FUNCIONAL Parecer 178.2025 - Concurso Público. Candidata gestante Município de Araucária Parecer nº 178/2025 Data: Araucária, 25 de março de 2025 Ementa Concurso Público – Candidata gestante – Exigência editalícia – Realização de exames radiológicos de tórax e coluna. 1. Retrospecto Fático A candidata K.C.E , CPF 1xx.xx.xx-39 , inscrita no Concurso Público para o cargo de Professor de Educação Infantil , informa e comprova que se encontra em estado gravídico, com previsão de parto para 28 de outubro de 2025 . O Item 18.6 do Edital de Concurso Público nº 230/2021 exige a apresentação de exame de raio-X de tórax e coluna total . A candidata requer: Aceitação da documentação apresentada, sem a entrega dos exames; Nomeação e posse ; Diferimento da entrega dos exames para momento oportuno. 2. Fundamento Jurídico Situação idêntica já foi analisada por esta Procuradoria-Geral no: Mandado de Segurança nº 0003363-30.2022.8.16.0025 Decisão liminar favorável → Sentença confirmada → Mantida em Reexame Necessário nº 0008293-57.2023.8.16.0025 . Além disso, o Supremo Tribunal Federal , no RE nº 1058333 (repercussão geral), decidiu em favor da candidata gestante, mesmo sem cumprimento de todas as exigências editalícias, quando tais exigências colocam em risco a saúde materna e fetal. 📜 Jurisprudência – STF (RE nº 1058333, Rel. Min. Luiz Fux) Tese fixada: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.” Principais fundamentos: A remarcação do teste de aptidão física para candidata gestante é direito subjetivo, promovendo igualdade de gênero , liberdade reprodutiva e outros valores constitucionais. Garante-se isonomia mediante comprovação posterior da aptidão física. Proteção constitucional à maternidade (art. 6º e art. 226 da CRFB), ao planejamento familiar e à saúde. Vedação de coerção que inviabilize o planejamento familiar (art. 226, §7º da CRFB). Acesso a cargos públicos como corolário da isonomia (art. 37, I, CRFB). Adiamento fundamentado na gestação perdura até sua superação, com prazos definidos pela Administração. Inexistência de previsão em edital não retira o direito, pois este decorre de valores constitucionais superiores. Gravidez não é “problema temporário de saúde” (Tema 335, RG), pois goza de proteção constitucional reforçada. Conclusão Diante do posicionamento consolidado pelo STF, e considerando que a exigência editalícia de exames radiológicos (raio-X de tórax e coluna) pode prejudicar a saúde da gestante e do nascituro , opina-se pela possibilidade de nomear a candidata , com diferimento da apresentação dos exames até que possam ser realizados sem riscos. Encaminhamento: Encaminha-se à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas (SMGP) para decisão administrativa. Carlos André Amorim Lemos Procurador do Município OAB/PR 41.514 PARECER Nº 772/2025 Prefeitura do Município de Araucária Procuradoria Geral do Município Assunto: Informação Requerente À SMGP ACESSO AO PARECER: CLIQUE AQUI Despacho A questão envolve requerimento acerca da condição legal de agente pública, exercente de cargo em comissão, que anunciou sua gravidez e as consequências jurídicas daí decorrentes. Esta Advocacia Pública Municipal compreende que a agente pública, no exercício de cargo em comissão, tem o seu estado gravídico tutelado pelas normas constitucionais: artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição da República de 1988 artigo 39, § 3º, da Constituição da República de 1988 artigo 10, inciso II, alínea B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) Nesse cenário legal, a servidora pública em estado gravídico, exercente de cargo em comissão, tem direito a: estabilidade provisória desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea b) licença-maternidade de 120 dias (CF/88, artigo 7º, inciso XVIII, c/c artigo 39, § 3º), com preservação da integridade do vínculo jurídico com a Administração Pública, sem prejuízo da integral percepção da remuneração Em conformidade com o RE nº 634.093-AgR/DF (Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 07/12/2011), esta Procuradoria entende que a servidora requerente tem direito subjetivo à estabilidade provisória, mesmo exercendo cargo em comissão, em razão do seu estado gravídico, com fundamento nas normas citadas. À apreciação da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas para decisão no caso concreto. Araucária-PR, 22 de dezembro de 2016. Francisco da Cunha e Silva Neto Procurador do Município OAB-PR nº 32.726 Matrícula nº 11.820 – PGM Parecer 200.2025 - Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia Município de Araucária Processo Administrativo nº 17.999/2025 Parecer nº 200/2025: CLIQUE AQUI Ementa Licença-prêmio não usufruída – Conversão em pecúnia – Aposentadoria ou exoneração de servidor – Possibilidade. 