PARECER-855.2025-LICITACAO-AQUISICAO-DE-POLTRONAS-HOSPITALARES
PARECER N. 855/2025 - CLIQUE AQUI
CONSULENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL N. 14.133/2021. DECRETO MUNICIPAL N. 39.132/2023. PREGÃO N. 64/2024. POLTRONAS HOSPITALARES. INCONFORMIDADE DOS ITENS. DESCLASSIFICAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DA ATA. ANÁLISE JURÍDICA PELA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE, CONDICIONADA À ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER.
1. RELATÓRIO
Trata-se o presente expediente de processo administrativo tem por finalidade a analisar a desclassificação e adjudicação da Ata de Registro de Preços do Pregão n. 64/2024 à empresa H S de Morais Comércio PR, visto que, diferente das demais, esta atendeu aos critérios técnicos, de habilitação e qualificação exigidos pela legislação e pelo instrumento convocatório, nos termos dos documentos que instruem o feito.
Assim, a Secretária Municipal de Saúde, Sra. Renata Knopik Botogoski, ordenadora da despesa, justificou a desclassificação e a adjudicação da Ata de Registro de Preços nos seguintes termos (Ofício n. 201/2025):
Considerando que, durante a fase de entrega dos itens 49 e 52 (poltrona hospitalar), referente ao Processo Licitatório nº 64/2024 – P.A. nº 37845/2024, foi identificada inconformidade nas características dos itens entregues pela empresa Metalic Medical Produtos Hospitalares Ltda. , no que se refere às especificações técnicas exigidas no edital , a Secretaria de Saúde, em observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, adotou as medidas necessárias à revisão da adjudicação.
(...)
Assim, cumpre à Administração promover a retirada da adjudicação da empresa Metalic Medical Produtos Hospitalares Ltda., com o devido registro nos autos, por motivo de descumprimento contratual e inobservância das especificações editalícias.
Com o objetivo de assegurar a continuidade e a eficiência do certame , a Secretaria de Saúde procedeu à convocação dos demais licitantes remanescentes, nos termos d o §§ 2º e 4º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021:
(...)
Após análise técnica, constatou-se que a empresa H S de Morais Comércio PR apresentou proposta que atende plenamente às especificações técnicas exigidas no edital, ainda que não tenha sido a mais vantajosa em termos de valor. No entanto, observando os critérios legais e técnicos, bem como o interesse público, foi considerada a única proposta apta à adjudicação, nos termos do art. 90, §4º, inciso II da Lei nº 14.133/2021.
Dessa forma, resta justificada a adjudicação da Ata de Registro de Preços à empresa H S de Morais Comércio PR , que atendeu aos critérios técnicos, de habilitação e qualificação exigidos pela legislação e pelo instrumento convocatório.
(grifou-se)
Ainda, os autos foram instruídos e submetidos à apreciação deste órgão de assessoramento jurídico mediante a juntada dos seguintes documentos:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
O parecer jurídico tem como finalidade assistir a autoridade administrativa que autorizará e/ou promoverá a contratação no controle prévio de legalidade, independentemente da modalidade escolhida, nos termos do art. 53 da Lei n. 14.133/2021 e art. 328 do Decreto Municipal n. 39.123/2023, o qual regulamenta a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município de Araucária. In verbis:
Art. 328. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Procuradoria Geral do Município, a qual realizará controle prévio de legalidade da contratação.
(...)
§ 8º A Procuradoria Geral do Município realizará o controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
(grifou-se)
Desta feita, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo, via de regra, os demais aspectos contidos nos autos, como aqueles de natureza estritamente técnica, mercadológica ou naquilo que se referir ao juízo de conveniência e oportunidade da contratação ou da solução adotada.
De outro norte, quaisquer apontamentos por parte do órgão de assessoramento jurídico que descambem na análise, ainda que perfunctória, de quaisquer daqueles elementos deverá se dar tão somente em razão de uma questão jurídica. A esse respeito, merece atenção o Enunciado BPC n. 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União:
BPC nº 7
Enunciado
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.
(grifou-se)
Isto pois se presume que as especificações técnicas contidas nos autos do processo de contratação, sobremaneira quanto ao detalhamento do objeto, suas características, requisitos e padrões de desempenho, bem como a avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos, relembrando-se não ser papel do órgão de assessoramento jurídico o escrutínio sobre a competência de cada agente
público que atue no feito, haja vista o dever dos agentes públicos de verificar se os atos por si praticados estão no seu espectro de competência.
