PARECER 895.2025 - RENOVAÇÃO DE CONTRATO CASA DO PASTEL CAFÉ LTDA

PROCESSO ADMINISTRATIVO nº.: 115.981/2025


REQUERENTE: Secretaria Municipal de Assistência Social

ASSUNTO: Renovação contratual

PARECER Nº 895/2025: - CLIQUE AQUI

EMENTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO – RENOVAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 291/2024 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO, EMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE CARTÃO ELETRÔNICO “PRATO CHEIO” – POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.133/2021 – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VANTAJOSIDADE ECONÔMICA, REGULARIDADE FISCAL, FINANCEIRA E TRABALHISTA – EXIGÊNCIA DE SANAR PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS – PARECER FAVORÁVEL À RENOVAÇÃO, CONDICIONADO À REGULARIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.


1. RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo visando à renovação do Contrato administrativo 297/2024, firmado entre o Município de Araucária e a empresa Casa do Pastel Café Ltda., o qual tem por objeto a prestação de serviço contínuo referente ao fornecimento de lanches para atendimento das unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, utilizado nos grupos de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.

A justificativa para o presente pleito de renovação contratual encontra-se anexada aos autos, através do ofício de pedido de alteração contratual (seq. 01), a qual versa:

A prorrogação da execução dos serviços cujo objeto é a prestação de serviço contínuo referente ao fornecimento de lanches para atendimento das unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, utilizado nos grupos de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. A prorrogação será para o prazo de 6 (seis) meses para a continuidade do serviço, visto que a nova licitação para o objeto em questão, está em fase de planejamento.

Os autos do processo administrativo foram instruídos com os seguintes documentos, conforme comprovante que segue:

Vieram os autos a esta Procuradoria-Geral, para análise e parecer.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Da vigência do contrato

O presente processo versa sobre a prorrogação do Contrato Administrativo n. 297/2024, firmado entre o Município de Araucária e a Casa do Pastel Café Ltda., o qual tem por objeto a prestação de serviço contínuo referente ao fornecimento de lanches para atendimento das unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, utilizado nos grupos de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.

Consta ao pedido de alteração contratual (seq.1) que se pretende tão somente a prorrogação do contrato vigente por mais 6 (seis) meses, mantendo-se os valores do contrato.

Nos termos do art. 106 da Lei n. 14.133/2021, permite-se a formação de contratos plurianuais, ou seja, aqueles cuja vigência inaugural ultrapassa o período de um ano e, logicamente, ultrapassam o exercício financeiro.

Ainda, o art. 107 prevê a limitação a 10 (dez) anos de vigência contratual, desde que haja previsão no edital e que a autoridade competente que as condições e preços permanecem vantajosos para a Administração, sendo permitida a negociação com o contratado ou a extinção do contrato, quando for o caso.

Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual; II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. (...) Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. (grifou-se)

No presente caso, tem-se que o contrato, na Cláusula Segunda, estabelece a possibilidade de sua prorrogação, havendo expressa manifestação da contratada quanto à manutenção dos preços, sem reajuste, e demonstrada parcialmente a vantajosidade econômica.

Por essas razões, restam preenchidos, em parte, os requisitos para prorrogação da vigência do contrato, conforme arts. 106 e 107 da Lei n. 14.133/2021 e demais dispositivos aplicáveis, razão pela qual tem-se a possibilidade de prorrogação do Contrato Administrativo n. 297/2024 por mais 06 (seis) meses, mantendo-se o valor da contratação.

Tendo em vista que o contrato tem sua vigência inaugural de 12 (doze) meses, contados da data de publicação do contrato, e tendo sido publicado o extrato na data de 29 de agosto de 2024 no DOEMA (seq. 06), está vigente o contrato, sendo certo que o último dia de sua vigência corresponderia ao dia 29 de agosto de 2025.

Da compatibilidade dos preços com o mercado

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União reiteradamente exige que a renovação contratual seja precedida de pesquisa de preços, de modo a demonstrar que os valores contratados continuam sendo os mais vantajosos para a Administração Pública.

Nestes termos, disciplina o artigo 107 da Lei nº 14.133/2021 que:

Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Logo, é certo que a possibilidade de renovação dos serviços contínuos, limitada a sessenta meses, é admitida com o objetivo de obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, ou seja, mediante demonstração da vantajosidade técnica e econômica.

Vale destacar que o orçamento apresentado na sequência 30 refere-se apenas aos itens 1, 3 e 4, tendo sido juntado aos autos orçamento de apenas um potencial fornecedor.

A apresentação de múltiplos orçamentos constitui requisito fundamental para a busca da proposta mais vantajosa à Administração Pública, garantindo a competitividade e a razoabilidade dos preços, conforme dispõe a Lei nº 14.133/2021. Tal medida visa assegurar a seleção da proposta de menor preço e atender à obrigatoriedade da pesquisa de mercado para definição do valor de referência, a qual somente se torna efetiva mediante a análise comparativa de diferentes orçamentos.

