PARECER N. 828/2025 - ADITIVO CONTRATUAL.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 100182/2025 CONSULENTE: Secretaria Municipal de Administração


EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL N. 14.133/2021. ADITIVO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZOS. CONTRATO N. 20/2025. LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR LEVE. ANÁLISE JURÍDICA PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE.


1. RELATÓRIO

Trata-se o presente expediente de processo administrativo tem por finalidade a alteração contratual visando o aditivo de um veículo ao contrato, resultando em um acréscimo no valor de R$ 24.960,00 (vinte e quatro mil e novecentos e sessenta reais), referente ao Contrato n. 20/2025, firmado entre o Município de Araucária e a empresa SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., o qual tem por objeto a contratação de agência de viagem para fornecimento de passagens aéreas e rodoviárias, nacionais e internacionais e hospedagens.

Inicialmente, o Secretário Municipal de Administração, Sr. Claudio Britto, ordenador da despesa, justificou o pedido de prorrogação nos seguintes termos (sequência 10479377):

O aditivo de um veículo ao presente contrato se faz necessária para atender a demanda da Central de veículos e demais secretarias do Município, tendo em vista que a empresa que mantinha contrato com o Município optou pela não renovação do mesmo, e o novo processo licitatório está na fase interna. (grifou-se)

Ainda, os autos foram instruídos e submetidos à apreciação deste órgão de assessoramento jurídico mediante a juntada dos seguintes documentos:


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

O parecer jurídico tem como finalidade assistir a autoridade administrativa que autorizará e/ou promoverá a contratação no controle prévio de legalidade, independentemente da modalidade escolhida, nos termos do art. 53 da Lei n. 14.133/2021 e art. 328 do Decreto Municipal n. 39.123/2023, o qual regulamenta a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município de Araucária.

Art. 328. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Procuradoria Geral do Município, a qual realizará controle prévio de legalidade da contratação. (...) §8º A Procuradoria Geral do Município realizará o controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. (grifou-se)

Desta feita, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo, via de regra, os demais aspectos contidos nos autos, como aqueles de natureza estritamente técnica, mercadológica ou naquilo que se referir ao juízo de conveniência e oportunidade da contratação ou da solução adotada.

De outro norte, quaisquer apontamentos por parte do órgão de assessoramento jurídico que descambem na análise, ainda que perfunctória, de quaisquer daqueles elementos deverá se dar tão somente em razão de uma questão jurídica. A esse respeito, merece atenção o Enunciado BPC n. 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União:

BPC nº 7 — Enunciado A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento. (grifou-se)

Isto pois se presume que as especificações técnicas contidas nos autos do processo de contratação tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos.

O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos.

Por fim, insta salientar que diversos apontamentos se dão sem qualquer caráter vinculativo.

Todavia, questões de ordem estritamente legal serão apontadas para sua correção.

Nesta mesma esteira convém lembrar que a adoção pelo agente público das recomendações contidas em parecer jurídico atraem a possibilidade da advocacia pública realizar sua representação nas esferas judicial e de controle, nos termos do art. 10 da Lei n. 14.133/2021:

Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial. (grifou-se)


2.2. DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA PRORROGAÇÃO

Desde logo, aponta-se a ausência e a necessidade de autorização do Prefeito quanto ao prosseguimento do feito, assim como, posteriormente, de manifestação da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer acerca da minuta proposta, especialmente no que se refere às obrigações do Município.

Ademais, o presente processo administrativo encaminha a documentação necessária e suficiente para que seja averiguada a possibilidade do aditivo quantitativo ao Contrato n. 20/2025 em comento, originário dos autos de n. 152660/2023.

Desta feita, o presente Termo Aditivo tem como único objetivo a adição de 1 (uma) unidade de veículo automotor leve ao contrato, nas exatas condições estabelecidas no Item 01 do Termo de Referência, ocasionando em acréscimo ao valor do contrato em R$ 24.960,00 (vinte e quatro mil e novecentos e sessenta reais), decorrente da prorrogação, mantendo-se as demais cláusulas em sua integralidade, sem modificações.

