# Parecer 684.2025 - Adicional de Periculosidade e Insalubirdade. Cirugião Dentista e Técnico em Radiologia

# Município de Araucária  
**Processo Administrativo nº 25.329/2025**  
**Parecer nº 684/2025:** [CLIQUE AQUI](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/attachments/483) 

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## Ementa  
**Direito Administrativo – Raio-X móvel – Radiação ionizante – Exposição por contato direto – Habitualidade – Adicional de Periculosidade – Adicional de Insalubridade – Cirurgião Dentista e Técnico de Radiologia – Aplicabilidade.**

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## 1. Dos Fatos  

A Procuradoria foi demandada a opinar sobre a **revogação do adicional de periculosidade** concedido a cirurgiões dentistas e técnicos de radiologia, substituindo-o pelo **adicional de insalubridade**, em razão de **laudo do Departamento de Saúde Ocupacional (DSO)**.

O sindicato SIFAR apresentou impugnação, argumentando que o laudo considerou apenas o **ambiente de trabalho**, sem analisar o **risco proveniente do manejo do aparelho de Raio-X**, que expõe diretamente o operador à radiação ionizante.

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## 2. Fundamento Jurídico  

### 2.1 Lei Municipal nº 1.703/2006  
> **Art. 68** – *Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco à vida, farão jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.*  

> **Art. 72** – *Serão apuradas por órgão oficial do município as atividades ou operações insalubres ou perigosas, sua caracterização, frequência, graus de risco, e limite de intolerância…*

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### 2.2 Constituição Federal  
> **Art. 7º, XXIII** – *Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.*

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### 2.3 Portaria nº 518/2003 do MTE  
> **Item 4** – *Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons… incluindo diagnóstico médico e odontológico.*

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### 2.4 Nota Explicativa – Portaria nº 595/2015 do MTE  
> *Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de raios-X para diagnóstico médico.*  

> **Observação**: Esta nota trata das **áreas** e não dos **operadores** dos aparelhos.

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### 2.5 Risco à saúde  
A radiação ionizante pode provocar **danos irreversíveis** à saúde, não havendo limite seguro plenamente estabelecido para a exposição ocupacional no manejo de aparelhos móveis de raio-X.

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### 2.6 Jurisprudência  

> **OJ nº 345 da SDI-1/TST** – *A exposição do empregado à radiação ionizante ou a substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade…*  

> **TJSP – AC 1002888-90.2020.8.26.0270** – *Perícia atesta atividade periculosa. Estatuto municipal e CF preveem pagamento. Sentença mantida.*  

> **TST – RR 1230432-2017.5.15.0086** – *Cirurgião dentista que opera raio-X móvel enquadra-se em atividade de risco. Incidência da OJ 345.*  

> **TRT-1 – ROT 0100159-75.2021.5.01.0006** – *Devido adicional de periculosidade a dentista que maneja aparelho de raio-X móvel.*  

> **TST – Ag-AIRR 138300-61.2009.5.04.0010** – *Confirma adicional de periculosidade por radiação ionizante, conforme OJ 345.*

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## 3. Conclusão  

- **Mantém-se** o adicional de periculosidade para cirurgiões dentistas e técnicos de radiologia que operem aparelhos móveis de raio-X;  
- O pagamento é devido **enquanto houver exposição habitual à radiação ionizante**;  
- A supressão do adicional só ocorrerá com **eliminação do risco** ou fornecimento de **EPI eficaz**.

> **Nota**: Este parecer é **opinativo e não vinculante**, podendo o gestor adotar ou não a orientação, desde que fundamente.  
> Base: **STF – AgRg HC nº 155.020**.

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**Carlos André Amorim Lemos**  
Procurador do Município  
OAB/PR 41.514