PARECER 884.2025 - PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PARECER Nº 884/2025 CLIQUE AQUI REQUERENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ASSUNTO: Prorrogação contratual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES PÚBLICAS. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 279/2022. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, DE NATUREZA CONTÍNUA, DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL, EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA. LEI 8.666/1993. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 72/2022. POSSIBILIDADE LEGAL. RECOMENDAÇÕES. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de alteração contratual visando a prorrogação por mais 02 (dois) meses do contrato de prestação de serviços nº 279/2022, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados, de natureza contínua, de limpeza, conservação e higienização, com fornecimento de material, equipamentos e mão de obra especializada, a serem realizados nas dependências e unidades dos órgãos da administração direta do município de Araucária, conforme especificações contidas no edital de Pregão eletrônico n° 72/2022, Termo de Referência, e demais normas e condições constantes no Processo Licitatório n° 59268/2021 e legislações correlatas. A justificativa, para o presente pleito de alteração contratual encontra-se anexada aos autos na seq. 82: "A prorrogação do prazo do contrato em questão visa garantir a continuidade da prestação do serviço essencial e a otimização dos recursos envolvidos. Esses serviços visam proporcionar ao público interno e externo condições adequadas de higiene e conforto, além de assegurar a preservação e conservação dos bens públicos de forma contínua e o aditamento do prazo. Visando a abertura de novo processo licitatório há necessidade de aditivo pelo período de 6 meses até que seja efetivado o novo contrato. Em relação a vantajosidade da realização da prorrogação contratual, informamos que foram solicitados orçamentos para a devida comprovação, no entanto, não obtivemos retorno das empresas, por isso foram levantados valores junto ao Banco de preços e contratações de outros entes para balizar os preços praticados pelo mercado para o objeto em questão, sendo assim apresenta-se vantajosa a manutenção do contrato atual pelo prazo determinado até que se realize um novo processo licitatório. A autorização ou não deste processo deverá ser realizada com celeridade visando a comunicação formal da empresa atualmente contratada em tempo hábil em face dos prazos para emissão de possível carta para aviso prévio trabalhado." Consta na "justificativa" acima, que o período que será aditivado é de 06 meses, sendo que o pedido é para 02 (dois) meses, conforme consta no item "Da modalidade", que a Secretaria retifique este item. Os autos do processo administrativo foram instruídos com os seguintes documentos, conforme comprovantes que seguem: É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO a) Da vigência do contrato Tendo em vista que o contrato tem sua vigência inaugural de 12 (doze) meses, sendo o primeiro dia de sua vigência a data de 26 de agosto de 2022, sendo certo que o último dia de sua vigência corresponderia ao dia 26 de agosto de 2023. DOM (seq. 41). Através do terceiro termo aditivo (seq. 26) o contrato foi prorrogado por mais 12 meses, elevando a data de vencimento do contrato para 26 de agosto de 2024. Através do nono termo aditivo (seq. 32) o contrato foi prorrogado por mais 12 (doze) meses, elevando a data de vencimento do contrato para 26 de agosto de 2025. No atual momento, o contrato se encontra vigente, sendo possível de alteração. b) Do limite temporal de sessenta meses O contrato prevê, em sua cláusula oitava, a possibilidade de prorrogação nos termos do artigo 57 da Lei 8.666/93. O mencionado dispositivo prevê que os contratos relativos à prestação de serviços continuados poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada sua duração total a sessenta meses. Considerando que a vigência contratual até o momento não atingiu o limite legal, bem como com a prorrogação pretendida não haverá o atingimento dos sessenta meses, possível a prorrogação neste ponto. Rememoro que a vigência do contrato de prestação continuada objeto dos autos se limita a sessenta meses contados do início de sua vigência, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. c) Da compatibilidade dos preços com o mercado A jurisprudência do Tribunal de Contas da União reiteradamente exige que a renovação contratual seja precedida de pesquisa de preços, de modo a demonstrar que os valores contratados continuam sendo os mais vantajosos para a Administração Pública, nos termos do que disposto expressamente pelo dispositivo legal: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: [...] II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a duração a sessenta meses d) Da Vantajosidade Econômica A vantajosidade econômica do presente processo, que pretende a alteração contratual encontra-se consignado na Justificativa do ofício nº 3450/2025, seq. 82, página 2, "que foram solicitados orçamentos, no entanto, não tiveram retorno das empresas, sendo levantados valores junto ao banco de preços (seq. 55) e contratações de outros entes". No presente caso, foi juntado apenas os valores junto ao banco de preços, não sendo juntado nenhum orçamento, o que não comprova de forma cabal a vantajosidade econômica na renovação contratual pretendida. A vantajosidade econômica na renovação pretendida, deve ser comprovada através dos preços de Mercado atualizados, se permanecem condizentes com o valor contratado, sendo o banco de preços uma das ferramentas a serem utilizadas. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica no sentido de toda renovação contratual ser precedida de pesquisa de preços, de modo a demonstrar que os valores contratados continuam sendo os mais vantajosos para a Administração Pública. Nesse sentido, tem-se o julgado da Corte de Contas da União sob nº 01970620074, do Relator AROLDO CEDRAZ, cujo excerto transcreve-se: Prorrogações de contratos sem a justificativa dos preços (contratos nº 11 e 22/2005, 01 e 07/2004). Referidas prorrogações foram efetuadas sem realização de pesquisa de preços para certificar-se que os preços pactuados continuam sendo os mais vantajosos para administração, não tendo sido assegurado que outra empresa não poderia ofertar preço menor, ou mesmo que a empresa contratada não pudesse diminuir o valor praticado com receio de perder o contrato, mediante processo licitatório Em outras posteriores oportunidades a Corte de Contas da União seguiu a mesma linha de avaliação: REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. FATOS ORIGINÁRIOS DE PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (EXERCÍCIO DE 2010). ASSINATURA DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO CONTRATUAL SEM A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS. MULTA. PEDIDO DE REEXAME. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUTORIZAÇÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SUGERIDAS PELA CONSULTORIA JURÍDICA DO ÓRGÃO, ENTRE AS QUAIS A EXIGÊNCIA DE MAPA COMPARATIVO DE PREÇOS. ATENUAÇÃO DA OMISSÃO. BAIXA GRAVIDADE DA CONDUTA. NÃO REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO. (TCU - RP: 00833720160, Relator: ANA ARRAES, Data de Julgamento: 14/05/2019, Segunda Câmara) Em relação a pesquisa de preços é importante evidenciar que a Secretaria requerente não colacionou comprovação da vantajosidade econômica da presente contratação mediante pesquisa de preços nos termos da IN nº 07/2017 da CGM, razão pela qual se recomenda a promoção de diligência por parte da requerente. e) Do requisito orçamentário e financeiro Constam dos autos os elementos para a comprovação do suporte orçamentário e financeiro: Requisição de Compras nº 2831/2025 SMAD (seq.83); Nota Reserva de Dotação nº 9928/2025 e 9929/2025 SMAD (seq. 84); Requisição de Compras nº 2846/2025 SMED (seq. 87); Notas de Reserva de Dotação nº 9957, 9958, 9959, 9960, 9961, 9962 e 9963 SMED (seq. 88); Requisição de Compras nº 3062/2025 SMSA (seq. 85); Nota de Reserva de Dotação nº 9925/2025 SMSA (seq. 86); Ateste de Disponibilidade Financeira nº 617/2025 (seq. 92); A declaração dos ordenadores das despesas está anexada na seq. 82, página 3, SMAD, SMED e SMSA. Esses documentos se referem a prorrogação para apenas 2 meses, enquanto que na abertura do processo há pedido de prorrogação para 6 meses, assim deve ser corrigida contradição para prosseguimento do processo. Evidencia-se que esta Procuradoria não detêm competência para verificação do acerto da indicação das dotações orçamentárias específicas para tal fim, sendo isso ônus específico do ordenador de despesa que declarou nos autos, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar 101/2000, a compatibilidade orçamentária da despesa. f) Da natureza contínua do serviço e dos requisitos contratuais Como ensina JOEL DE MENEZES NIEBUHR, para que um serviço seja tido por contínuo faz-se necessário, antes de qualquer coisa, que seu conteúdo jurídico seja uma obrigação de fazer e não uma obrigação de dar, como é próprio das aquisições. Afirma, ainda: Em abordagem inicial, serviços contínuos, como o próprio nome revela, são aqueles prestados sem interrupção, sem solução de continuidade. Portanto, serviços que são prestados eventualmente não são qualificados como contínuos. Todavia, para qualificar serviço como contínuo não é necessário que o prestador do serviço realize algo em favor da contratante diariamente. Por exemplo, serviços de manutenção de bens móveis ou imóveis são qualificados como contínuos, muito embora não seja usual necessitar os préstimos do contratado diariamente. Então, a rigor, serviços contínuos são aqueles em que o contratado põe-se à disposição da Administração de modo ininterrupto, sem solução de continuidade. Em vista disso, pode-se dizer que, em regra, os serviços contínuos correspondem à necessidade permanente da Administração, a algo que ela precisa dispor sempre, ainda que não todos os dias.¹ Nesse contexto, "a identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita".² A rigor, cabe à própria Administração Pública, diante do caso concreto, caracterizar que o serviço que se busca contratar tem natureza continuada. Certo é que, apesar da declaração do órgão assessorado de se tratar ou não de contrato de prestação continuada, ou de necessidade contínua, há também que se ver presente, sob pena de imputação de erro grosseiro ao parecerista, a existência dos elementos de habitualidade e de essencialidade para a consideração da natureza contínua do serviço. Noutras palavras, se for de fácil percepção de que não se trata de serviço continuado, a renovação pela simples verificação de procedimento burocrático apequena a função do controle de legalidade – que na verdade se reveste de controle de juridicidade – prévio dos atos administrativos. A essencialidade atrela-se à necessidade de existência e manutenção do contrato, pelo fato de eventual paralisação da atividade contratada implicar em prejuízo ao exercício das atividades da Administração contratante. Já a habitualidade é configurada pela necessidade de a atividade ser prestada mediante contratação de terceiros de modo permanente. No caso, trata-se de contrato que tem por objeto a Contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados, de natureza contínua, de limpeza, conservação e higienização, com fornecimento de material, equipamentos e mão de obra especializada, a serem realizados nas dependências e unidades dos órgãos da administração direta do Município de Araucária, na forma do Art. 6º, inciso II da Lei nº 8.666/93, considera-se Serviço: "toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais". No caso, há o preenchimento das condições para o reconhecimento do serviço contratado para satisfazer uma demanda continuada, nos termos da justificação (seq.82), para o ato pretendido. "A prorrogação do prazo do contrato em questão visa garantir a continuidade da prestação do serviço essencial e a otimização dos recursos envolvidos. Esses serviços visam proporcionar ao público interno e externo condições adequadas de higiene e conforto, além de assegurar a preservação e conservação dos bens públicos de forma contínua e o aditamento do prazo. Visando a abertura de novo processo licitatório há necessidade de aditivo pelo período de 6 meses até que seja efetivado o novo contrato. Em relação a vantajosidade da realização da prorrogação contratual, informamos que foram solicitados orçamentos para a devida comprovação, no entanto, não obtivemos retorno das empresas, por isso foram levantados valores junto ao Banco de preços e contratações de outros entes para balizar os preços praticados pelo mercado para o objeto em questão, sendo assim apresenta-se vantajosa a manutenção do contrato atual por prazo menor até que se realize um novo processo licitatório. A autorização ou não deste processo deverá ser realizada com celeridade visando a comunicação formal da empresa atualmente contratada em tempo hábil em face dos prazos para emissão de possível carta para aviso prévio trabalhado." Consta na "justificativa" acima, que o período que será aditivado é de 06 meses, sendo que o pedido é para 02 (dois) meses, conforme consta no item "Da modalidade", que a Secretaria retifique este item. g) Da manutenção das condições de habilitação Disciplina o artigo 26 da Instrução Normativa CGM nº 005/2010 que o pedido de alteração contratual deve ser instruído com os requisitos estabelecidos no mencionado artigo, dentre eles a prova de regularidade com as Fazendas, Federal, Estadual e Municipal e prova de regularidade com o INSS e FGTS. CND Municipal: (seq. 19) CND Estadual: (seq. 16) CND Federal: (seq. 17) Regularidade FGTS: (seq. 18) Certidão positiva de débitos trabalhista com efeito de negativa (seq. 20) Desse modo, orienta-se que o órgão assessorado, antes da formalização da renovação, diligencie para obter todos os documentos, declarações e certidões atualizadas elencadas na legislação para certificar a habilitação do fornecedor, de modo a assegurar-se quanto à regularidade fiscal e trabalhista. h) Da inexistência de sanções que impeçam a renovação Também deve haver a juntada aos autos de certidões negativas de imposição de sanção que impeça a formação do ajuste, especialmente negativa de imposição de sanção de suspensão ou impedimento de licitar ou contratar com o Município e negativa de sanção de inidoneidade, as quais devem ser juntadas aos autos antes da formação do termo aditivo, as quais podem ser obtidas no site do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e no sistema unificado de consultas da Controladoria Geral da União aos cadastros CEIS e CNEP, que no presente caso foram juntadas na seq. 65. 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto, opina a Procuradoria-Geral do Município pela possibilidade da pretensão arguida, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas. Remeto os autos à SMAD para que verifique o prazo contido na justificativa para da renovação, bem como, no sentido de promoção de manifestação técnica, no que diz respeito a pesquisa de preços. Após os autos à SMGO para autorização do Prefeito nos termos do art. 27 da IN/CGM nº 005/2010. Após, à CGM para controle de regularidade, nos termos do art. 28 do mesmo ato. Reitera-se que a análise desta PGM é de ordem formal, estando a oportunidade e conveniência da alteração contratual do objeto constante nos autos em epígrafe sob responsabilidade das Secretarias solicitantes, uma vez que esta Procuradoria não detém competência para analisar o mérito do pedido. Ressalta-se, que a presente manifestação jurídica tem natureza meramente opinativa, "não vinculante ao gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar ou não, a orientação exposta no parecer. O parecer tem natureza obrigatória (art. 38, VI, da Lei n° 8.666/93), porém não é vinculante". Inteligência da decisão exarada pelo Superior Tribunal Federal no AgReg HC n° 155.020/STF. Araucária, datado e assinado digitalmente. DANIEL JIMENEZ ORMIANIN Procurador do Município ¹ NIEBURH, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, pp. 727-728. ² JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 949. ^1 ⁂