O acréscimo de R$ 24.960,00, decorrente do aditivo quantitativo ao Contrato n. 20/2025, tem sua legalidade pautada no art. 125 da Lei n. 14.133/2021:

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento). (grifou-se)

Tem-se que o valor original do contrato perfazia a monta de R$ 99.840,00. Assim, o acréscimo de R$ 24.960,00 corresponde a exata quantia de 25% do valor original do contrato. Portanto, visto que o acréscimo respeita o limite previsto no art. 125 da Lei n. 14.133/2021, inexiste qualquer impeditivo à alteração do valor do Contrato n. 20.

Ademais, quanto à demonstração da vantajosidade do aditivo, tem-se que a Pesquisa de Preços (sequência 10535193), o Mapa de Preços (sequência 10535365) e demais documentos em anexo comprovam que os preços praticados pela contratada SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. estão abaixo daqueles orçados por terceiros.

Assim, não se observam óbices ao aditivo quantitativo do Contrato n. 20/2025, desde que sanadas as exigências previamente elencadas, quais sejam, a juntada de autorização do Prefeito quanto ao prosseguimento do feito, assim como, posteriormente, de manifestação da Secretaria Municipal de Administração acerca da minuta proposta.

Desta feita, já elaborada a minuta de termo aditivo, conclui a Procuradoria pela possibilidade de formalização do 1º Termo de Aditivo ao Contrato n. 20/2025, desde que atendidas as recomendações constantes neste parecer.


2.3 DAS OBSERVAÇÕES FINAIS

Como condição de eficácia dos atos, relembra-se à Administração para a necessidade de divulgação e manutenção à disposição do público do ato que autoriza a contratação direta ou do extrato decorrente do contrato em sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma do art. 72, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021.

Após a execução do contrato, deve o órgão assessorado se atentar à necessidade de elaboração de relatório final acerca da consecução dos objetivos cujo alcance fora pensado pela contratação para fins de contínua melhoria dos processos de contratação, em cumprimento do que disposto no art. 161, do Decreto Municipal n. 39.132/2023:

Art. 161. Os órgãos da Administração Pública municipal, direta, autárquica e fundacional do Município de Araucária, deverão elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. § 1º O relatório de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade do gestor do órgão ou unidade que originou a contratação e deverá ser encaminhado ao Departamento de Apoio em Contratos da Secretaria Municipal de Administração para cadastro no PNCP. § 2º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas em até 30 (trinta) dias após a extinção do contrato. (grifou-se)

Assim, recomenda-se especial atenção ao cumprimento do supracitado dispositivo pelos agentes integrantes da primeira linha de defesa.

Por fim, registra-se a necessidade de que o termo de contrato, termo aditivo, declaração de ordenador de despesa e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro devem ser assinados com o uso de certificado digital ICP-Brasil, nos termos do art. 124 do Decreto Municipal n. 39.132/23, e da mesma forma todo e qualquer ato administrativo que autorize ou efetive a realização de despesa, nos termos do art. 125 do mesmo diploma normativo, atentando-se à exceção contida no art. 3º, § 6º, do Decreto Municipal n. 35.639/2021.


3. CONCLUSÃO

Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal. Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos.

Portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública.

À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente viável ao aditivo quantitativo ao Contrato n. 20/2025, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas, principalmente no que tange à autorização do Prefeito quanto ao prosseguimento do feito, assim como, posteriormente, de manifestação da Secretaria Municipal de Administração acerca da minuta proposta.

Inobstante as conclusões a que chegou esta parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no art. 50, inciso VII, da Lei n. 9.784/1999, possa dele discordar, devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto.

Por fim, segue minuta do termo aditivo para a conferência de sua compatibilidade com os autos.

Araucária, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Municipal n. 35.639/2021.

FELIPE FURTADO FERREIRA Procurador do Município DANIEL JIMENEZ ORMIANIN Procurador do Município


Fim do documento ^1


Revision #2
Created 29 August 2025 12:48:57 by Jackson Perretto
Updated 19 September 2025 14:56:25 by Jackson Perretto