# PARECER-910.2025-ADITIVO-CONTRATUAL-JCR-CONSTRUCOES

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### ****PARECER N. 910/2025:**** [CLIQUE AQUI](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/attachments/600)

> #### EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL N. 14.133/2021. LEI N. 8.666/1993. ADITIVO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZOS. CONTRATO DE EMPREITADA N. 129/2024. ANÁLISE JURÍDICA PELA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE.

### 1. RELATÓRIO

Trata-se o presente expediente de processo administrativo tem por finalidade a alteração contratual visando o aditamento do valor contratual em R$ 187.837,36 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos) e suprimindo o valor de R$ 80.046,69 (oitenta mil e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), acompanhado de adição de prazo de execução e vigência de 90 (noventa) dias, referente ao Contrato de Empreitada para Execução de Obra n. 120/2024, firmado entre o Município de Araucária e a empresa JCR CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA., o qual tem por objeto a execução da obra de reforma e ampliação da USF Alceu do Valle Fernandes.

Inicialmente, justificou-se o pedido de alteração do contrato nos seguintes termos (Justificativa Técnica n. 027/2025 – DCC):

> O valor adicional trata-se de alterações de projetos e inclusão de serviços previstos não previstos na planilha orçamentária e que se revelaram necessários durante a execução, assim como revisão de diversos projetos e itens

pela SMPL através do processo administrativo n° 105432/2024 e 135967/2024:

1. 1.1 DEMOLIÇÃO PISOS – Demolição pisos do prédio central da reforma, devido a passagem de tubulação nos pisos da área do odonto, materais/esterilização. 1.2 COBOGÓ – solicitação de abertura nas paredes da bomba de vácuo e compressor para instalação de cobogó não previsto inicialmente, solicitado pela SMPL pelo P.A. 135.967/2024. 1.3 MURO ARRIMO PARTE DE TRÁS – Para regularização do nível da obra para possibilitar execução do muro de divisa foi necessário prever muro de arrimo. 1.4 ESTRUTURAS COMPLEMENTARES RAMPA – A rampa de acesso frontal será trocado solução previsto em projeto de laje por piso sobre solo, desta forma substituindo os itens relacionados. 1.5 CUMEEIRA – Acréscimo de cumeeira em cerâmica não prevista em projeto. 1.6 IMPERMEABILIZAÇÃO MURO DE ARRIMO – Para regularização do nível da obra para possibilitar execução do muro de divisa foi necessário prever muro de arrimo, assim como sua devida impermeabilização. 1.7 IMPERMEABILIZAÇÃO PISO – Devido necessidade de demolição de piso, será necessário prever piso novo assim como sua impermeabilização nas áreas de odonto, materiais/esterilização. 1.8 JANELA J-03 – Ofício recebido SMPL solicitando alteração das janelas. 1.9 PORTA P-08 – Ofício recebido SMPL P.A. 135.967/2024 retirando porta da recepção/atendimento. 1.10 FORRO DRYWALL – acréscimo para completude da obra, item faltante na planilha. 1.11 PISOS CERÂMICOS E SOLEIRA – Soleira e piso do setor de resíduos alterados SMPL P.A. 135.967/2024. 1.12 PISOS PODOTÁTIL – Revisão feita pela SMPL através de ofício solicitando alteração nas rotas de acessibilidade. 1.13 JANELA J-01 – Ofício recebido SMPL solicitando alteração das janelas. 1.14 PONTO DE INFRA PARA REGISTRO DE DIGITAL – Solicitado inclusão de novos pontos de lógica e energia para registradora de ponto dos funcionários. 1.15 ALTERAÇÃO INFRA ALARME – Solicitado alteração pela guarda municipal da altura dos pontos de infra do alarme. 1.16 ALTERAÇÃO HIDRÁULICA CUBA – Revisão feita pela SMPL P.A. 135.967/2024 solicitando inclusão de uma cuba. 1.17 DRENAGEM – Ampliação de tubulação de drenagem de 150 mm, e alteração de saída do tubo de descarga. 1.18 INFRA CADEIRAS ODONTOLÓGICAS – Alterado todas tubulações de infraestrutura para atendimento das cadeiras odontológicas devido o inadequado posicionamento previsto inicialmente em projeto. 1.19 ALTERAÇÃO DE CUBAS – Revisão feita pela SMPL P.A. 135.967/2024 solicitando alteração das cubas por dimensões diferentes e inclusão de novas. 1.20 VÁCUO – Foi alterado diâmetro e material de cobre para PPR após revisão do projeto pela SMPL P.A. 135.967. 1.21 CLIMATIZAÇÃO – Troca de maquinário de ar-condicionado pela SMPL, para atender demanda do sistema.
2. SUPRESSÕES 2.1 FUNDAÇÕES REFORMA – Algumas estacas não foram necessários na reforma, reduzindo itens de armadura e fundações relacionados. 2.2 ESTRUTURAS COMPLEMENTARES RAMPA – A rampa de acesso frontal será trocado solução previsto em projeto de laje por piso sobre solo, desta forma reduzindo os itens relacionados. 2.3 DRYWALL – Sistema de bancadas foi revisado pela SMPL, assim como foi reduzido a altura do drywall dentro das salas, sendo feito até o forro. 2.4 GRANILITE – Supressão do piso compressor revisado pela SMPL. 2.5 JANELA J-03 – Ofício recebido SMPL solicitando alteração das janelas. 2.6 PORTA P-08 – Ofício recebido SMPL P.A. 135.967/2024 retirando porta da recepção/atendimento. 2.7 CANALETA DRENAGEM – removida canaletas no acesso para melhorar passagem da tubulação. 2.8 ALTERAÇÃO CUBAS – Revisão feita pela SMPL P.A. 135.967/2024 solicitando alteração das cubas por dimensões diferentes. 2.9 BANCADAS DE GRANITO – Revisão feita pela SMPL P.A. 135.967/2024 solicitando alteração das bancadas por dimensões diferentes. 2.10 GASES MEDICINAIS – Revisão feita pela SMPL P.A. 135.967/2024 alterando diâmetros da tubulação. 2.11 VÁCUO – Foi alterado diâmetro e material de cobre para PPR após revisão do projeto pela SMPL P.A. 135.967. 2.12 CLIMATIZAÇÃO – Troca de maquinário de ar-condicionado pela SMPL, para atender demanda do sistema. (grifou-se)

