PARECER 1001/2025: AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA O LABORATÓRIO MUNICIPAL. ANÁLISE JURÍDICA PELA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE, CONDICIONADA À ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER. PARECER 1001/2025: CLIQUE AQUI Aviso: Este texto está resumido devido à sua extensão. Para acessar o parecer completo, clique no nome do arquivo nesta mesma página. Ementa (na íntegra) DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL N. 14.133/2021. DECRETO MUNICIPAL N. 39.132/2023. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA O LABORATÓRIO MUNICIPAL. ANÁLISE JURÍDICA PELA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE, CONDICIONADA À ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER. Relatório (na íntegra) Trata-se de processo administrativo visando a instauração de licitação por pregão, adotando o sistema de registro de preços, com critério de julgamento de menor preço, para aquisição de insumos com fornecimento de equipamento analítico automatizado para o setor de Imunoquímica e Hemoglobina Glicada do laboratório municipal, conforme Termo de Referência e demais documentos. A justificativa apresentada refere-se à necessidade para realização de exames e manutenção do funcionamento do laboratório, referência para atendimento da rede municipal de Araucária, com atendimento médio de 300 usuários por dia, respaldando ações de diagnóstico e decisão clínica. Principais Pontos do Parecer (resumo) O parecer destaca a conformidade com a legislação (Leis federais e decretos municipais aplicáveis) na condução do processo licitatório, detalhando desde o planejamento até a análise dos documentos obrigatórios, incluindo Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência. Está juridicamente viável o prosseguimento , condicionando o avanço à observância das recomendações ali indicadas. Erros encontrados no processo e Orientações do Parecer : Omissão quanto à exigência de garantias contratuais no Termo de Referência: Recomenda-se sua explicitação conforme art. 96 da Lei 14.133/2021 e art. 19 do Decreto Municipal n. 39.132/2023. Edital não prevê reserva obrigatória de até 25% para microempresas e empresas de pequeno porte (MEI) , como previsto em lei municipal: Necessária revisão do edital para inclusão expressa dessas cotas. Exclusão injustificada da participação de empresas sob concurso de credores, dissolução ou liquidação : O parecer solicita apresentação de justificativa legal ou a retirada desse impeditivo no edital. Necessidade de posterior elaboração de relatório final pelo órgão gestor sobre a consecução dos objetivos do contrato, conforme art. 161 do Decreto Municipal n. 39.132/2023. Todos os atos e assinaturas exigem certificado digital ICP-Brasil conforme art. 124 do Decreto Municipal citado. Conclusão (na íntegra) Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, sob o aspecto jurídico-formal. Não compete a esta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos. Cabe ao Gestor decidir se os elementos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública. À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente viável o prosseguimento , desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas, em especial a recomendação para especificação das garantias contratuais e adequação do edital quanto à cota para pequenos negócios e à justificativa ou exclusão do impeditivo de participação quanto a empresas em liquidação/dissolução/concurso de credores. Nada impede que a autoridade gestora discorde fundamentadamente deste parecer, como previsto em lei. Por fim, segue minuta de contrato administrativo para validação de compatibilidade. Araucária, [datado e assinado eletronicamente]. DANIEL JIMENEZ ORMIANIN Procurador do Município Observação: texto resumido conforme instruções da Space “MARKDOWN DOCUMENTOS GRANDES”. Para acessar o parecer completo, clique no nome do parecer nesta página. ^1 ⁂