# LEI Nº 3304/2018

[![image.png](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/uploads/images/gallery/2026-03/scaled-1680-/3Qe610DmZ5LGPzR9-image.png)](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/uploads/images/gallery/2026-03/3Qe610DmZ5LGPzR9-image.png)

<p class="callout info">"Altera a redação da [Lei nº 1.547](https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/araucaria/lei-ordinaria/2005/154/1547/lei-ordinaria-n-1547-2005-dispoe-sobre-a-reestruturacao-da-organizacao-basica-da-prefeitura-do-municipio-de-araucaria-revoga-a-lei-1101-97-os-artigos-10-e-20-da-lei-1-207-01-os-artigos-10-20-paragrafo-unico-do-artigo-30-e-tabela-c-do-anexo-i-da-lei-1-304-02-e-da-outras-providencias), de 14 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a reestruturação da organização básica da Prefeitura do Município de Araucária, conforme especifica."  
  
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A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

**Art. 1º** Fica alterado o art. 17 da Lei Municipal nº[ 1.547, de 14 de janeiro de 2005](https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/araucaria/lei-ordinaria/2005/154/1547/lei-ordinaria-n-1547-2005-dispoe-sobre-a-reestruturacao-da-organizacao-basica-da-prefeitura-do-municipio-de-araucaria-revoga-a-lei-1101-97-os-artigos-10-e-20-da-lei-1-207-01-os-artigos-10-20-paragrafo-unico-do-artigo-30-e-tabela-c-do-anexo-i-da-lei-1-304-02-e-da-outras-providencias), que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 17 É de competência da Secretaria Municipal de Administração a programação, o controle, o aproveitamento e a alienação de materiais inservíveis; a administração, o controle e a manutenção do patrimônio mobiliário do Município; a administração de arquivo, protocolo, reprografia e meios de comunicação; a administração dos serviços de copa e limpeza do Paço Municipal; o controle documental da frota de veículos leves e pesados, compreendendo seguro, emplacamento, multas, sinistro, a manutenção e o gerenciamento operacional da frota de veículos leves; a administração e o controle da ocupação física dos prédios de uso do Município; o controle dos contratos de locação de imóveis para instalação de unidades de serviço; a administração e controle dos contratos de prestação de serviços relativos a sua área de atividade; o controle documental da legislação municipal; o registro e a publicação dos Atos Oficiais; a administração, organização, padronização e arquivamento da documentação oficial; a administração geral de materiais, de forma centralizada, compreendendo a elaboração de regulamentação de critérios e procedimentos, seu controle e acompanhamento, a execução operacional e gerencial da aquisição, guarda, controle e distribuição dos mesmos; a elaboração e execução dos procedimentos licitatórios; o assessoramento aos demais órgãos, na área de sua competência; a administração de suas dotações e das atribuídas às diversas unidades orçamentárias relativas ao sistema central que representa, e outras atividades correlatas." (NR).

**Art. 2º** Fica alterado o art. 27 da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 27 É de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a programação, coordenação e execução da política municipal de meio ambiente; a manutenção e a operacionalização do fórum permanente da Agenda 21 - Construindo a Araucária do Futuro; o desenvolvimento de parcerias em pesquisas referentes à fauna, flora, qualidade do ar, da água, do solo, de educação ambiental e outros aspectos da gestão ambiental local; o planejamento, o gerenciamento, a execução e a fiscalização de projetos, programas e ações de sensibilização e de educação ambiental formal e não formal; a realização do levantamento, cadastro, manutenção, conservação e fiscalização de reservas florestais, áreas verdes e fundos de vale urbanos e rurais; o monitoramento e o combate permanente à poluição, aos crimes e as infrações ambientais; a apreensão e o encaminhamento de animais silvestres; a criação de novos parques e áreas verdes; a administração, a manutenção, a conservação, a exploração e a fiscalização ambiental e da ocupação social de parques, praças, bosques e hortos municipais, bem como o gerenciamento, a supervisão, a fiscalização, a coordenação e a execução das atividades de roçadas em áreas do Município, incluindo parques e praças; o gerenciamento, a execução e a fiscalização de projetos paisagísticos e serviços de jardinagens e arborização nas praças, parques e vias públicas urbanas; o gerenciamento, a execução e a fiscalização dos serviços de limpeza pública (varrição, coleta e destinação final de resíduos domiciliares, de serviço de saúde e recicláveis); a fiscalização dos serviços de saneamento (água e esgoto); a administração e manutenção dos cemitérios e capelas funerárias públicas e fiscalização dos serviços funerários, cemitérios e capelas funerárias particulares; a execução orçamentária de sua área, e outras atividades correlatas." (NR)

**Art. 3º** Fica alterado o art. 28 da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 28 É de competência da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes, a programação, a coordenação, a execução e a fiscalização das atividades de manutenção dos próprios municipais; o gerenciamento, a supervisão, a fiscalização, a coordenação e a execução das atividades de manutenção e reparos; a manutenção e controle operacional de frotas de máquinas, equipamentos e veículos pesados, bem como o gerenciamento do posto de abastecimento de combustível da frota de veículos leves e pesados do Município; a programação, a coordenação e a execução da política de utilização e manutenção de equipamentos rodoviários; a administração, o controle operacional, a utilização e a manutenção da Usina de Asfalto; a coordenação e execução da política de obras públicas do Município, abrangendo construções, reformas e reparos; a abertura de vias públicas e de rodovias municipais; o gerenciamento, a supervisão e a fiscalização das obras de saneamento e drenagem urbana; a execução de serviços de pavimentação, construção civil, drenagem, obras de arte corrente e especiais; no âmbito de sua competência." (NR)

**Art. 4º** Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Araucária, 30 de maio de 2018.

HISSAM HUSSEIN DEHAINI  
Prefeito de Araucária

Processo nº 6215/2017

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

[Link da Lei no site das Leis Municipais](https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/araucaria/lei-ordinaria/2018/330/3304/lei-ordinaria-n-3304-2018-altera-a-redacao-da-lei-n-1547-de-14-de-janeiro-de-2005-que-dispoe-sobre-a-reestruturacao-da-organizacao-basica-da-prefeitura-do-municipio-de-araucaria-conforme-especifica)