Por fim, insta salientar que diversos apontamentos se dão sem qualquer caráter vinculativo, mas em favor da segurança da autoridade assessorada que poderá acatar, ou não, as recomendações lançadas a partir de um juízo de conveniência e oportunidade.
Todavia, questões de ordem estritamente legal serão apontadas para sua correção, sendo que o seguimento do processo sem a correção das situações de aparente ilegalidade atrairão a responsabilidade pessoal da autoridade competente.
Nesta mesma esteira convém lembrar que a adoção pelo agente público das recomendações contidas em parecer jurídico atraem a possibilidade da advocacia pública realizar sua representação nas esferas judicial e de controle, nos termos do art. 10 da Lei n. 14.133/2021:
Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
(grifou-se)
Referida disposição, apesar de objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6915 (ainda não julgada), tem como objetivo, como salientado pelo Procurador-Geral da República em seu parecer naqueles autos, evitar o chamado “apagão das canetas”, caracterizado pela “inação”, “medo” e “paralisia decisória” dos gestores públicos, ainda que o dispositivo não crie um direito subjetivo à defesa judicial pelos órgãos da advocacia pública, máxime quando as razões que deram ensejo à caracterização da ilegalidade do ato não foram tratadas em parecer do órgão de consultoria jurídica, a exemplo de pareceres técnicos ou defeitos na qualificação dos elementos caracterizadores do objeto ou da solução adotada.
Desta feita, devidamente demonstrada a finalidade e abrangência do parecer jurídico, proceda-se com a análise dos autos.
2.2. DA DESCLASSIFICAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Trata-se, inicialmente, de licitação por pregão, adotando o sistema de registro de preços, com critério de julgamento menor preço, que tinha por objeto a “Aquisição de Mobiliário Geral”.
Durante a fase de entrega dos itens 49 e 52, quais sejam, “POLTRONA HOSPITALAR OBESO” e “POLTRONA HOSPITALAR ADULTO”, identificou-se que os produtos entregues pela empresa Metalic Medical Produtos Hospitalares Ltda. estavam em desconformidade em relação às especificações técnicas exigidas no edital, de tal forma que ocorreu a desclassificação da proposta adjudicada, conforme disposto ao art. 59, inciso II, da Lei n. 14.133/2021 e art. 71, caput e parágrafo único, do Decreto Municipal n. 39.132/2023.
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
(grifou-se)
Art. 71. O agente de contratação verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.
Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.
(grifou-se)
Observadas as inconformidades, fora devidamente oportunizado o contraditório à Metalic Medical Produtos Hospitalares Ltda., conforme consta ao Ofício juntado aos autos (sequência 10222704), no qual esta argumenta pela conformidade dos produtos ao edital. Após, justificadamente, através do Ofício n. 27/2025–DUE/SMSA (sequência 10346478), a Secretaria Municipal de Saúde decidiu pela recusa ao recebimento das poltronas, reiterando a desconformidade destas com a descrição editalícia.
Recusada a entrega das poltronas pela empresa Metalic Medical Produtos Hospitalares Ltda., conforme disposto ao art. 90, § 2º e 4º, da Lei n. 14.133/2021, procedeu-se com a convocação dos demais licitantes, mediante ordem de classificação, visando assegurar a continuidade da contratação e promover os princípios da eficiência da Administração Pública.
Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
(...)
§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
(...)
§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
(grifou-se)
Disposição semelhante está presente no art. 110 do Decreto Municipal n. 39.132/2023. In verbis:
Art. 110. É facultado à Administração Pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:
I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e neste Regulamento; ou
II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput deste artigo, a Administração Pública poderá, motivadamente, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
(grifou-se)
Prosseguindo com a análise de conformidade das propostas, apenas a empresa H S de Morais Comércio apresentou itens que atendem integralmente os critérios previstos no edital. Apesar de não ser a proposta mais vantajosa, foi a única que atendeu aos critérios, além de o preço estar abaixo daquele previsto no edital.
Assim, nos termos da lei, não se encontra óbice ao prosseguimento da adjudicação da ata e contratação da empresa H S de Morais Comércio para fornecer os itens 49 e 52 do edital.
