# Parecer 678.2025 - Empregada Pública. Nomeação em Período de Estabilidade

# Município de Araucária  
**Processo Administrativo nº 101.894/2025**  
**Parecer nº 678/2025:** [CLIQUE AQUI](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/attachments/482)  

---

## Ementa  
**Nomeação de empregada pública em período de estabilidade prevista no art. 392 da CLT.**

---

## 1. Dos Fatos  

A **Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas** solicita parecer jurídico sobre a possibilidade de contratação de candidata aprovada para o **Emprego Público de Agente Comunitário de Saúde**, regido pelo art. 3º da **Lei Federal nº 11.350/2006**.

A candidata **V.M.M.O.** comprovou, por certidão de nascimento, o nascimento de sua filha em **05/05/2025**.

---

## 2. Fundamentação  

### 2.1 Regime jurídico aplicável  
> **Art. 8º, Lei Federal nº 11.350/2006** – *Os Agentes Comunitários de Saúde… submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT, salvo disposição diversa em lei local.*

Assim, a contratação é regida pela **CLT**, devendo observar o **contrato de experiência de 90 dias**.

> **Art. 445, parágrafo único, CLT** – *O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.*

---

### 2.2 Estabilidade gestante  
O **Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)** garante estabilidade à gestante **desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto**.

> **Art. 10, II, “b” – ADCT** – *É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.*

O **Tribunal Superior do Trabalho** já pacificou o entendimento de que essa estabilidade **também se aplica ao contrato de experiência**:

> **TST – IRR 163** – *A garantia de emprego da gestante prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.*

---

### 2.3 Consequência prática  
A contratação imediata consumiria, de forma parcial ou total, o período de experiência, inviabilizando a avaliação da compatibilidade funcional antes da efetivação.  
Por isso, recomenda-se **aguardar o fim do período estabilitário** – no caso, **06/10/2025** – para formalizar a contratação.

---

## 3. Conclusão  

- **Recomenda-se** a nomeação da candidata **apenas após** o término do período estabilitário (06/10/2025);  
- Durante a espera, **não poderá** haver convocação de outro candidato, sob pena de preterição da ordem de classificação.

> **Nota**: Este parecer é **opinativo e não vinculante**, podendo o gestor adotar ou não a orientação, desde que fundamente.  
> Base: **STF – AgRg HC nº 155.020**.

---

**Carlos André Amorim Lemos**  
Procurador do Município  
OAB/PR 41.514