PARECER 953/2025: DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO ADITIVO. RENOVAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 379/2022. LEI FEDERAL Nº 8666/1993. POSSIBILIDADE CONDICIONADA.


PROCESSO ADMINISTRATIVO N°.: 129134/2025

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REQUERENTE: Secretaria Municipal de Ciência, Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

ASSUNTO: Alteração contratual

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO ADITIVO. RENOVAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 379/2022. LEI FEDERAL Nº 8666/1993. POSSIBILIDADE CONDICIONADA.

1. RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo para alteração contratual visando a prorrogação dos prazos de execução e vigência em 24 (vinte quatro) meses, referente ao contrato de prestação de serviços nº 379/2022, firmado entre o município de araucária e a empresa COMPANHIA DE TENOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO PARAÁ - CELEPAR, o qual tem por objeto o fornecimento de solução de comunicação e colaboração em nuvem de e-mail corporativo, conforme condições e especificações constantes no edital de Dispensa nº 64/2022 e seus anexos.

A justificativa para o presente pleito de alteração contratual encontra-se anexada aos autos do Processo Administrativo n.º 129134/2025, através do Ofício de Pedido de Alteração Contratual, a qual versa:

Trata-se do Contrato nº 379/2022, decorrente da Dispensa de Licitação nº 64/2022, firmado com a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – Celepar, cujo objeto é o fornecimento de solução de e-mail corporativo. O prazo de vigência atual encerra-se em 16/09/2025.

Considerando tratar-se de serviço de natureza contínua, essencial para a Administração, cuja interrupção acarretaria prejuízos significativos à execução das atividades administrativas — em especial pela utilização do serviço de e-mail corporativo aliado ao drive colaborativo —, e que a empresa contratada vem cumprindo regularmente as obrigações assumidas, sem registros de penalidades ou descumprimentos, propõe-se a prorrogação do prazo contratual, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, bem como da cláusula 3.1 do instrumento contratual.

Cumpre registrar que a Secretaria Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia (SMCIT) iniciou processo licitatório (PA 90105/2025 RC 2406/2025) para aquisição de nova solução de e-mail corporativo, integrada a funcionalidades de inteligência artificial, workspace colaborativo e suíte office, solução mais moderna, porém de custo superior. Em razão de instrução do Governo passada aos Secretários em reunião recente, referente à contenção de gastos, optou-se pela manutenção da solução atualmente contratada, que, embora mais simples, atende plenamente às necessidades da Administração e, sobretudo, apresenta-se mais vantajosa sob o ponto de vista econômico.

Ressalta-se que há previsão orçamentária para a cobertura das despesas decorrentes da prorrogação, estando preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme pactuado. Ademais, foi confirmada a vantajosidade da manutenção da contratação, conforme Pesquisa de Preços e Mapa de Preços anexados ao processo.

Diante do exposto, recomenda-se a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 379/2022 por mais 24 (vinte e quatro) meses, até 16/09/2027, permanecendo inalteradas as demais cláusulas contratuais.

Os autos digitais foram instruídos com a seguinte documentação, conforme comprovante que segue:

Vieram os autos à PGM para controle de juridicidade, nos termos do art. 38 da Lei nº 8666/93.

2. FUNDAMENTAÇÃO

a) Da vigência do contrato

Tendo em vista que o contrato tem sua vigência inaugural de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação do contrato, sendo prorrogado até atingir a última data 16 de setembro de 2025, encontra-se portanto, vigente o contrato, sendo possível sua prorrogação.

b) Do limite temporal de sessenta meses

O contrato prevê, em sua cláusula terceira, a possibilidade de prorrogação, nos termos do artigo 57, II, da Lei 8666/93. O mencionado dispositivo prevê que os contratos relativos à prestação de serviços continuados poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada sua duração total a sessenta meses.

Considerando que a vigência contratual até o momento não atingiu o limite legal, bem como com a prorrogação pretendida não haverá o atingimento dos sessenta meses, sendo possível a prorrogação neste ponto, caso se considere que os serviços contratados não correspondem a utilização de programa de informática.

