# PARECER N°: 966/2025 - REFEIÇÕES E LANCHES PARA ATENDIMENTO DAS UNIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DOS QUANTITATIVOS. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO POR

[![](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/uploads/images/gallery/2025-09/scaled-1680-/D3Zqry0bPwGk1i1g-image-1758029230751.png)](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/uploads/images/gallery/2025-09/D3Zqry0bPwGk1i1g-image-1758029230751.png)

---

#### PARECER-966.2025: [CLIQUE AQUI](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/attachments/632)

**REQUERENTE:** Secretaria Municipal de Assistência Social

**ASSUNTO:** Prorrogação Ata de Registro de Preços

> **Ementa:** DIREITO ADMINISTRATIVO. Ata de REGISTRO DE PREÇOS Nº 256/2024. REFEIÇÕES E LANCHES PARA ATENDIMENTO DAS UNIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DOS QUANTITATIVOS. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO POR PRAZO INFERIOR AO INAUGURAL. IMPOSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO DE QUANTIDADES INFERIOR AO MÁXIMO REGISTRADO INICIALMENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 84 DA LEI Nº 14.133/2021 E ARTS. 298 E 299 DO DECRETO REGULAMENTAR MUNICIPAL Nº 39.132/2023. OPINATIVO JURÍDICO PELA POSSIBILIDADE CONDICIONADA À COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

## 1. RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo visando a prorrogação da Ata de Registro de Preços nº 256/2024, oriunda do Pregão Eletrônico nº 48/2024, tendo por objeto a contratação de empresa para fornecimento de Refeições e Lanches para atendimento das Unidades das Secretarias Municipais, consoante pedido formalizado no ofício de seq. 37 e demais documentos que instruem o feito.

A motivação para o presente feito está contida em Estudo Técnico Preliminar, subscrito pelas autoridades máximas das secretarias interessadas e que tem quantidades registradas na ARP que se busca prorrogar:

---

[![](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/uploads/images/gallery/2025-09/scaled-1680-/ANVIA6kca6Wlr9Uq-image-1758029373700.png)](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/uploads/images/gallery/2025-09/ANVIA6kca6Wlr9Uq-image-1758029373700.png)

---

Os autos digitais foram instruídos com a seguinte documentação carreada aos autos, de seq. 01 a 38.

Vieram os autos à PGM para controle de juridicidade.

É o relatório.

## 2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de processo administrativo tendo como objetivo a prorrogação de vigência de ARP, com renovação de quantidades, pela permanência da demanda e vantajosidade na sua prorrogação para efetivação de contratações futuras eventuais.

Houve a declaração da intenção das autoridades administrativas na prorrogação da ARP com renovação de quantidades, todavia por período de 6 meses e renovação de 50% das quantidades registradas, guardando uma correlação de proporcionalidade entre o prazo de contratações estimado e as quantidades a serem adquiridas no período em razão do que inicialmente planejado.

Aqui, dois pontos devem ser considerados: (1) a possibilidade de renovação de quantidades e (2) o prazo de prorrogação da ARP.

Sobre o prazo, a Lei Federal nº 14.133/2021 passou a autorizar a prorrogação da ata de registro de preços, por igual período, consoante disposição do artigo 84:

> “Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.”.

Como se vê, a Lei nº 14.133/2021 inovou em relação à Lei nº 8.666/1993, passando a dispor que o prazo de vigência da ata deve ser de 1 (um) ano, com a possibilidade de prorrogação, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

O regime jurídico que regulamenta a duração da ata de registro de preços, conforme estabelecido na Lei nº 14.133/21, apresenta diferenças significativas em relação à legislação anterior, a Lei nº 8.666/93. O regulamento da já revogada lei de licitações dispunha de maneira explícita que a validade do registro não poderia exceder o período de um ano – ou seja, o limite máximo de vigência da ata de registro de preços, sob a égide dessa norma, era de um ano, sendo vedadas quaisquer prorrogações (renovações) – exceto quando o tempo total de validade não superasse esse intervalo de um ano – como já se manifestou o Tribunal de Contas da União:

> Acórdão 408/2013-Plenário
> 
> É ilegal a inserção de cláusula em ata de registro de preços prevendo a possibilidade de prorrogação de sua vigência por prazo total superior a doze meses.