Ainda, os autos foram instruídos e submetidos à apreciação deste órgão de assessoramento jurídico mediante a juntada dos seguintes documentos:

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Esta é a síntese do necessário. Assim, passa-se à análise e parecer dos autos pela presente PGM.

# 2. FUNDAMENTAÇÃO

## 2.1. FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

O parecer jurídico tem como finalidade assistir a autoridade administrativa que autorizará e/ou promoverá a contratação no controle prévio de legalidade, independentemente da modalidade escolhida, nos termos do art. 53 da Lei n. 14.133/2021 e art. 328 do Decreto Municipal n. 39.123/2023, o qual regulamenta a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município de Araucária. In verbis:

> Art. 328. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Procuradoria Geral do Município, a qual realizará controle prévio de legalidade da contratação. (...) § 8º A Procuradoria Geral do Município realizará o controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. (grifou-se)

Desta feita, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo, via de regra, os demais aspectos contidos nos autos, como aqueles de natureza estritamente técnica, mercadológica ou naquilo que se referir ao juízo de conveniência e oportunidade da contratação ou da solução adotada.

De outro norte, quaisquer apontamentos por parte do órgão de assessoramento jurídico que descambem na análise, ainda que perfunctória, de quaisquer daqueles elementos deverá se dar tão somente em razão de uma questão jurídica. A esse respeito, merece atenção o Enunciado BPC n. 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União:

> BPC nº 7 Enunciado A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento. (grifou-se)

Isto pois se presume que as especificações técnicas contidas nos autos do processo de contratação, sobremaneira quanto ao detalhamento do objeto, suas características, requisitos e padrões de desempenho, bem como a avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos, relembrando-se não ser papel do órgão de assessoramento jurídico o escrutínio sobre a competência de cada agente público que atue no feito, haja vista o dever dos agentes públicos de verificar se os atos por si praticados estão no seu espectro de competência.

Por fim, insta salientar que diversos apontamentos se dão sem qualquer caráter vinculativo, mas em favor da segurança da autoridade assessorada que poderá acatar, ou não, as recomendações lançadas a partir de um juízo de conveniência e oportunidade.