Isso porque o prazo de vigência dos contratos firmados visando à execução de serviços de locação de equipamentos e utilização de programas de informática constitui exceção à regra geral prevista no caput do art. 57, poderão ser pactuados por até 48 meses tão somente, como se depreende do inciso IV do mesmo dispositivo.

Portanto, caso se trate de utilização de programa de informática, o contrato deve ser limitado a 48 meses, o que resultaria na possibilidade de renovação em prazo inferior ao que pretendido, situação essa que demanda análise e declaração expressa nos autos de que não se trata de utilização de programa, mas de prestação de serviços, a fim de se aplicar o disposto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93.

c) Da compatibilidade dos preços com o mercado

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União reiteradamente exige que a renovação contratual seja precedida de pesquisa de preços, de modo a demonstrar que os valores contratados continuam sendo os mais vantajosos para a Administração Pública. Nesse sentido é o excerto abaixo:

Prorrogações de contratos sem a justificativa dos preços (contratos nº 11 e 22/2005, 01 e 07/2004). Referidas prorrogações foram efetuadas sem realização de pesquisa de preços para certificar-se que os preços pactuados continuam sendo os mais vantajosos para administração, não tendo sido assegurado que outra empresa não poderia ofertar preço menor, ou mesmo que a empresa contratada não pudesse diminuir o valor praticado com receio de perder o contrato, mediante processo licitatório; 3.6.

Análise - O inciso II do art. 57 da LLC diz que a duração dos contratos contínuos de prestação de serviços é limitada a sessenta meses, permitindo o § 4º do mesmo artigo que, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, este prazo seja prorrogado por até doze meses. 3.6.1. Basicamente, a justificativa utilizada pelo gestor é com relação à necessidade da manutenção dos serviços. Contudo, nada indica que outra empresa não poderia ofertar preço menor, ou mesmo que a empresa contratada não pudesse diminuir o valor praticado com receio de perder o contrato, mediante processo licitatório.3.6.2. O Acórdão nº 2.090/2005 - Plenário/TCU discorreu sobre caso semelhante, quando a Prefeitura Militar de Brasília prorrogou, baseado na excepcionalidade prevista no § 4º do art. 57 da LLC, um contrato com a alegação de obter a manutenção de preços mais vantajosos, juntando cotações de outras empresas. O TCU entendeu o procedimento irregular e procedeu à oitiva dos responsáveis para avaliar a possibilidade de determinar a anulação do contrato.

Em relação à pesquisa de preços, cumpre destacar que a Secretaria requerente apresentou estudo demonstrando a da vantajosidade econômica da manutenção da presente contratação, nos termos da Instrução Normativa nº 07/2017 da CGM, haja vista que não houve cotação direta a potenciais fornecedores em razão de que tal modalidade de pesquisa "Não se aplica em razão das características e natureza do objeto", como destacado no muito bem detalhado e fundamentado relatório de pesquisa de preços (seq. 09).

Ademais, consta expressamente da justificativa técnica de seq. 11:

Ressalta-se que há previsão orçamentária para a cobertura das despesas decorrentes da prorrogação, estando preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme pactuado. Ademais, foi confirmada a vantajosidade da manutenção da contratação, conforme Pesquisa de Preços e Mapa de Preços anexados ao processo.

Houve, portanto, a demonstração de vantajosidade na manutenção do contrato, bem como sua certificação pelo fiscal e pelo gestor do contrato, sendo possível a renovação neste ponto.

d) Do requisito orçamentário e financeiro

Consta dos autos digitais a Requisição ao Compras nº 3430/2025, no valor de R$ 341.488,00 (trezentos e quarenta e um mil quatrocentos e oitenta e oito reais), Nota de Reserva de Dotação nº 10526/2025 no valor de R$ 31.946,00 (trinta e um mil novecentos e quarenta e seis reais), e Ateste de Disponibilidade Financeira nº 651/2025, no valor de R$ R$ 31.946,00 (trinta e um mil novecentos e quarenta e seis reais) (seq. 15, 16 e 18).