> Acórdão 1401/2014-Plenário
> 
> A validade da ata de registro de preços, incluídas eventuais prorrogações, é de doze meses, mesmo que os procedimentos da contratação tenham sido suspensos por qualquer motivo, inclusive por conta de medida cautelar prolatada pelo TCU.

> Acórdão 3269/2012-Plenário
> 
> A vigência de atas de registro de preços resultante de pregão promovido por município não pode superar o prazo de um ano, tendo em vista o disposto no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666/1993.

Vê-se, pois, que a lei nova, revogadora da lei anterior, não previu um limite máximo para a validade da ARP, mas estabeleceu um prazo certo para sua validade, qual seja de um ano.

Ainda, e no âmbito Municipal, disciplina o Decreto Regulamentar nº 39.132/2023:

> Art. 298. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
> 
> § 1º O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas e Diário Oficial do Município, será de 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos. \[...\]

> Art. 299. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
> 
> Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.

Portando, a interpretação a ser dada, quer me parecer, é no sentido de que não é dado ao Administrador estatuir prazo inferior ao anual, até porque com a elevação ao status de princípio jurídico o planejamento anual de contratações, tanto para a validade inaugural da ARP quanto para sua prorrogação.

Rememoro, ainda que não seja o tema aqui tratado, que não se aplica o mesmo raciocínio dado ao disposto no art. 57, II, da revogada Lei nº 8.666/93 sobre a possibilidade de renovação do contrato de prestação continuada por prazo inferior ao original, até porque o contrato encerra obrigações que devem ser cumpridas pelas partes, diferentemente de uma ARP cuja natureza é de ajuste pré-contratual e tão somente encerra a obrigação de formação futura eventual de contratos pelo preço e quantidades estipuladas previamente.

Assim, há a possibilidade de prorrogação da ata, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso e observado o limite do quantitativo original, nos termos do regulamento, todavia quer me parecer impossível a prorrogação por prazo inferior.

Em relação às quantidades registradas, sabe-se que a nova disposição legal trouxe discussão a respeito da possibilidade de replicar o quantitativo original da ata para o período de prorrogação, tendo a ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU firmado o seguinte entendimento no parecer nº 453/2024:

