PARECER 1001/2025: AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA O LABORATÓRIO MUNICIPAL. ANÁLISE JURÍDICA PELA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE, CONDICIONADA À ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER.

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Ementa (na íntegra)

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL N. 14.133/2021. DECRETO MUNICIPAL N. 39.132/2023. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA O LABORATÓRIO MUNICIPAL. ANÁLISE JURÍDICA PELA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE, CONDICIONADA À ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER.


Relatório (na íntegra)

Trata-se de processo administrativo visando a instauração de licitação por pregão, adotando o sistema de registro de preços, com critério de julgamento de menor preço, para aquisição de insumos com fornecimento de equipamento analítico automatizado para o setor de Imunoquímica e Hemoglobina Glicada do laboratório municipal, conforme Termo de Referência e demais documentos. A justificativa apresentada refere-se à necessidade para realização de exames e manutenção do funcionamento do laboratório, referência para atendimento da rede municipal de Araucária, com atendimento médio de 300 usuários por dia, respaldando ações de diagnóstico e decisão clínica.


Principais Pontos do Parecer (resumo)

Erros encontrados no processo e Orientações do Parecer:


Conclusão (na íntegra)

Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, sob o aspecto jurídico-formal. Não compete a esta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos. Cabe ao Gestor decidir se os elementos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública.

À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente viável o prosseguimento, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas, em especial a recomendação para especificação das garantias contratuais e adequação do edital quanto à cota para pequenos negócios e à justificativa ou exclusão do impeditivo de participação quanto a empresas em liquidação/dissolução/concurso de credores.

Nada impede que a autoridade gestora discorde fundamentadamente deste parecer, como previsto em lei. Por fim, segue minuta de contrato administrativo para validação de compatibilidade.

Araucária, [datado e assinado eletronicamente].

DANIEL JIMENEZ ORMIANIN

Procurador do Município


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Revision #1
Created 3 October 2025 18:22:00 by Jackson Perretto
Updated 3 October 2025 18:26:41 by Jackson Perretto