Ainda, a viabilidade de renovação ou prorrogação do contrato está condicionada à existência de dotação orçamentária e financeira adequada. Neste sentido, é imprescindível que a contratação ou a extensão do contrato esteja respaldada por recursos suficientes para o custeio dos serviços ou obras, sob pena de responsabilização pessoal do ordenador de despesa.

Isso porque não se admite a realização de despesa sem prévio empenho, nos termos do art. 60 da Lei nº 4.320/64.

É fundamental que a contratação seja precedida da verificação da integralidade da disponibilidade orçamentária para o exercício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93. A mera existência de uma dotação que parcialmente suporte a despesa, mesmo respaldada pela previsão de crédito adicional em trâmite, não exime o ordenador de despesa da necessidade de assegurar a total disponibilidade dos recursos sob pena de responsabilização pessoal.

De outro norte, caso não haja a suficiência de recursos orçamentários e mesmo assim ocorra a renovação, o contrato deverá ser imediatamente rescindido.

Evidencia-se que esta Procuradoria não detêm competência para verificação do acerto da indicação das dotações orçamentárias específicas para tal fim, sendo isso ônus específico da Secretaria solicitante e, em especial, do ordenador de despesa que declararam nos autos, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar 101/2000, a compatibilidade orçamentária da despesa.

Contudo, verifica-se que houve indicação de dotação para suporte, presumindo-se a sua adequação, razão pela qual se faz possível a renovação, desde que consideradas as observações supra.

e) Da manutenção das condições de habilitação

Por fim, disciplina o artigo 26 da Instrução Normativa CGM nº 005/2010 que o pedido de alteração contratual deve ser instruído com os requisitos estabelecidos no mencionado artigo, dentre eles a prova de regularidade com as Fazendas, Federal, Estadual e Municipal e prova de regularidade com o INSS e FGTS.

Considerando o pedido de renovação contratual apresentado, verifica-se a ausência de documentos indispensáveis à adequada instrução processual, notadamente o contrato social da empresa (também a fim de demonstrar que as condições que motivaram a contratação direta permanecem inalteradas, em especial que se trata de entidade da Administração criada para o fim específico), as consultas atualizadas aos cadastros CEIS e CNEP¹, por força do que disposto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 12846/19 (Lei Anticorrupção), consulta ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar do Tribunal de Contas do Estado do Paraná² por força do art 6º da Instrução Normativa nº136/2020/TCEPR, e Consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça³, instituído pela Resolução nº 44/2007/CNJ. Assim, recomenda-se que o órgão assessorado proceda à juntada dos referidos documentos, previamente à assinatura do termo aditivo, a fim de viabilizar a prorrogação contratual.

3. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, opina a Procuradoria-Geral do Município pela possibilidade da presente alteração contratual com as ressalvas indicadas na fundamentação, a fim de que sejam atendidas previamente à assinatura do Termo Aditivo.

Encaminho os autos à SMGO para autorização do Prefeito e posterior remessa à Controladoria Geral do Município, com minuta do termo aditivo prorrogação contratual para verificação de sua regularidade, nos termos dos arts. 27 e 28, da Instrução Normativa n.º 005/2010.

Reitera-se que a análise desta PGM é de ordem formal, estando a oportunidade e conveniência da alteração contratual do objeto constante nos autos em epígrafe sob responsabilidade da Secretaria solicitante, uma vez que esta Procuradoria não detém competência para analisar o mérito do pedido.

A presente manifestação jurídica tem natureza meramente opinativa, "não vinculante ao gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar ou não, a orientação exposta no parecer. O parecer tem natureza obrigatória (art. 38, VI, da Lei n° 8.666/93), porém não é vinculante". Inteligência da decisão exarada pelo Superior Tribunal Federal no AgReg HC n° 155.020/STF.

Araucária, datado e assinado digitalmente.

FELIPE FURTADO FERREIRA Procurador do Município OAB/PR n.° 43.049


¹ https://certidoes.cgu.gov.br/ ² https://crcap.tce.pr.gov.br/ConsultarImpedidos.aspx ³ https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php



Revision #1
Created 16 September 2025 12:58:24 by Jackson Perretto
Updated 19 September 2025 14:56:26 by Jackson Perretto