro bacteriológico;
CUBAS E LAVATÓRIOS: Troca e ampliação de pontos de água e lavatórios em conformidade das salas de coleta, expurgo e consultórios, conforme projeto arquitetônico revisado;
ABRIGO DA BOMBA DE VÁCUO: Execução de compartimento dedicado para instalação da bomba de vácuo da parte da odontologia, conforme revisão de projeto;
SÓCULO DA SALA DE ESTERILIZAÇÃO: Execução de sóculo perimetral para contenção sanitária, atendendo às exigências do projeto arquitetônico revisado;
PRATELEIRA: Fornecimento e instalação de prateleiras em granito nos ambientes técnicos. A medida garante organização, durabilidade e funcionalidade para o armazenamento de materiais e equipamentos, conforme projeto revisado;
PELÍCULA JATEADA: Necessário aplicação de película opaca em janelas de consultórios ginecológicos e áreas de atendimento, assegurando privacidade e sigilo assistencial.
O valor suprimido refere-se aos seguintes serviços:
SUPRESSÃO: Serão suprimidos os itens que não serão utilizados ou que foram substituídos em função das revisões de projeto, conforme os itens aditados previamente mencionados. As alterações visam adequar a execução da obra às novas definições técnicas, otimizando os recursos e garantindo a compatibilidade com as soluções atualizadas.
Ressalta-se que houve significativa morosidade por parte da empresa contratada na análise e no retorno referentes à formalização do segundo termo aditivo. Tal atraso impactou diretamente o cronograma físico-financeiro da obra, uma vez que a conclusão e a continuidade de determinados serviços dependiam da devida autorização contratual.
Adição de prazo de execução e vigência de 90 (noventa) dias: O prazo a ser aditado se refere ao tempo necessário para execução dos serviços aditados.
(grifou-se)
Ainda, os autos foram instruídos e submetidos à apreciação deste órgão de assessoramento jurídico mediante a juntada dos seguintes documentos:
| Nome | Sequência | Data |
| ADF 530 2025 PA 105674 2025.pdf | 10571562 | 28/07/2025 14:28:1... |
| OF 1068.2023-INDICACAO FISCAIS... | 10516372 | 15/07/2025 10:40:3. |
| GESTOR E SUBSTITUTO CONSTRUC... | 10516371 | 15/07/2025 10:40:3... |
| RC 2845-2025 ALOM.pdf | 10516327 | 15/07/2025 10:36:3... |
| NR 8054-2025 ALOM.pdf | 10516326 | 15/07/2025 10:36:3... |
| 199-2025 TERMO ADITIVO ALOM - I... | 10516325 | 15/07/2025 10:36:3... |
| Declaração de Ordenadora de Des... | 10515071 | 15/07/2025 08:22:0... |
| Desconsiderar.pdf | 10514233 | 14/07/2025 16:50:4... |
| Termo Apostilamento nº 02-2025 C... | 10513936 | 14/07/2025 16:24:1... |
| of. 045-2025-concordância 2º ter... | 10507045 | 11/07/2025 15:22:0... |
| certidão municipal - alom.pdf | 10507044 | 11/07/2025 15:22:0. |
| Termo aditivo nº 01-2024 Contrato... | 10506736 | 11/07/2025 14:54:3... |
| prc2502954053_20250711091857_9... | 10506537 | 11/07/2025 14:35:2. |
| OFÍCIO Nº 292-25-SMSA-ADITIV... | 10506536 | 11/07/2025 14:35:2. |
| Justificativa Técnica 023-2025-20... | 10506534 | 11/07/2025 14:35:2. |
| crf - alom.pdf | 10506533 | 11/07/2025 14:35:2... |
| CONTRATO PUBLICADO nº 129-202... | 10506532 | 11/07/2025 14:35:2... |
| certidão trabalhista - alon (7).pdf | 10506531 | 11/07/2025 14:35:2... |
| certidão municipal - alom.pdf | 10506530 | 11/07/2025 14:35:2... |
| certidão federal - alom (7).pdf | 10506529 | 11/07/2025 14:35:2... |
| certidão estadual - alom (8).pdf | 10506528 | 11/07/2025 14:35:2... |
| 2º alteração contratual ubs maria I... | 10506527 | 11/07/2025 14:35:2... |
| 2º alteração contratual ubs maria I... | 10506526 | 11/07/2025 14:35:2... |
| 2º alteração contratual ubs maria I... | 10506525 | 11/07/2025 14:35:2... |
| Comprovante de Abertura do Proc... | 10506548 | 11/07/2025 14:36:1... |
Esta é a síntese do necessário. Assim, passa-se à análise e parecer dos autos pela presente PGM.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
O parecer jurídico tem como finalidade assistir a autoridade administrativa que autorizará e/ou promoverá a contratação no controle prévio de legalidade, independentemente da modalidade escolhida, nos termos do art. 53 da Lei n. 14.133/2021 e art. 328 do Decreto Municipal n. 39.123/2023, o qual regulamenta a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município de Araucária. In verbis:
Art. 328. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Procuradoria Geral do Município, a qual realizará controle prévio de legalidade da contratação.
