PARECER-991/2025: SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE FÓRMULAS ALIMENTARES ESPECIAIS. ANÁLISE JURÍDICA PELA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE, CONDICIONADA À ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO P OBSERVAÇÃO: Este texto foi resumido devido à extensão do documento original. Para acessar o texto integral, clique no nome do parecer nesta mesma página. PARECER-991/2025: CLIQUE AQUI "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL N. 14.133/2021. DECRETO MUNICIPAL N. 39.132/2023. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE FÓRMULAS ALIMENTARES ESPECIAIS. ANÁLISE JURÍDICA PELA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE, CONDICIONADA À ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER. RELATÓRIO O presente processo administrativo tem por finalidade a instauração de licitação por pregão, adotando o sistema de registro de preços, com critério de julgamento menor preço, para a aquisição de fórmulas alimentares especiais. Objeto da Contratação • Fórmulas infantis utilizadas como substitutas ou complementares ao leite materno • Fórmulas infantis especializadas para crianças com alergias alimentares e/ou demais condições de saúde • Dietas enterais pediátricas e adulto destinadas a pessoas que necessitam receber alimentação por vias alternativas • Módulos e suplementos alimentares para pessoas com diagnóstico de desnutrição e/ou em estado de fragilidade. Justificativa da Contratação Com o objetivo de suprir as necessidades dietoterápicas dos pacientes atendidos pela Rede Municipal de Saúde, a Secretaria de Saúde de Araucária faz o fornecimento destes insumos especiais. O fornecimento tem por finalidade principal manter ou recuperar o estado nutricional e de saúde dos pacientes, otimizando os recursos públicos face à redução de incidência de casos de hospitalizações. PRINCIPAIS ERROS E DEFICIÊNCIAS IDENTIFICADAS Aspectos Condicionantes Identificados: • 1. Ausência de Documentação Obrigatória:   • Falta da nota de reserva de dotação (art. 16, inciso II, da Lei Complementar n. 101/2000)   • Ausência da Requisição ao Compras • 2. Questão Orçamentária:   • O item 32 "Fórmula pediátrica para nutrição enteral e oral, em pó, nutricionalmente completa, hipercalórica" não foi prevista para o PCA de 2025   • Foi aberto Processo Administrativo n. 82117/2025 solicitando sua inclusão • 3. Condições de Habilitação Questionáveis:   • Proibição à participação de empresas sob concurso de credores, em processo de dissolução ou liquidação sem previsão legal específica ORIENTAÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO PARECER Condicionantes para Prosseguimento: 1. Juntada obrigatória da nota de reserva de dotação e da Requisição ao Compras 2. Inclusão do item 32 no PCA de 2025 antes do prosseguimento da licitação 3. Apresentação de justificativa ou exclusão da proibição à participação de empresas em situação de dissolução/liquidação Recomendações de Governança: • Observância do princípio da segregação de funções • Elaboração de relatório final após execução do contrato (art. 161 do Decreto Municipal n. 39.132/2023) • Assinatura dos documentos contratuais com certificado digital ICP-Brasil Aspectos Técnicos Aprovados: • Modalidade licitatória (pregão) adequada ao objeto • Sistema de registro de preços justificado pela necessidade de contratações frequentes e entregas parceladas • Documentação da fase preparatória (ETP e Termo de Referência) em conformidade legal • Estimativa de preços atende aos parâmetros legais exigidos CONCLUSÃO VIABILIDADE JURÍDICA: O parecer conclui ser juridicamente viável o prosseguimento do feito à luz dos elementos constantes dos autos, CONDICIONADO à adoção das recomendações destacadas, especialmente: 1. Apresentação de justificativa ou exclusão da proibição à participação de empresas sob concurso de credores, em processo de dissolução ou liquidação 2. Juntada da nota de reserva de dotação e da Requisição ao Compras 3. Inclusão do item 32 no PCA de 2025 O escopo da manifestação jurídica limita-se a orientar quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo sob o aspecto jurídico-formal, cabendo ao Gestor decidir sobre os elementos que atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública.