# PARECER 998/2025: AQUISIÇÃO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO REFRIGERADO E BOTIJÃO CRIOGÊNICO. ANÁLISE JURÍDICA PELA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE, CONDICIONADA À ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER.

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**Observação:** Este texto é um resumo do parecer devido à sua extensão. Foram mantidas integralmente a ementa, relatório e conclusão, conforme solicitado. Ressalta-se que para acessar o texto na íntegra, deve-se clicar no nome do parecer na mesma página.

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**EMENTA:** DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL N. 14.133/2021. DECRETO MUNICIPAL N. 39.132/2023. AQUISIÇÃO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO REFRIGERADO E BOTIJÃO CRIOGÊNICO. ANÁLISE JURÍDICA PELA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE, CONDICIONADA À ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER.

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**1. RELATÓRIO**

Trata-se o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a instauração de licitação por pregão, com critério de julgamento menor preço, para a aquisição de nitrogênio líquido refrigerado e um botijão criogênico para armazenamento do nitrogênio líquido, nos termos do Termo de Referência e demais documentos que instruem o feito.

A Diretora do Departamento de Atenção Especializada, Sra. Carolina de Almeida Torres, ordenadora da despesa, justificou o pedido de contratação nos seguintes termos (Termo de Referência n. 45/2025 - Da Justificativa): Contratação de empresa para o fornecimento de nitrogênio líquido refrigerado para atendimentos eletivos de tratamento médico-cirúrgico para remover manchas da pele, verrugas, miomas pendentes e disqueratose no Centro de Especialidade Médicas de Araucária, procedimentos realizados pelos profissionais dermatologistas do município.

Ainda, os autos foram instruídos e submetidos à apreciação deste órgão de assessoramento jurídico mediante a juntada dos seguintes documentos. Esta é a síntese do necessário. Assim, passa-se à análise e parecer dos autos pela presente PGM.

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**Principais erros apontados e orientações do parecer:**

- **Erro no edital e recomendações principais:**
    - Ausência da previsão da *reserva obrigatória de cota* de até 25% destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, conforme Lei Complementar Municipal n. 17/2018. O edital deverá ser alterado para constar expressamente essa reserva.
    - O edital prevê impedimento da participação de empresas em concurso de credores, em dissolução ou liquidação, *sem previsão legal*. Deve-se justificar ou excluir tal condição do edital.
    - Recomenda-se a juntada de pesquisas de preços em sítios eletrônicos de amplo domínio, preços de contratações anteriores do Município e de outros entes públicos, visando integral atendimento à legislação.
    - Após execução do contrato, demanda-se a elaboração de relatório final sobre a consecução dos objetivos, conforme o Decreto Municipal n. 39.132/2023.
    - Todos os instrumentos (contrato, aditivo, declaração de despesa, estimativa de impacto orçamentário-financeiro) devem ser assinados digitalmente (ICP-Brasil), conforme decreto municipal.

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**3. CONCLUSÃO** (na íntegra)

Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal. Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos. Portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública. À vista do exposto, **conclui-se ser juridicamente viável o prosseguimento do feito à luz dos elementos constantes dos autos, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas, em especial quanto à juntada de pesquisas em sítios eletrônicos de amplo domínio, preços de contratações anteriores do Município e de outros entes públicos. Também recomenda-se a apresentação de justificativa ou exclusão da proibição participação daqueles que estejam sob concurso de credores, em processo de dissolução ou liquidação.** Também recomenda-se a revisão e alteração da minuta do edital para que nela conste, expressamente, a reserva de cota destinada às empresas de pequeno porte e para o microempreendedor individual – MEI, além da apresentação de justificativa ou exclusão da proibição de participação daqueles que estejam sob concurso de credores, em processo de dissolução ou liquidação.

Inobstante as conclusões a que chegou esta parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no artigo 50, inciso VII, da Lei n. 9.784/1999, possa dele discordar, devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto.

Por fim, segue minuta do contrato administrativo para conferência de sua compatibilidade, conforme ETP, TR e edital colacionados.

Araucária, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto Municipal n. 35.639/21.

**DANIEL JIMENEZ ORMIANIN**

Procurador do Município

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**Resumo dos erros e orientações/tratamentos sugeridos pelo parecer:**

- Alterar o edital para incluir a reserva de cota de até 25% para ME/EPP.
- Justificar ou excluir impedimentos não previstos em lei (concurso de credores, dissolução, liquidação).
- Anexar pesquisas de preços de ampla consulta e de contratações anteriores.
- Exigir assinaturas digitais nos atos administrativos.
- Cumprir o dever de relatório final pós-execução contratual.

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**(Para acessar o texto integral, clique no nome do parecer nesta página.**