> “EMENTA:
> 
> I- Consulta, apresentada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a respeito da possibilidade de renovação do quantitativo inicialmente registrado em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços.
> 
> II- Fixação da interpretação do art. 84, da Lei nº 14.133/2021 (NLLC), e dos arts. 22 e 23, do Decreto nº 11.462, de 2023.
> 
> III- Conclusão pela possibilidade de renovação do quantitativo inicialmente registrado em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços, desde que: a) seja comprovado o preço vantajoso; b) haja previsão expressa no edital e na ata de registro de preços; c) o tema tenha sido tratado no planejamento da contratação; d) a prorrogação da ata de registro de preços ocorra dentro do prazo de sua vigência.
> 
> \[...\]
> 
> 12. Voltando ao caso concreto em questão e à dúvida lançada pela Coordenação-Geral de Aquisição e Distribuição de Alimentos, questiona-se, então, se a prorrogação das atas de registro de preços mencionadas no item 2.1 da Nota Técnica nº 32/2024 (SEI 15929670) pressupõe a manutenção do quantitativo inicial, possibilitando a aquisição tão somente do que não foi adquirido no primeiro ano, ou permite replicar o quantitativo integral para o período da prorrogação.
> 13. Ora, certo é que o sistema de registro de preços, conforme argumenta Ricardo Marcondes, pressupõe uma convicção, fundada em critérios objetivos, de que se contratará o valor estimado no ano de vigência da ata. Então, se o Direito foi respeitado, ressalvadas situações excepcionais, a regra é que se contrate o total do quantitativo inicialmente previsto. Supor que a prorrogação exigiria manter o quantitativo inicial tem por efeito negar, regra geral, a possibilidade de prorrogação. Esta só se viabilizaria quando houvesse equívoco inicial da estimativa ou quando a estimativa fosse alterada por fatores supervenientes.
> 14. Nesse sentido, se o legislador autorizou a prorrogação por igual período, autorizou também a duplicação do quantitativo inicialmente previsto. Em outras palavras, permitiu estabelecer para o segundo ano igual quantitativo estabelecido para o primeiro ano. Logo, na presente situação concreta, a prorrogação das atas permitirá a aquisição, no ano seguinte, do quantitativo duplicado. A estimativa inicial, portanto, não pode se referir à prorrogação, mas tão somente ao que se pretende contratar no ano de vigência da ata. Em suma, a estimativa é anual. Se houver prorrogação da ata, ocorre a replicação da estimativa para o ano seguinte.
> 15. Este também é o posicionamento de Ronny Charles. Argumenta o autor que se extrai da própria Lei nº 14.133/2021 a anualidade do planejamento. O plano de contratações deverá ser anual (§ 1º, art. 12) e o próprio planejamento das compras deve considerar a expectativa de consumo anual (art. 40), do que resulta que a expectativa de consumo para a ARP deve respeitar também a anualidade.
> 16. Segundo o autor, interpretar que a prorrogação admitida para ARP deva ser compreendida como uma prorrogação em sentido estrito (inadmitindo, portanto, a renovação dos quantitativos) induz o agente público competente a projetar o quantitativo previsto anualmente para um período de 24 meses, para resguardar utilidade à prorrogação da ata de registro de preços. Tal postura induziria um planejamento impreciso e provavelmente seria recebida como uma indicação falsa ou superestimada do quantitativo pretendido pela Administração. Além do mais, essa posição afrontaria o princípio da anualidade do orçamento, induzindo o gestor responsável a ampliar a periodicidade da projeção de demanda.
> 
> \[...\]
> 
> 18. Diferentemente, a questão aqui suscitada envolve a possibilidade de renovação dos quantitativos registrados, em modelagem similar à adotada outrora para os serviços contínuos. Nessas situações, a expressão prorrogação é utilizada em sentido amplo, significando na verdade uma “renovação” do prazo, segundo ensina Ronny.
> 19. A propósito, é importante registrar o posicionamento, sobre o tema em questão, da Coordenação-Geral Jurídica de Serviços sem Mão de Obra Exclusiva, desta Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública SCGP, no PARECER n. 00400/2024/CGSEM/SCGP/CGU/AGU, proferido no NUP 00693.000903/2024-15, in verbis:
> 
> > 16. O raciocínio é semelhante ao que ocorre na prorrogação dos contratos de serviços contínuos. Nessa hipótese, quando há a prorrogação do prazo de vigência, renovam-se os quantitativos dos serviços contratados. Entende-se que está havendo uma renovação do contrato, tanto no prazo quanto nos quantitativos. É onde a doutrina costuma apontara distinção entre renovação e prorrogação. (...)
> > 17. Por essa linha, a vedação do art. 23 do Decreto nº 11.462, de 2023, não é óbice à renovação dos quantitativos da ata de registro de preços no momento da renovação para um novo período de vigência de um ano. Assim, da mesma forma como ocorre nos contratos de serviços contínuos, a renovação da relação firmada entre as partes não ocasiona acréscimo quantitativo ao objeto contratado, trata-se de uma "repetição" da relação original.
> 
> 20. Por fim, é importante destacar a necessidade de previsão expressa no edital e na ata de registro de preços para que seja possível a prorrogação da ata de registro de preços e a respectiva renovação dos quantitativos. Conforme defendem Antonio Cecílio Moreira Pires e Aniello Parziale, em caso de silêncio no ato convocatório, não será possível a dilação do prazo de vigência do compromisso. Ressaltam também os autores que a prorrogação da ata de registro de preços deverá ocorrer dentro do prazo de sua vigência, não sendo possível que ocorra após a expiração do lapso de vigência. Logo, é necessário que a possibilidade de renovação dos quantitativos na prorrogação da ata de registro de preços seja tratada no planejamento da contratação.

Logo, a prorrogação do prazo de vigência da Ata permite a renovação dos quantitativos registrados, o que, aliás, é expressamente autorizado pelo supracitado artigo 299 do Decreto Regulamentar Municipal nº 39.132/2023, e que deve se dar, na forma do mencionado artigo, até o limite do quantitativo original, sendo possível a renovação de quantidade inferior ao máximo.