(...)
§ 8º A Procuradoria Geral do Município realizará o controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
(grifou-se)
Desta feita, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo, via de regra, os demais aspectos contidos nos autos, como aqueles de natureza estritamente técnica, mercadológica ou naquilo que se referir ao juízo de conveniência e oportunidade da contratação ou da solução adotada.
De outro norte, quaisquer apontamentos por parte do órgão de assessoramento jurídico que descambem na análise, ainda que perfunctória, de quaisquer daqueles elementos deverá se dar tão somente em razão de uma questão jurídica. A esse respeito, merece atenção o Enunciado BPC n. 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União:
BPC nº 7
Enunciado
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.1
(2grifou-se)
Isto pois se presume que as especificações técnicas contidas nos autos do processo de contratação, sobremaneira quanto ao detalhamento do objeto, suas características, requisitos e padrões de desempenho, bem como a avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos, relembrando-se não ser papel do órgão de assessoramento jurídico o escrutínio sobre a competência de cada agente público que atue no feito, haja vista o dever dos agentes públicos de verificar se os atos por si praticados estão no seu espectro de competência.
Por fim, insta salientar que diversos apontamentos se dão sem qualquer caráter vinculativo, mas em favor da segurança da autoridade assessorada que poderá acatar, ou não, as recomendações lançadas a partir de um juízo de conveniência e oportunidade.
Todavia, questões de ordem estritamente legal serão apontadas para sua correção, sendo que o seguimento do processo sem a correção das situações de aparente ilegalidade atrairão a responsabilidade pessoal da autoridade competente. Nesta mesma esteira convém lembrar que a adoção pelo agente público das recomendações contidas em parecer jurídico atraem a possibilidade da advocacia pública realizar sua representação nas esferas judicial e de controle, nos termos do art. 10 da Lei n. 14.133/2021:
Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
(grifou-se)
Referida disposição, apesar de objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6915 (ainda não julgada), tem como objetivo, como salientado pelo Procurador-Geral da República em seu parecer naqueles autos, evitar o chamado "apagão das canetas", caracterizado pela "inação", "medo" e "paralisia decisória" dos gestores públicos, ainda que o dispositivo não crie um direito subjetivo à defesa judicial pelos órgãos da advocacia pública, máxime quando as razões que deram ensejo à caracterização da ilegalidade do ato não foram tratadas em parecer do órgão de consultoria jurídica, a exemplo de pareceres técnicos ou defeitos na qualificação dos elementos caracterizadores do objeto ou da solução adotada.
Desta feita, devidamente demonstrada a finalidade e abrangência do parecer jurídico, proceda-se com a análise dos autos.
2.2. DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA PRORROGAÇÃO
Desde logo, aponta-se a ausência e a necessidade de autorização do Prefeito quanto ao prosseguimento do feito, assim como, posteriormente, de manifestação da Secretaria Municipal de Saúde acerca da minuta proposta, especialmente no que se refere às obrigações do Município conforme determinado ao art. 27 da Instrução Normativa CGM n. 005/2010.
Art. 27. Aberto o Processo de Pedido de Alteração Contratual e nele juntados os documentos necessários, a Secretaria solicitante enviará ao Senhor Prefeito Municipal para autorização e encaminhamento à Procuradoria Geral do Município para a análise e a emissão de Parecer Jurídico.
(grifou-se)
Ademais, o presente processo administrativo encaminha a documentação necessária e suficiente para que seja averiguada a possibilidade do termo aditivo ao Contrato de Empreitada n. 129/2024 em comento, originário dos autos de n. 150508/2023.
