PARECER 897.2025 - PRORROGAÇÃO DE CONTRATO MAGICON CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA

PROCESSO ADMINISTRATIVO N°.: 123908/2025


REQUERENTE: Secretaria Municipal de Planejamento

ASSUNTO: Alteração contratual

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EMENTA: ADITIVO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZOS. ARTS. 57 E 65 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. CONTRATO DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA Nº 467/2022. POSSIBILIDADE LEGAL.


1. RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo para alteração contratual visando a prorrogação do prazo de vigência em 30 (trinta) dias, referente ao Contrato nº 467/2022, firmado entre o Município de Araucária e a empresa MAGICON CONSTRUÇAO CIVIL LTDA, o qual tem por objeto a construção de unidades habitacionais em atendimento ao Programa Residência Cidadã em cumprimento a acordo realizado na Ação Civil Pública n°. 0001626-12.2010.8.16.0025 (Lei n°. 3582/2020), na região localizada na área 12 – Rua Lótus, s/n – Bairro Campina da Barra, em Araucária, Estado do Paraná, consoante termos e especificações da Concorrência Pública nº 32/2022 e seus Anexos.

A justificativa para o presente pleito de alteração contratual encontra-se nos anexos do processo ora analisado, a qual se tem por fundamento na Justificativa (seq. 37), os seguintes argumentos:

Trata-se de solicitação de dilatação de prazo de vigência contratual por mais 30 (trinta) dias, referente ao Contrato de Empreitada nº 467/2022, firmado com a empresa MAGICON CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., cujo objeto é a execução de obra vinculada ao Programa Residência Cidadã. A prorrogação se faz necessária para a conclusão da fase final da obra, que envolve a entrega da documentação técnica exigida para o recebimento provisório, análise de pendências dos fiscais, e eventual execução de medição final e liquidação contratual. Conforme relatório de vistoria técnica datado de 23/07/2025, elaborado pelo fiscal Eng. Joel de Carvalho e pelo Eng. Jair Jubanski, ainda restam itens a serem corrigidos, ajustados ou refeitos pela contratada. O gestor do contrato teve ciência das informações em 07/08/2025, por meio de e-mail enviado pelos referidos fiscais.

A empresa foi notificada em 11/08/2025 a respeito das adequações necessárias, tendo se manifestado em 20/08/2025 quanto ao comprometimento com as correções e solicitado, formalmente, a prorrogação do prazo de vigência por mais 30 dias. Considerando a relevância da obra para o atendimento do Programa Residência Cidadã e a necessidade de concluir os trâmites administrativos previstos, acolhe- se o pedido de dilatação de prazo, sendo autorizada a prorrogação da vigência contratual por mais 30 (trinta) dias. Ressalta-se que tal dilação não exime a contratada de eventual aplicação das sanções previstas na CLÁUSULA SEXTA do contrato, caso sejam apuradas responsabilidades pelo atraso na entrega ou pela execução dos serviços em desacordo com as especificações contratuais. Sendo o que se apresenta para o momento, agradecemos a colaboração e reiteramos protestos de estima e consideração.

Os autos digitais foram instruídos com a seguinte documentação:

Vieram os autos à PGM para elaboração de parecer.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 PRORROGAÇÃO CONTRATUAL

O artigo 57, § 1º, da Lei 8666/93, autoriza a prorrogação dos prazos contratuais nos seguintes termos, verbis:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: § 1° Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

O art. 65 da Lei 8666/93 trata sobre as alterações contratuais:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) (VETADO). d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Como se depreende da leitura da justificativa juntada ao processo, o pedido de aditamento faz-se necessário para a conclusão da fase final da obra, que envolve a entrega da documentação técnica exigida para o recebimento provisório, análise de pendências dos fiscais, e eventual execução de medição final e liquidação contratual.

Vê-se, portanto, que o contrato em exame se refere a um contrato de escopo e que para sua finalização é premente a necessidade de majoração do prazo de vigência até o atingimento da obra inicialmente contratada conforme entendimento do renomado doutrinador Marçal Justen Filho:

(...) os contratos de escopo ou de execução instantânea impõem a parte o dever de realizar uma conduta específica e definida. Uma vez cumprida a prestação, o contrato se exaure e nada mais pode ser exigido do contratante (excluídas as hipóteses de vícios redibitórios, evicção etc).

1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª edição. São Paulo: Dialética, 2009, p. 695.

Diante disso, os contratos por escopo se exaurem com o cumprimento total da obrigação, sendo que o prazo de vigência se reporta a uma estimativa para a conclusão total da obra e/ou serviços, conforme cronograma apresentado pela licitante e que só se perfaz com a finalização e entrega do objeto contratado.

Nesta esteira, é possível valer-se dos ensinamentos de Ronny Charles, que leciona que nesses casos:

o prazo de execução previsto no instrumento contratual é apenas moratório, não representando a extinção do pacto negocial, mas tão somente o prazo estipulado para sua execução.

2 TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas. 5ª edição. Salvador: Jus PODIVM, 2013, p. 507.

Na mesma linha se situa Helly Lopes Meirelles, que defende que:

nestes contratos o prazo é apenas limitativo do cronograma físico, e será prorrogado (com ou sem mora das partes) tantas vezes quantas sejam necessárias para a conclusão da obra independentemente de previsão contratual.