Destaca-se ainda que não se deve somar o saldo da ata com a renovação de seus quantitativos, pois é inerente ao sistema de registro de preços que as diversas contratações sejam realizadas e pagas conforme a demanda. Assim, caso a demanda total desses quantitativos iniciais não seja plenamente satisfeita até o término da vigência da ata, tais valores não poderão ser transferidos para o período subsequente em caso de renovação, considerando também o fracionamento da despesa.

Com efeito, permitir a renovação dos quantitativos da ata de registro de preços durante sua prorrogação pode aumentar a competitividade, uma vez que a perspectiva de maiores volumes de vendas torna a participação mais atrativa e vantajosa para empresas de diferentes tamanhos. Quando a demanda é superior, os fornecedores podem usufruir de economias de escala, diminuindo seus custos unitários de produção ou aquisição. Isso possibilita que ofereçam preços mais competitivos durante o processo licitatório.

Outrossim, restam cumpridos todos os requisitos apontados, porquanto se pretende a prorrogação da ata, que deverá se dar por igual período, com a renovação dos quantitativos registrados, ainda que em limite inferior ao inaugural, ou seja, respeitado o limite do quantitativo original, além de que suficientemente demonstrado ser o preço vantajoso para a Administração, considerando os percentuais de descontos obtidos no Pregão nº 48/2024 e os atualmente praticados no mercado, consoante exposto no Estudo Técnico Preliminar de seq. 38.

Além disso, há previsão expressa no edital acerca da possibilidade de prorrogação, consoante se observa:

> 17.1.5 A vigência da Ata de Registro de Preços será de 01 (um) ano, contado da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e Diário Oficial do Município de Araucária, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos, nos termos do art. 84 da Lei 14.133, de 2021, e § 1.º do art. 298 do Decreto Municipal n.º 39.132, de 2023.

Ademais, há na ata de registro de preços previsão que remete às disposições gerais dos direitos e deveres estipulados em edital: “Os direitos e deveres da Contratada e do Contratante, as disposições gerais, assim como as penalidades estabelecidas estão indicadas no Edital”.

No que tange à necessidade de um tratamento expresso na fase de planejamento da contratação da renovação dos quantitativos, a intenção do legislador ao estabelecer o princípio do planejamento provavelmente foi assegurar que as contratações públicas sejam precedidas de um planejamento prévio, minucioso e apropriado, alinhado com os objetivos e necessidades da Administração. Tal medida visa otimizar a utilização dos recursos públicos, prevenir possíveis falhas e garantir a eficiência e eficácia na gestão desses recursos. Portanto, é fundamental demonstrar de forma clara na fase de instrução do processo licitatório que, para aquele órgão específico, a renovação dos quantitativos nas prorrogações das atas de registro de preços é de suma importância.

Por conseguinte, há necessidade de ser o feito instruído com Estudo Técnico Preliminar – ETP que indique tais questões acerca do quantitativo a ser demandado e o prazo de prorrogação da ata, descrevendo, para tanto, a necessidade da Administração Pública que caracterize o interesse público envolvido e a sua melhor solução, especialmente porque não se enquadra em uma das hipóteses de dispensa ou faculdade de elaboração do artefato como previsto nos §§ 7º e 8º do art. 15 do Decreto Municipal nº 39.132/23.

E no caso, o feito foi instruído com novo Estudo Técnico Preliminar indicando tais questões, havendo, pois, planejamento prévio, minucioso e apropriado, alinhado com os objetivos e necessidades da Administração, considerando ainda a necessidade de cada Secretaria participante da Ata, contando com a assinatura dos ordenadores da despesa.

Outrossim, observa-se que a ata de registro de preços encontra-se dentro do prazo de sua vigência, porquanto publicada no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP na data de 19/09/2024, consoante consulta formulada junto ao sítio eletrônico https://www.gov.br/pncp/pt-br, bem como teve sua publicação no DOEMA na data de 13/09/2024, podendo ser prorrogada, portanto, até a data de 13/09/2024.

É certo, pois, que restam cumpridos todos os requisitos para a prorrogação da ata, quais sejam: a) seja comprovado o preço vantajoso; b) haja previsão expressa no edital e na ata de registro de preços; c) o tema tenha sido tratado no planejamento da contratação; d) a prorrogação da ata de registro de preços ocorra dentro do prazo de sua vigência.

Também, considerando que a prorrogação da ARP é ato bilateral de vontades, tem-se por necessária a expressa concordância do fornecedor, devendo haver a assinatura do fornecedor no termo aditivo.