Todavia, cabe destacar que, em que pese a já vigência da Lei n. 14.133/2021 à época de sua celebração, o Contrato de Empreitada n. 129/2024 informa em seu preâmbulo que está regido pela Lei n. 8.666/1993, já revogada. Portanto, diante da regência da Lei n. 8.666/1993 sobre o contrato, apesar de revogada, e a vigência da Lei n. 14.133/2021 à época de sua publicação, faz-se necessária uma análise acerca da compatibilidade e/ou contradição de ambas as normas perante o contrato.
O presente Segundo Termo Aditivo tem como objetivo a realizar o aditivo do valor contratual em R$ 303.853,18 (trezentos e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos) e a supressão do valor de R$ 187.489,95 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), acompanhado de adição de prazo de execução e vigência de 90 (noventa) dias.
Nos termos da cláusula quarta do Contrato n. 129/2024 (sequência 10506532), pressupõe-se a vigência do presente contrato é de 17 (dezessete) meses, contados da data da sua publicação. Ainda, a cláusula sétima estabelece a possibilidade de prorrogação e renovação do contrato, nos termos do art. 57 e 65 da Lei n. 8.666/1993. Nesse sentido, destaca-se o contido ao art. 57, caput e parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993. In verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
(grifou-se)
No que tange à Nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas, merece atenção o art. 106 e 107 da Lei n. 14.133/2021:
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
(grifou-se)
Em atenção à justificativa exarada pela Secretária Municipal de Saúde no Ofício n. 199/2025 (sequência 10516325), o pedido de aditamento se faz necessário diante de atrasos à finalização da obra e alterações no projeto da Unidade Básica de Saúde Maria Liberaci de Oliveira (Jardim Israelense).
Ademais, tratando-se de um contrato de empreitada, o seu objeto e finalidade se dá justamente na conclusão da obra em comento, de tal forma que se configura em um contrato de escopo, cuja finalização premente a necessidade de majoração do prazo de execução até o atingimento da obra contratada. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Professor Marçal Justen Filho:
Alude-se a contratos de execução instantânea (ou de escopo) para indicar aqueles que impõem à parte o dever de realizar uma conduta específica e definida, limitada temporalmente e cuja execução satisfaz o crédito do credor e libera o devedor de outras prestações. Assim se passa, por exemplo, com o contrato de compra e venda à vista de um imóvel. Tão logo o vendedor promove a tradição da coisa e o comprador liquide o preço, o contrato estará exaurido.
(grifou-se)
Desta feita, tem-se que os contratos de escopo se exaurem mediante o cumprimento integral da obrigação, havendo um prazo estimado para a conclusão da obra ou serviço, conforme cronograma apresentado pelo órgão licitante, e que só se perfaz com a finalização e entrega do objeto contratado.
O presente Contrato de Empreitada para Execução de Obra n. 129/2024 teve sua vigência inaugural de 17 (dezessete) meses, contados da sua publicação no Diário Oficial do Município de Araucária n. 1552, datado de 22 de abril de 2024, sendo o último dia de sua vigência corresponderia ao dia 22 de setembro de 2025.
A Secretaria demandante deverá averiguar se o prazo de execução do referido contrato ainda está vigente, caso contrário, deverá adotar medidas para verificar possíveis irregularidades e aplicações de sanções por inadimplemento.
Ainda assim estando o contrato ainda vigente, tem-se pela possibilidade de prorrogação do Contrato de Empreitada para Execução de Obra n. 129/2024 por mais 90 (noventa) dias, mediante a formalização de Termo Aditivo.
Ainda, a prorrogação do prazo não se justifica apenas no atraso à entrega do objeto, mas também em mudanças no planejamento da obra, conforme destacado à Justificativa Técnica n. 023/2025 (sequência 10506534), a qual goza de presunção de veracidade e é tomada como pressuposto para a elaboração do presente parecer, de tal forma que verifica-se a necessidade de prorrogação do prazo contratual.
Também fora colacionada a carta de concordância da contratada ao seu Ofício n. 045/2025 (sequência 10507045), estando presentes todos os documentos necessários para a pretendida alteração.
