Parecer 678.2025 - Empregada Pública. Nomeação em Período de Estabilidade Município de Araucária Processo Administrativo nº 101.894/2025 Parecer nº 678/2025: CLIQUE AQUI Ementa Nomeação de empregada pública em período de estabilidade prevista no art. 392 da CLT. 1. Dos Fatos A Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas solicita parecer jurídico sobre a possibilidade de contratação de candidata aprovada para o Emprego Público de Agente Comunitário de Saúde , regido pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.350/2006 . A candidata V.M.M.O. comprovou, por certidão de nascimento, o nascimento de sua filha em 05/05/2025 . 2. Fundamentação 2.1 Regime jurídico aplicável Art. 8º, Lei Federal nº 11.350/2006 – Os Agentes Comunitários de Saúde… submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT, salvo disposição diversa em lei local. Assim, a contratação é regida pela CLT , devendo observar o contrato de experiência de 90 dias . Art. 445, parágrafo único, CLT – O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias. 2.2 Estabilidade gestante O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto . Art. 10, II, “b” – ADCT – É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que essa estabilidade também se aplica ao contrato de experiência : TST – IRR 163 – A garantia de emprego da gestante prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. 2.3 Consequência prática A contratação imediata consumiria, de forma parcial ou total, o período de experiência, inviabilizando a avaliação da compatibilidade funcional antes da efetivação. Por isso, recomenda-se aguardar o fim do período estabilitário – no caso, 06/10/2025 – para formalizar a contratação. 3. Conclusão Recomenda-se a nomeação da candidata apenas após o término do período estabilitário (06/10/2025); Durante a espera, não poderá haver convocação de outro candidato, sob pena de preterição da ordem de classificação. Nota : Este parecer é opinativo e não vinculante , podendo o gestor adotar ou não a orientação, desde que fundamente. Base: STF – AgRg HC nº 155.020 . Carlos André Amorim Lemos Procurador do Município OAB/PR 41.514