Todavia, questões de ordem estritamente legal serão apontadas para sua correção, sendo que o seguimento do processo sem a correção das situações de aparente ilegalidade atrairão a responsabilidade pessoal da autoridade competente.

Nesta mesma esteira convém lembrar que a adoção pelo agente público das recomendações contidas em parecer jurídico atraem a possibilidade da advocacia pública realizar sua representação nas esferas judicial e de controle, nos termos do art. 10 da Lei n. 14.133/2021:

> Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial. (grifou-se)

Referida disposição, apesar de objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6915 (ainda não julgada), tem como objetivo, como salientado pelo Procurador-Geral da República em seu parecer naqueles autos, evitar o chamado “apagão das canetas”, caracterizado pela “inação”, “medo” e “paralisia decisória” dos gestores públicos, ainda que o dispositivo não crie um direito subjetivo à defesa judicial pelos órgãos da advocacia pública, máxime quando as razões que deram ensejo à caracterização da ilegalidade do ato não foram tratadas em parecer do órgão de consultoria jurídica, a exemplo de pareceres técnicos ou defeitos na qualificação dos elementos caracterizadores do objeto ou da solução adotada.

Desta feita, devidamente demonstrada a finalidade e abrangência do parecer jurídico, proceda-se com a análise dos autos.

## 2.2. DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA PRORROGAÇÃO

Desde logo, aponta-se a ausência e a necessidade de autorização do Prefeito quanto ao prosseguimento do feito, assim como, posteriormente, de manifestação da Secretaria Municipal de Saúde acerca da minuta proposta, especialmente no que se refere às obrigações do Município conforme determinado ao art. 27 da Instrução Normativa CGM n. 005/2010.

> Art. 27. Aberto o Processo de Pedido de Alteração Contratual e nele juntados os documentos necessários, a Secretaria solicitante enviará ao Senhor Prefeito Municipal para autorização e encaminhamento à Procuradoria Geral do Município para a análise e a emissão de Parecer Jurídico. (grifou-se)

Ademais, o presente processo administrativo encaminha a documentação necessária e suficiente para que seja averiguada a possibilidade do termo aditivo ao Contrato de Empreitada n. 120/2024 em comento, originário dos autos de n. 128008/2023.

Todavia, cabe destacar que, em que pese a já vigência da Lei n. 14.133/2021 à época de sua celebração, o Contrato de Empreitada n. 120/2024 informa em seu preâmbulo que está regido pela Lei n. 8.666/1993, já revogada.

Portanto, diante da regência da Lei n. 8.666/1993 sobre o contrato, apesar de revogada, e a vigência da Lei n. 14.133/2021 à época de sua publicação, faz-se necessária uma análise acerca da compatibilidade e/ou contradição de ambas as normas perante o contrato.

O presente Termo Aditivo tem como objetivo a realizar o aditivo do valor contratual em R$ 187.837,36 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos) e a supressão do valor de R$ 80.046,69 (oitenta mil e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), decorrente de ajustes nos projetos e inclusão de serviços não previstos, acompanhado de adição de prazo de execução e vigência de 90 (noventa) dias.

Nos termos da cláusula quarta do Contrato n. 129/2024 (sequência 10506532), pressupõe-se a vigência do presente contrato é de 17 (dezessete) meses, contados da data da sua publicação. Ainda, a cláusula sétima estabelece a possibilidade de prorrogação e renovação do contrato, nos termos do art. 57 e 65 da Lei n. 8.666/1993. Nesse sentido, destaca-se o contido ao art. 57, caput e parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993. In verbis:

> Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; (grifou-se)

No que tange à Nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas, merece atenção o art. 106 e 107 da Lei n. 14.133/2021:

> Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual; II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. § 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática. Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. (grifou-se)

Em atenção à justificativa exarada pela Secretária Municipal de Saúde no Ofício n. 202/2025 (sequência 10516325), o pedido de aditamento se faz necessário diante de ajustes nos projetos e inclusão de serviços não previstos à obra de reforma e ampliação da USF Alceu do Valle Fernande.

