PARECER N. 931/2025 - DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL N. 14.133/2021. DECRETO MUNICIPAL N. 39.132/2023. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESCOLARES
RESUMO DO PARECER 931/2025 – INSTAURAÇÃO DE LICITAÇÃO POR PREGÃO (Texto resumido devido à extensão do parecer. Para acessar o texto integral, clique no nome do parecer nesta página.)
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1. OBJETO E JUSTIFICATIVA
Processo visa a instauração de licitação por pregão, sistema de registro de preços, critério menor preço, para aquisição de materiais escolares e de expediente para várias secretarias da Prefeitura de Araucária, conforme Termo de Referência unificado.
Necessidade é justificada pela manutenção das atividades pedagógicas da rede municipal e reposição de estoque.
2. FUNDAMENTAÇÃO PRINCIPAL
Finalidade do Parecer
O parecer visa assistir juridicamente a autoridade administrativa na fase preparatória, nos termos do art. 53 da Lei 14.133/2021 e art. 328 do Decreto Municipal 39.123/2023. Ressalta que o controle de legalidade não abrange aspectos técnicos/mercadológicos/conveniência, exceto questões jurídicas.
Procedimento e Princípios
- Exigência de ETP, Termo de Referência e demais documentos, aprovados previamente pela autoridade competente.
- O pregão foi corretamente escolhido, visto o objeto ser “bens comuns”, conforme arts. 6º, XIII e XLI, Lei 14.133/2021.
- Sistema de Registro de Preços: Cumpre requisitos dos artigos 82 da Lei 14.133/2021 e 290 do Decreto Municipal 39.132/2023.
- Minuta do Edital: Contém os elementos essenciais previstos na legislação.
3. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
- O ETP (Estudo Técnico Preliminar Unificado) apresenta todos os elementos obrigatórios.
- O Termo de Referência está completo e aderente à legislação vigente.
- Justificativa de preços e estimativa de despesas seguem art. 23, §1º, Lei 14.133/2021 (principalmente mapas de preços e consultas a bancos de dados públicos).
- Documentação de previsão de recursos orçamentários está juntada.
4. INDICAÇÃO DE PROBLEMAS E AUSÊNCIAS
O parecer registra as seguintes inconsistências e ausências de informação:
- Proibição não fundamentada legalmente: O edital veda a participação de empresas sob concurso de credores, dissolução ou liquidação (item 2.6.3 do edital), mas falta previsão legal para tais exigências. Recomendação: Que a condição seja excluída do edital.
- Sugestões para aprimoramento: Recomenda-se anexar pesquisa de preços no Painel de Preços e contratações semelhantes de outros entes públicos, visando integral atendimento das normas.
- Lembrança de boa governança: Ressalta-se a necessidade de segregação de funções, estruturação dos controles internos e elaboração de relatório final sobre a execução do contrato, conforme Decreto Municipal 39.132/2023.
- Assinatura eletrônica: Determina que os principais atos (contrato, termo aditivo, declaração de ordenador de despesa, estimativa de impacto orçamentário-financeiro) sejam assinados digitalmente via ICP-Brasil, conforme normas locais.
5. CONCLUSÃO
- Juridicamente viável o prosseguimento do feito, desde que observadas as recomendações, especialmente quanto à exclusão de requisitos legais inexistentes.
- O prosseguimento deve aguardar o saneamento dos apontamentos e recomenda-se atenção ao gestor quanto à necessidade de fundamentação em caso de discordância deste parecer (art. 50, VII, Lei 9.784/99).
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