3 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 10ª edição. São Paulo: RT, 1991, p. 230.

Para além, é importante destacar que se verificou que o prazo de vigência do referido Contrato encontra-se ainda dentro de sua validade, atentando-se à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: (…). 9.8.3. não celebre termo aditivo a contrato cujo prazo de vigência tenha expirado, por ausência de previsão legal, observando-se o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93. (TCU, Acórdão nº 3863/2011 - Segunda câmara, Rel. Min. José Jorge).

E nos termos da argumentação atestada pela empresa MAGICON CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, bem como pela Secretaria Municipal de Planejamento – a qual goza de presunção de veracidade e é tomada como pressuposto para a elaboração do presente parecer –, verifica-se a necessidade de prorrogação do prazo de vigência, visto que a obra se encontra 98% concluída, restando a entrega da documentação técnica exigida para o recebimento provisório, análise de pendências dos fiscais, e eventual execução de medição final e liquidação contratual.

Sobre o assunto, cumpre asseverar que as Secretarias Municipais, por meio dos seus gestores e fiscais, devem observar criteriosamente os prazos de execução e vigência dos contratos sob sua tutela, eis que se o prazo de execução atua como estimativa para a conclusão total da obra, de outro lado o prazo de vigência põe fim à contratação, segundo o entendimento ainda adotado pelo Tribunal de Contas da União, em recomendação da Advocacia Geral da União, conforme:

Parecer nº 13/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU - Assim, o procedimento legal para uma situação em que o prazo de vigência se avizinhe sem conclusão do objeto é a prorrogação do contrato com base em um dos motivos previstos no art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Se o prazo de vigência é atingido sem prorrogação tempestiva, impõe-se reconhecer a extinção do contrato administrativo, assim entendido o instrumento formal e escrito celebrado mediante prévia licitação. Não resta dúvida de que remanesça uma situação fática que em termos jurídicos poderia ser assim definida: em razão da expiração do prazo de vigência, sobejam obrigações com suporte, no máximo, em contrato verbal. Como o contrato verbal é considerado nulo pela Lei nº 8.666/93 (art. 60, parágrafo único, acima transcrito), não se pode admitir esteja respaldada na Lei essa situação de transmutação do contrato formal em verbal.

E no caso, como dito, o contrato ainda se encontra dentro do prazo de vigência, inexistindo, portanto, impedimento legal à alteração contratual pretendida.

Outrossim, os autos digitais foram colacionados os documentos necessários para a pretendida alteração, a saber: a justificativa Técnica da empresa MAGICON (seq. 34) e a Justificativa da Secretaria Municipal de Planejamento (seq. 37).

Assim, considerando a justificativa acostada pela empresa contratada e a justificativa técnica apresentada no processo administrativo em tela, e, considerando ainda, a possibilidade legal de prorrogação, uma vez que o aditamento contratual para majorar o prazo de vigência atende aos limites e parâmetros legais previstos na legislação vigente, esta Procuradoria não se opõe à realização do termo aditivo pretendido.

No mais, faz-se necessário atentar-se à Instrução Normativa CGM nº 005/2010, que prevê, no artigo 27, a imprescindibilidade de autorização do Senhor Prefeito Municipal para as alterações contratuais, que no presente caso, resta comprovada na seq. 33 dos autos.

Por fim, cumpre-nos asseverar, novamente, que a Procuradoria-Geral do Município não tem a prerrogativa de se manifestar quanto ao interesse ou à necessidade das ações suplementadas ou anuladas, total ou parcialmente, ou em relação aos respectivos valores, nem tampouco quanto à existência de pertinência político-administrativa para tanto, que são de inteira e integral responsabilidade da pasta requerente, limitando-se este órgão à análise da possibilidade jurídica do pedido, acolhendo como verdadeiras as alegações lançadas nos autos pelo representante legal da pasta respectiva, observada, ainda, a existência de anuência da autoridade superior no feito.


3. CONCLUSÃO

Pelo exposto, esta Procuradoria-Geral do Município opina favoravelmente à realização da alteração contratual em epígrafe, nos termos da fundamentação supra.

Os autos devem seguir à Controladoria-Geral do Município para certificação da regularidade do processo de alteração do contrato – em razão de se tratar de contratação sob a égide da Lei nº 8.666/93, aplicando-se portanto a IN/CGM nº 005/2010 –, assim como à Secretaria Municipal de Administração para os demais trâmites formais.

Reitera-se que a análise desta PGM é de ordem formal, estando a oportunidade e conveniência da alteração contratual do objeto constante nos autos em epígrafe sob responsabilidade da Secretaria solicitante, uma vez que esta Procuradoria não detém competência para analisar o mérito do pedido. Ressalta-se que a presente manifestação jurídica tem natureza meramente opinativa, não vinculante ao gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar ou não, a orientação exposta no parecer.

O parecer tem natureza obrigatória (art. 38, VI, da Lei n° 8.666/93), porém não é vinculante.

Inteligência da decisão exarada pelo Superior Tribunal Federal no AgReg HC n° 155.020/STF.


Araucária, datado e assinado digitalmente.

DANIEL JIMENEZ ORMIANIN

Procurador do Município



Revision #1
Created 5 September 2025 16:51:03 by Jackson Perretto
Updated 19 September 2025 14:56:26 by Jackson Perretto