Ademais, embora a legislação não estabeleça, por si só, a exigência da juntada de múltiplos orçamentos, a aplicação do princípio do formalismo moderado pode justificar a diligência da Administração na solicitação de orçamento adicional, especialmente em casos em que se identifique alguma falha formal no processo.

Dessa forma, cabe ao órgão demandante apresentar pesquisa de preços atualizada, utilizando-se de fontes diversificadas, a fim de atestar que os valores contratados permanecem compatíveis com os praticados no mercado.

Tal diligência revela-se imprescindível, pois, ainda que a contratação inicial, realizada por meio de pregão, tenha assegurado a escolha da proposta mais vantajosa, o decurso do tempo pode ocasionar alterações nos preços praticados no mercado. Assim, cabe à Administração verificar se a manutenção do contrato permanece sendo a alternativa mais econômica.

Diante disso, recomenda-se à Secretaria requerente a adoção das diligências necessárias para complementar a documentação, mediante a apresentação de relatório de pesquisa de preços em que se demonstre analiticamente a vantajosidade econômica, bem como nova juntada do documento constante na sequência 31, que se encontra corrompido.

Outrossim, deve a Secretaria apresentar os demais orçamentos, nos moldes exigidos, ou, alternativamente, justificar ou comprovar a ausência de retorno às solicitações encaminhadas, demonstrando documentalmente que buscou orçamentos.

Do requisito orçamentário e financeiro

Constam dos autos elementos suficientes para a comprovação do suporte orçamentário e financeiro necessário à renovação contratual, conforme se extrai da Requisição ao Compras n.º 2964/2025, no valor de R$ 467.680,00, bem como das notas de reserva de dotação n.º 9414/2025, 9415/2025, 9416/2025, 9417/2025, 9418/2025 e 9419/2025, que, em conjunto, totalizam R$ 313.605,00 e n° 9027/2025, 9028/2025, 9029/2025, 9030/2025, 9031/2025, 9032/2025, que em conjunto, totalizam R$ 267.595,00, além do ateste de disponibilidade financeira n.º 587/2025, no montante de R$ 313.605,00.

Ressalte-se, contudo, que a verificação quanto à correção da indicação das dotações orçamentárias específicas para a cobertura da despesa não se insere na competência desta Procuradoria, constituindo ônus próprio da Secretaria demandante e, em especial, do ordenador de despesas, a quem incumbe, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar n.º 101/2000, declarar a compatibilidade da despesa com a lei orçamentária vigente.

Da manutenção das condições de habilitação

O art. 68 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que a comprovação das habilitações fiscal, social e trabalhista constitui requisito indispensável para a contratação com a Administração Pública, devendo ser verificada por meio da apresentação de documentos válidos que atestem:

i) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, quando existente, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; iii) regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; iv) regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, demonstrando o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; v) regularidade perante a Justiça do Trabalho; e vi) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

No caso dos autos, observa-se que a certidão de regularidade perante o FGTS encontra-se vencida desde 17 de agosto de 2025. Tal circunstância compromete a comprovação da plena habilitação da contratada, uma vez que a regularidade fiscal e trabalhista, inclusive perante o FGTS, constitui condição essencial para a validade da contratação pública. A ausência de documentos válidos ou atualizados afronta diretamente os princípios da legalidade, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 5º da própria Lei nº 14.133/2021.

Diante disso, recomenda-se que o órgão assessorado promova diligência junto à contratada, a fim de exigir a apresentação de todos os documentos comprobatórios, declarações e certidões previstos na legislação, em sua forma atualizada, garantindo a observância estrita do art. 68 da Lei nº 14.133/2021.

Tal providência é necessária não apenas para assegurar a regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e perante o FGTS, mas também para resguardar a legalidade do procedimento e a segurança jurídica do contrato administrativo em análise.


3. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, opina a Procuradoria-Geral do Município no sentido de que a renovação contratual somente poderá ser efetivada se demonstrada, por meio de pesquisa de preços devidamente instruída nos autos, a compatibilidade dos valores contratados com os preços de mercado e sanadas eventuais falhas apontadas.

Segue anexa minuta em formato editável de termo aditivo.

Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal. Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos.

Portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública.

Inobstante as conclusões a que chegou este parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no artigo 50, inciso VII, da Lei n. 9.784/1999, possa dele discordar, devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto.


Araucária, datado e assinado digitalmente.

Felipe Furtado Ferreira

Procurador do Município

 

image.png


Revision #1
Created 5 September 2025 14:57:48 by Jackson Perretto
Updated 19 September 2025 14:56:26 by Jackson Perretto