Quanto ao valor do contrato, será realizado o aditivo de R$ 303.853,18 (trezentos e três mil e oitocentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos) e a supressão de R$ 187.489,95 (cento e oitenta e sete mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), resultando no valor atualizado de R$ 8.253.455,79 (oito milhões e duzentos e cinquenta e três mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Ademais, sua legalidade está pautada no art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, com disposição similar a do art. 125 da Lei n. 14.133/2021, limitando os acréscimos ou supressões em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato quando este tiver como objeto obras, nos serviços ou nas compras. In verbis:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
(grifou-se)
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
(grifou-se)
Tem-se que o valor original do contrato perfazia a monta de R$ 8.089.921,27 (oito milhões e oitenta e nove mil e novecentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos). Assim, o acréscimo de R$ 163.534,52 (cento e sessenta e três mil e quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) corresponde a quantia inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor original do contrato. Portanto, visto que o acréscimo respeita o limite previsto no art. 125 da Lei n. 14.133/2021, inexiste qualquer impeditivo à alteração do valor do Contrato n. 129/2024.
Assim, não se observam óbices ao aditivo do Contrato de Empreitada para Execução de Obra n. 129/2024, desde que sanadas as exigências previamente elencadas, quais sejam, a juntada de autorização do Prefeito quanto ao prosseguimento do feito, assim como, posteriormente, de manifestação da Secretaria Municipal de Saúde acerca da minuta proposta, conforme art. 27 da Instrução Normativa CGM n. 005/2010.
Em razão das adições e supressões ao planejamento e cronograma da obra, recomenda-se a juntada do planejamento e cronograma da obra atualizados aos autos, indicando as adições e supressões decorrentes da Justificativa Técnica n. 023/2025 (sequência 10506534).
Desta feita, já elaborada a minuta de termo aditivo, conclui a presente Procuradoria pela possibilidade de formalização do Termo de Aditivo ao Contrato n. 129/2024, desde que atendidas as recomendações constantes neste parecer.
2.3. DAS OBSERVAÇÕES FINAIS
Como condição de eficácia dos atos, relembra-se à Administração para a necessidade de divulgação e manutenção à disposição do público do ato que autoriza a contratação direta ou do extrato decorrente do contrato em sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma do art. 72, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021.
Após a execução do contrato, deve o órgão assessorado se atentar à necessidade de elaboração de relatório final acerca da consecução dos objetivos cujo alcance fora pensado pela contratação para fins de contínua melhoria dos processos de contratação, em cumprimento do que disposto no art. 161, do Decreto Municipal n. 39.132/2023, a saber:
Art. 161. Os órgãos da Administração Pública municipal, direta, autárquica e fundacional do Município de Araucária, deverão elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade do gestor do órgão ou unidade que originou a contratação e deverá ser encaminhado ao Departamento de Apoio em Contratos da Secretaria Municipal de Administração para cadastro no PNCP.
§ 2º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas em até 30 (trinta) dias após a extinção do contrato.
(grifou-se)
Assim, recomenda-se especial atenção ao cumprimento do supracitado dispositivo pelos agentes integrantes da primeira linha de defesa.
Por fim, registra-se a necessidade de que o termo de contrato, termo aditivo, declaração de ordenador de despesa e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro devem ser assinados com o uso de certificado digital ICP-Brasil, nos termos do art. 124 do Decreto Municipal n. 39.132/23, e da mesma forma todo e qualquer ato administrativo que autorize ou efetive a realização de despesa, nos termos do art. 125 do mesmo diploma normativo, atentando-se à exceção contida no art. 3º, § 6º, do Decreto Municipal n. 35.639/2021.
3. CONCLUSÃO
Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal. Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos. Portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública.
À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente viável a formalização do Termo Aditivo ao Contrato de Empreitada para Execução de Obra n. 129/2024, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas, principalmente no que tange à autorização do Prefeito quanto ao prosseguimento do feito, assim como, posteriormente, de manifestação da Secretaria Municipal de Saúde acerca da minuta proposta, conforme estipulado à Instrução Normativa CGM n. 005/2010.
Ainda, a Secretaria demandante deverá averiguar se o prazo de execução do referido contrato ainda está vigente, caso contrário, deverá adotar medidas para verificar possíveis irregularidades e aplicações de sanções decorrente da mora.
Igualmente, recomenda-se a juntada do planejamento e cronograma da obra atualizados aos autos, indicando as adições e supressões decorrentes da Justificativa Técnica n. 023/2025 (sequência 10506534).
Inobstante as conclusões a que chegou esta parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no art. 50, inciso VII, da Lei n. 9.784/1999, possa dele discordar, devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto.
Por fim, segue minuta do 5º Termo Aditivo para a conferência de sua compatibilidade com os autos.
Araucária, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Municipal n. 35.639/2021.
DANIEL JIMENEZ ORMIANIN
Procurador do Município