PARECER 901.025 - EDITAL DE CHAMAMENTO PUBLICO CAPTAÇÃO DE PATROCIONIO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS


PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 117998/2025

CONSULENTE: Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

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EMENTA: Direito Administrativo. Chamamento público para captação de patrocínio de pessoas físicas e/ou jurídicas em eventos. Inaplicabilidade do Decreto Municipal nº 36.723/2021. Aplicação do Decreto Municipal nº 39.132/2023. Contrato atípico com natureza jurídica de convênio. Análise jurídica pela impossibilidade de continuidade pelas falhas apontadas na fundamentação.


1. RELATÓRIO

Trata-se o presente expediente de processo administrativo para a análise de Minuta de Edital de Chamamento Público que tem por objeto a captação de patrocínio de pessoas físicas e/ou jurídicas para a realização dos seguintes eventos:

a) Feira de Profissões, que acontecerá de 14 (quatorze) a 16 (dezesseis) de agosto de 2025, no Parque Cachoeira;

b) 24ª Feira do Livro e 9º Festival Literário de Araucária, que acontecerá de 22 (vinte e dois) a 29 (vinte e nove) de agosto de 2025, no Parque Cachoeira;

c) XVII Festival da Canção de Araucária, que acontecerá de 04 (quatro) a 7 (sete) de setembro, no Parque Cachoeira.

O caderno processual foi instruído com a minuta do Edital de Chamamento Público (sequência 10633759) e o Secretário Municipal de Cultura e Turismo, Sr. Gláucio Karas, autorizou o prosseguimento do feito.

Esta é a síntese do necessário. Assim, passa-se à análise e parecer dos autos pela PGM.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Finalidade e Abrangência do Parecer Jurídico

O parecer jurídico tem como finalidade assistir a autoridade administrativa que autorizará e/ou promoverá a contratação no controle prévio de legalidade, independentemente da modalidade escolhida, nos termos do art. 53 da Lei n. 14.133/2021 e art. 328 do Decreto Municipal n. 39.123/2023. In verbis:

Art. 328. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Procuradoria Geral do Município, a qual realizará controle prévio de legalidade da contratação. (...) § 8º A Procuradoria Geral do Município realizará o controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. (grifou-se)

[...]

BPC nº 7 Enunciado A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento. (grifou-se)

[...]

Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial. (grifou-se)


2.2. Do Patrocínio

Tem-se que o patrocínio foi regulamentado no âmbito deste Município pelo Decreto Municipal n. 36.723/2021, o qual não foi expressamente revogado e faz referência direta à Lei n. 8.666/1993.

[...]

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o procedimento administrativo relativo ao projeto de patrocínio no âmbito da Administração Pública Direta no Município de Araucária, segundo os ditames da Lei Federal nº 8.666, [...]

[...]

O Tribunal de Contas da União até o momento não firmou jurisprudência consolidada [...]

Manifesto-me, no mérito, de acordo com a proposta da unidade técnica, ainda que por fundamentos parcialmente distintos. Não concordo, porém, com a proposta preliminar, que aponta a necessidade de TCU dirimir divergência jurisprudencial. Estou de acordo com as considerações da unidade técnica acerca da dificuldade do tema e das dúvidas que podem ter confundido os gestores. Mesmo para o TCU tem sido difícil, por vezes, fazer a devida distinção das situações na quais o ajuste firmado entre a Petrobras e o particular exige a apresentação de prestação de contas por parte deste ou apenas a comprovação da execução do objeto. Mas não vejo razão para o Tribunal uniformizar sua jurisprudência. Ao contrário até, reputo que os casos da espécie que ora se examina, reclamam mesmo, em geral, tratamento diferenciado. [...] (TCU. Acórdão nº 2914/2015 – Plenário. Rel. Min. Raimundo Carneiro. Julgado em 11.11.15).

[...]

Todavia, o Tribunal já se deparou com casos concretos cujas circunstâncias levaram-no a concluir que "os recursos repassados mediante patrocínio não estão vinculados às despesas a serem realizadas, mas ao retorno publicitário dele advindo" (Acórdão 1785/2003-TCU-Plenário) e que a "contrapartida para o patrocínio seria a exposição da imagem do patrocinador, não havendo que se falar em aplicação indevida de recursos, salvo se houvesse negociação entre as partes vinculando a aplicação dos recursos em finalidades específicas" (Acórdão 1973/2012-TCU-Plenário). [...] (TCU. Acórdão 2770/2018 – Plenário. Rel. Vital do Rêgo. Julgado em 28.11.2018).

[...]

2.1. Os patrocínios para a realização dos eventos se darão através de aporte financeiro do patrocinador diretamente aos fornecedores, conforme lotes e valores definidos no Anexo II do presente Edital.

[...]

Art. 675. O edital do chamamento público especificará, no mínimo: I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração do convênio termo de cooperação; II - o objeto do convênio; III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; V - o valor previsto para a realização do objeto; VI - as condições para interposição de recurso administrativo e o prazo para o seu julgamento; VII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrado o convênio; VIII - o prazo para impugnação do edital. Parágrafo único. São vedadas, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo [...]

[...]

4.1. Os interessados deverão preencher e encaminhar o Formulário, Anexo I, diretamente na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, ou no e-mail cultura.araucaria@gmail.com, até a data de 21 de agosto de 2025. 4.1.1 Observa-se que as propostas de patrocínio que forem aprovadas após a data de 13 de agosto de 2025, não terão contrapartida no evento Feira de Profissões, que acontecerá de 14 (quatorze) a 16 (dezesseis) de agosto de 2025, no Parque Cachoeira.

Art. 676. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio eletrônico oficial da Administração Pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (grifou-se)

Portanto, opina esta Procuradoria pela irregularidade do presente procedimento para Chamamento Público, visando a captação de patrocínio de pessoas físicas e/ou jurídicas em eventos do Município, ao passo que os autos carecem de instrução, há divergências e previsões aparentemente ilegais na minuta e não há prazo hábil para publicação do edital, como previsto no regulamento.


3. CONCLUSÃO

Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal.

Portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública.

À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente impossível o prosseguimento do feito à luz dos elementos constantes dos autos.

Inobstante as conclusões a que chegou este parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no artigo 50, inciso VII, da Lei n. 9.784/1999, possa dele discordar, devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto.

Araucária, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Municipal n. 35.639/21.

FELIPE FURTADO FERREIRA

Procurador do Município


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Revision #1
Created 5 September 2025 17:12:27 by Jackson Perretto
Updated 19 September 2025 14:56:26 by Jackson Perretto