De outra banda, foram juntadas aos autos as certidões de regularidade fiscal e trabalhista, além das certidões negativas de sanção de inidoneidade do TCU e no sistema unificado de consultas da Controladoria Geral da União aos cadastros CEIS e CNEP.

Como se sabe, tal condição de regularidade para contratar com ente público é exigência contida no art. 91, §4º, da Lei 14.133/2021, a seguir transcrito:

> “§ 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo”.

Contudo, vê-se que não foi juntada a certidão de regularidade perante a Justiça do Trabalho (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), obrigatória para qualquer ajuste com a Administração, nos termos da Lei nº 12440/11.

Para além, recomenda-se a consulta ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar do Tribunal de Contas do Estado do Paraná¹ por força do art 6º da Instrução Normativa nº136/2020/TCEPR, e Consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça², instituído pela Resolução nº 44/2007/CNJ. ¹ https://crcap.tce.pr.gov.br/ConsultarImpedidos.aspx ² https://www.cnj.jus.br/improbidade\_adm/consultar\_requerido.php

Deve a autoridade requerente, todavia, atentar-se à necessidade de substituição daquelas certidões que eventualmente venceram-se no decorrer do processo.

Por fim, é relevante destacar que, de acordo com o artigo 83 da Lei nº 14.133/2021, a existência de preços registrados não impõe à Administração a obrigação de contratar, sendo possível a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada, bem como as hipóteses de cancelamento da ARP são aquelas previstas nos arts. 305 a 309 do Regulamento.

Cumpre-nos asseverar que a Procuradoria-Geral do Município não tem a prerrogativa de se manifestar quanto ao interesse ou a necessidade da prorrogação da ata, nem tampouco quanto à existência de pertinência político-administrativa para tanto, que são de inteira e integral responsabilidade da pasta requerente, limitando-se este órgão à análise da possibilidade jurídica do pedido, acolhendo como verdadeiras as alegações lançadas nos autos pelo representante legal da pasta respectiva.

Contudo, como adrede dito, houve a publicação da ARP, que se visa renovar, no PNCP em data muito posterior à data de publicação no DOEMA. Nos termos do edital de regência, haveria o início da vigência quando publicada a ARP nos dois meios, sendo certo que, pelo que se extrai de uma interpretação sistemática da Lei de Licitações, o que realmente importa para a aptidão de produção de efeitos da ARP é a data de publicação no PNCP.

Com isso em mente, vê-se que houve contratações decorrentes da ARP antes mesmo da publicação no PNCP, o que indica falha administrativa que, a meu ver, pode e deve ser corrigida por meio de processo próprio para convalidação dos atos praticados, com espeque no disposto no art. 147 da Lei.

## 3. CONCLUSÃO

Pelo exposto, esta Procuradoria-Geral do Município opina favoravelmente à prorrogação da ata de registro de preços em epígrafe, nos termos da fundamentação supra, desde que juntadas as certidões faltantes, e que estas indiquem a inexistência de situação que impeça a renovação do ajuste.

Reitera-se que a análise desta PGM é de ordem formal, estando a oportunidade e conveniência da prorrogação da ata objeto dos autos em epígrafe sob responsabilidade da Secretaria solicitante, uma vez que esta Procuradoria não detém competência para analisar o mérito do pedido.

Ressalta-se, portanto, que a presente manifestação jurídica tem natureza meramente opinativa, “não vinculante ao gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar ou não, a orientação exposta no parecer. O parecer tem natureza obrigatória (art. 38, VI, da Lei n° 8.666/93), porém não é vinculante”. Inteligência da decisão exarada pelo Superior Tribunal Federal no AgReg HC n° 155.020/STF.

Araucária, datado e assinado digitalmente.

**FELIPE FURTADO FERREIRA**

Procurador do Município OAB/PR n.° 43.049

<span style="display: none;">[^1](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/PARECER-966.2025-PRORROGACAO-DE-ATA-DE-REGISTRO-DE-PRECOS.pdf)</span>

[![image.png](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/uploads/images/gallery/2025-09/scaled-1680-/2tVyLX7gjzOpLBPd-image.png)](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/uploads/images/gallery/2025-09/2tVyLX7gjzOpLBPd-image.png)