Entretanto, em que pese a aparente legalidade da adjudicação e contratação da H S de Morais Comércio, merece atenção ao contido na certidão provinda do Portal da Transparência do Governo Federal (sequência 10546083).
Nos termos da certidão, a H S de Morais Comércio foi sancionada pelo Ministério da Saúde, estando impedida/proibida de contratar durante o período de 17 de junho de 2025 a 17 de junho de 2026, conforme art. 156, inciso III, da Lei n. 14.133/2021.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
III - impedimento de licitar e contratar;
(grifou-se)
Todavia, em que pese o impedimento para contratar, cabe também a leitura do § 4º do mesmo artigo, o qual delimita a extensão da sanção quanto aos entes federativos a que ela se aplica.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
(grifou-se)
Assim, diante da aplicação da sanção de impedimento de contratar imposta à H S de Morais Comércio pelo Ministério da Saúde, órgão da União, faz-se necessária a análise da extensão desta penalidade, avaliando se ele igualmente impede a contratação pelo Município de Araucária.
De pronto, cabe a leitura do entendimento do TCU apresentado em seu Manual de Licitações & Contratos¹ e ao acórdão n. 1588/2024, nos seguintes termos:
É importante observar que, quanto ao alcance das sanções, a Lei 14.133/2021 prevê que o impedimento de licitar e contratar tem extensão limitada ao âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que a tiver aplicado. Já para a declaração de inidoneidade, a Lei estende esse alcance para atingir a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos. Além disso, ambas as restrições podem não afetar contratos em andamento celebrados antes da aplicação da penalidade, comprometendo apenas os futuros contratos ou as renovações contratuais (efeito ex nunc).
(grifou-se)
- O representante City Service Segurança Ltda. Em Recuperação Judicial alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades:
a) aplicação ilegal de sanção de impedimento de licitar e contratar (peça 1, p. 5-8): alega-se que a punição aplicada ao representante pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) carece de legalidade, uma vez que não haveria qualquer previsão editalícia ou contratual que suportasse tal sanção; e
b) desclassificação indevida de licitante (peça 1, p. 2-5 e 8-10): o representante sustenta que a abrangência da sanção de impedimento de licitar e contratar alcançaria apenas o órgão que aplicou a punição e não todo o ente federativo, o que tornaria irregular a sua desclassificação no PE 42/2024.
(...)
A sanção de impedimento para licitar e contratar prevista art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade sancionador, enquanto que aquela prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 produz efeitos apenas no âmbito interno do ente federativo que a aplicar.
(...)
22.12. Portanto, a jurisprudência desta Corte consigna que a sanção de impedimento de licitar e contratar, aplicada com base no art. 7º da Lei 10.520/2002, se estende a todos os órgãos e entidades do respectivo ente federativo, o que implica afirmar que a sanção aplicada pelo MGI abrange todos os órgãos e entidades que integram a Administração Pública Federal.
(...)
(Número do Acórdão ACÓRDÃO 1588/2024 - PLENÁRIO; Relator AUGUSTO NARDES; Processo 018.036/2024-4; Tipo de processo REPRESENTAÇÃO (REPR); Data da sessão 07/08/2024; Número da ata 32/2024 - Plenário)
(grifou-se)
Destarte, em atenção ao excerto acima, entende-se as sanções limitam-se tão somente à seara do ente federativo que aplicou a penalidade, não se estendendo a contratações com outros entes federados.
Na mesma toada, o STJ, ainda que se pautando no art. 87, inciso III, da Lei n. 8.666/1993, e o TCE-PR também compreendem que a pena de licitar e contratar somente se aplica no âmbito do ente que sancionou a empresa.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. CONTRATO. NULIDADE. PENALIDADE DE IMPEDIMENTO PARA LICITAR E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO IMPOSTA POR OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO A CONTRATADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DEFERIMENTO. TERCEIRO INTERESSADO. CONTRATO DE EMERGÊNCIA. INGRESSO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO.
(...)
VIII - Nesse passo, o próprio autor da ação popular pela necessidade de manutenção do deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista o advento da nova Lei de Improbidade Administrativa que estabelece que a pena de licitar e contratar, imposta às empresas licitantes inadimplentes contratualmente, somente se aplica no âmbito do município que sancionou a empresa, não se estendendo a outros entes federativos, fica mantida a decisão anterior do STJ, de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, com vista a determinar que seja mantida a execução do Contrato Administrativo n. 13/2020, pela empresa JTP Transportes Ltda., tornando, por conseguinte, sem efeito a notificação de desmobilização operacional de sua atividade, até o julgamento em definitivo dos recursos interpostos nesta Corte Superior.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no TP n. 4.282/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
(grifou-se)
Ementa
Representação da Lei de Licitações. Pregão Eletrônico nº 27/2024. Município de Tamarana. Abrangência da penalidade de suspensão do direito de licitar, prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. Penalidade que incide somente no âmbito do órgão sancionador. Irregularidades procedimentais. Procedência. Recomendações.
(Número do Ato: 2028/2025-Tribunal Pleno; Processo: 342955/24; Colegiado: Tribunal Pleno; Relator: MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA; Data de Publicação: 12/08/2025; Data da Sessão: 28/07/2025; Veículo de Publicação: DETC; Número da Publicação: 3503/2025)
(grifou-se)
Portanto, considerando que a sanção fora aplicada pelo Ministério da Saúde, órgão do Poder Executivo Federal, sua extensão se limita a licitações e contratações da União, não incidindo sobre os demais entes federados.
Portanto, em que pesa a aplicação de sanção pelo Ministério da Saúde em desfavor da H S de Morais Comércio pelo Ministério da Saúde, não se vê óbice à adjudicação da Ata de Registro de Preços do Pregão n. 64/2024 em favor da empresa supracitada, visto que a penalidade não alcança o presente ente Municipal.
Assim, opina a presente Procuradoria pela possibilidade de prosseguimento da adjudicação da Ata de Registro de Preços do Pregão n. 64/2024 em favor da H S de Morais Comércio pelo Ministério da Saúde.
Por fim, recomenda-se à Secretaria Municipal de Saúde para que, no ato de convocação da H S de Morais Comércio pelo Ministério da Saúde, informe, justificadamente, o atendimento às disposições do art. 90, § 2º e 4º, da Lei n. 14.133/2021, em especial quanto ao preço contratado.
2.3. DAS OBSERVAÇÕES FINAIS
Após a execução do contrato, deve o órgão assessorado se atentar à necessidade de elaboração de relatório final acerca da consecução dos objetivos cujo alcance fora pensado pela contratação para fins de contínua melhoria dos processos de contratação, em cumprimento do que disposto no art. 161 do Decreto Municipal n. 39.132/2023, a saber:
Art. 161. Os órgãos da Administração Pública municipal, direta, autárquica e fundacional do Município de Araucária, deverão elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade do gestor do órgão ou unidade que originou a contratação e deverá ser encaminhado ao Departamento de Apoio em Contratos da Secretaria Municipal de Administração para cadastro no PNCP.
§ 2º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas em até 30 (trinta) dias após a extinção do contrato.
(grifou-se)
Assim, recomenda-se especial atenção ao cumprimento do supracitado dispositivo pelos agentes integrantes da primeira linha de defesa.
Por fim, registra-se a necessidade de que o termo de contrato, termo aditivo, declaração de ordenador de despesa e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro devem ser assinados com o uso de certificado digital ICP-Brasil, nos termos do art. 124 do Decreto Municipal n. 39.132/23, e da mesma forma todo e qualquer ato administrativo que autorize ou efetive a realização de despesa, nos termos do art. 125 do mesmo diploma normativo, atentando-se à exceção contida no art. 3º, § 6º, do Decreto Municipal n. 35.639/2021.
3. CONCLUSÃO
Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal. Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos.
Portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública.
À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente viável o prosseguimento do feito à luz dos elementos constantes dos autos, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas, principalmente quanto à recomendação para que a Secretaria Municipal de Saúde, no ato de convocação da H S de Morais Comércio pelo Ministério da Saúde, informe, justificadamente, o atendimento às
disposições do art. 90, § 2º e 4º, da Lei n. 14.133/2021, em especial quanto ao preço contratado.
Inobstante as conclusões a que chegou esta parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no artigo 50, inciso VII, da Lei n. 9.784/1999, possa dele discordar, devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto.
Araucária, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Municipal n. 35.639/21.
DANIEL JIMENEZ ORMIANIN Procurador do Município^1