Ademais, tratando-se de um contrato de empreitada, o seu objeto e finalidade se dá justamente na conclusão da obra em comento, de tal forma que se configura em um contrato de escopo, cuja finalização premente a necessidade de majoração do prazo de execução até o atingimento da obra contratada. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Professor Marçal Justen Filho:

> Alude-se a contratos de execução instantânea (ou de escopo) para indicar aqueles que impõem à parte o dever de realizar uma conduta específica e definida, limitada temporalmente e cuja execução satisfaz o crédito do credor e libera o devedor de outras prestações. Assim se passa, por exemplo, com o contrato de compra e venda à vista de um imóvel. Tão logo o vendedor promove a tradição da coisa e o comprador liquide o preço, o contrato estará exaurido. (grifou-se)

Desta feita, tem-se que os contratos de escopo se exaurem mediante o cumprimento integral da obrigação, havendo um prazo estimado para a conclusão da obra ou serviço, conforme cronograma apresentado pelo órgão licitante, e que só se perfaz com a finalização e entrega do objeto contratado.

O presente Contrato de Empreitada para Execução de Obra n. 129/2024 teve sua vigência inaugural de 17 (dezessete) meses, contados de sua assinatura, datada de 04 de abril de 2024, sendo o último dia de sua vigência corresponderia ao dia 04 de setembro de 2025.

Assim, estando o contrato ainda vigente, tem-se pela possibilidade de prorrogação do Contrato de Empreitada para Execução de Obra n. 120/2024 por mais 90 (noventa) dias, mediante a formalização de Termo Aditivo.

Também fora colacionada a carta de concordância da contratada (sequência 10515511), estando presentes todos os documentos necessários para a pretendida alteração.

Quanto ao valor do contrato, será realizado o aditivo de R$ 187.837,36 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos) e a supressão de R$ 80.046,69 (oitenta mil e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), resultando no valor atualizado de R$ 107.790,67 (cento e sete mil e setecentos e noventa reais e sessenta e sete centavos).

Ademais, sua legalidade está pautada no art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, com disposição similar a do art. 125 da Lei n. 14.133/2021, limitando os acréscimos ou supressões em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato quando este tiver como objeto obras, nos serviços ou nas compras. In verbis:

> Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. (grifou-se)

> Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento). (grifou-se)

Tem-se que o valor original do contrato perfazia a monta de R$ 6.076.000,00 (seis milhões e setenta e seis mil reais). Assim, o acréscimo de R$ 107.790,67 (cento e sete mil e setecentos e noventa reais e sessenta e sete centavos) corresponde a quantia inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor original do contrato. Portanto, visto que o acréscimo respeita o limite previsto no art. 125 da Lei n. 14.133/2021, inexiste qualquer impeditivo à alteração do valor do Contrato n. 129/2024.

Assim, não se observam óbices ao aditivo do Contrato de Empreitada para Execução de Obra n. 120/2024, desde que sanadas as exigências previamente elencadas, quais sejam, a juntada de autorização do Prefeito quanto ao prosseguimento do feito, assim como, posteriormente, de manifestação da Secretaria Municipal de Saúde acerca da minuta proposta, conforme art. 27 da Instrução Normativa CGM n. 005/2010.

Em razão das adições e supressões ao planejamento e cronograma da obra, recomenda-se a juntada do planejamento e cronograma da obra atualizados aos autos, indicando as adições e supressões decorrentes da Justificativa Técnica n. 027/2025 – DCC (sequência 10515508).

Desta feita, já elaborada a minuta de termo aditivo, conclui a presente Procuradoria pela possibilidade de formalização do Termo de Aditivo ao Contrato n. 120/2024, desde que atendidas as recomendações constantes neste parecer.

## 2.3. DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO

Em atenção ao Contrato de Empreitada para Execução de Obra n. 120/2024, em que pese sua assinatura, vigência e produção de efeitos, ele não foi publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial de Araucária.

Conforme detalhado ao 94 da Lei n. 14.133/2021 e art. 153 do Decreto Municipal n. 39.132/2023, a publicação dos contratos no PNCP é obrigatória e essencial para garantir a eficácia do contrato. In verbis:

> Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta. (grifou-se)

> Art. 153. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Araucária, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato. (grifou-se)

Entretanto, em que pese a ausência de publicação do contrato resultar em sua ineficácia, compreende-se que se trata de um ato com vício passível de convalidação, visto que a falta de sua publicação não resulta em evidente lesão ao interesse público, além de se tratar de um vício sanável pela Administração do Município, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.784/1999.

> Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. (grifou-se)

Nesta toada, tem-se o entendimento exarado em parecer do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina¹, cujo entendimento é que a ausência de publicação do contrato não é causa de sua invalidade, de tal forma que a regularização se dará pela sua simples publicação, isto seguindo a doutrina do Professor Marçal Justen Filho.

Portanto, tratando-se de vício sanável, sem maiores prejuízos ao Município de Araucária e à contratada, recomenda-se a convalidação do ato, mediante a publicação do Contrato n. 72/2025 no PNCP e no Diário Oficial do Município de Araucária.

No mais, caso entenda-se necessário, poderá ser aberta sindicância e/ou Processo Administrativo visando identificar a responsabilidade e danos pela ausência de publicação, a critério da Secretaria Municipal de Saúde.

<span style="white-space: pre-wrap;">¹ Processo: REC 04/01177904. Parecer n. COG-896/07. Disponível em: </span>[https://consulta.tce.sc.gov.br/relatoriosdecisao/relatoriotecnico/2950604.HTM](https://consulta.tce.sc.gov.br/relatoriosdecisao/relatoriotecnico/2950604.HTM). Acesso em: 23 de julho de 2025.

## 2.4. DAS OBSERVAÇÕES FINAIS

Como condição de eficácia dos atos, relembra-se à Administração para a necessidade de divulgação e manutenção à disposição do público do ato que autoriza a contratação direta ou do extrato decorrente do contrato em sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma do art. 72, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021.

Após a execução do contrato, deve o órgão assessorado se atentar à necessidade de elaboração de relatório final acerca da consecução dos objetivos cujo alcance fora pensado pela contratação para fins de contínua melhoria dos processos de contratação, em cumprimento do que disposto no art. 161, do Decreto Municipal n. 39.132/2023, a saber:

> Art. 161. Os órgãos da Administração Pública municipal, direta, autárquica e fundacional do Município de Araucária, deverão elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. § 1º O relatório de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade do gestor do órgão ou unidade que originou a contratação e deverá ser encaminhado ao Departamento de Apoio em Contratos da Secretaria Municipal de Administração para cadastro no PNCP. § 2º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas em até 30 (trinta) dias após a extinção do contrato. (grifou-se)

Assim, recomenda-se especial atenção ao cumprimento do supracitado dispositivo pelos agentes integrantes da primeira linha de defesa.

Por fim, registra-se a necessidade de que o termo de contrato, termo aditivo, declaração de ordenador de despesa e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro devem ser assinados com o uso de certificado digital ICP-Brasil, nos termos do art. 124 do Decreto Municipal n. 39.132/23, e da mesma forma todo e qualquer ato administrativo que autorize ou efetive a realização de despesa, nos termos do art. 125 do mesmo diploma normativo, atentando-se à exceção contida no art. 3º, § 6º, do Decreto Municipal n. 35.639/2021.

# 3. CONCLUSÃO

Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal. Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos.

Portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública.

À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente viável a formalização do Termo Aditivo ao Contrato de Empreitada para Execução de Obra n. 120/2024, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas, principalmente no que tange à autorização do Prefeito quanto ao prosseguimento do feito, assim como, posteriormente, de manifestação da Secretaria Municipal de Saúde acerca da minuta proposta, conforme estipulado à Instrução Normativa CGM n. 005/2010.

Igualmente, recomenda-se a juntada do planejamento e cronograma da obra atualizados aos autos, indicando as adições e supressões decorrentes da Justificativa Técnica n. 027/2025 – DCC (sequência 10515508).

Inobstante as conclusões a que chegou esta parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no art. 50, inciso VII, da Lei n. 9.784/1999, possa dele discordar, devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto.

Ainda, merece ser realizada a convalidação do ato, mediante a publicação do Contrato de Empreitada para Execução de Obra n. 120/2024 no PNCP e no Diário Oficial do Município de Araucária.

Por fim, segue minuta do 5º Termo Aditivo para a conferência de sua compatibilidade com os autos.

Araucária, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Municipal n. 35.639/2021.

****DANIEL JIMENEZ ORMIANIN****

Procurador do Município

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