1. Dos Fatos Trata-se de análise jurídica sobre a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelo servidor aposentado ou exonerado. A matéria já foi examinada em diversos processos administrativos, com manifestações favoráveis quando não possível o gozo da licença em razão de exoneração ou aposentadoria. Destacam-se: PA nº 24.370/2019 – Parecer 082/2020 favorável ao pagamento. PA nº 48.906/2020 – Parecer 236/2021 favorável, com base em jurisprudência do STF, STJ e TJPR. PA nº 93.438/2024 – Despacho da PGM citando os Temas 1.086 e 516 do STJ e definindo verbas que integram ou não a base de cálculo. 2. Necessidade de Prévio Requerimento Administrativo O art. 93 da Lei Municipal 1.703/2006 prevê que a licença-prêmio será concedida “ao servidor que a requer” . Assim, aquele que busca a indenização pela não fruição deve apresentar requerimento administrativo específico . 3. Desnecessidade de Investigar o Motivo da Não Fruição STJ – REsp 478.230, Rel. Min. Humberto Martins, publ. 21/07/2007 “É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor.” 4. Verbas que Integram a Indenização STJ – AgInt no REsp 2.107.248/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, publ. 19/06/2024 Integram a base de cálculo, se recebidas no último mês de remuneração : Auxílio-alimentação em pecúnia; Valores de saúde suplementar; Abono de permanência; Gratificação natalina; Terço constitucional de férias. Verbas excluídas da base de cálculo: STJ – EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, publ. 24/04/2024 Adicional de insalubridade. 5. Não Incidência de Imposto de Renda Súmula 136/STJ “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.” 6. Conclusão Diante do entendimento pacificado nos tribunais: Recomenda-se que a Administração retome a concessão administrativa da indenização da licença-prêmio não gozada para servidor aposentado ou exonerado. Condições: requerimento específico, observância do prazo prescricional e atendimento às normas legais (Lei 4.320/1964, LC 101/2001) e orçamentárias (LOA, LDO e PPA). Nota : Este parecer é opinativo e não vinculante , podendo o gestor adotar ou não a orientação, desde que justifique. Base: AgRg HC nº 155.020/STF. Carlos André Amorim Lemos Procurador do Município OAB/PR 41.514 Parecer 404.2025 - Admissão de Candidatos Cotistas Negros e Pardos Município de Araucária Processo Administrativo nº 66.516/2025 Parecer nº 404/2025: CLIQUE AQUI Ementa Questionamento do TCE/PR – Admissão de candidatos cotistas negros (pretos e pardos) – Lei Municipal nº 2.070/2009, alterada pela Lei nº 3.631/2020 – Necessidade de observância ao artigo 6º da Lei nº 2.070/2009. 1. Dos Fatos O presente processo administrativo busca posicionamento jurídico sobre a aplicação do artigo 1º da Lei Municipal 2.070/2009 , com redação dada pela Lei nº 3.631/2020 , que ampliou de 10% para 20% a reserva de vagas para candidatos negros (pretos e pardos) em concursos públicos. A questão levantada é: o novo percentual deve ser aplicado imediatamente a concursos em andamento (cujos editais foram publicados antes da alteração legislativa) ou apenas àqueles com editais publicados após 01/01/2021 ? A Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas (SMGP) aplicou o percentual de 20% ao Edital nº 186/2019 , anterior à alteração legislativa. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) apontou ilegalidade na aplicação retroativa, fundamentando-se no artigo 6º da Lei Municipal nº 2.070/2009 : Art. 6º – As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência. 2. Do Mérito 2.1 Redação original do artigo 1º da Lei nº 2.070/2009: Art. 1º – Ficam reservadas às pessoas negras e pardas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo Poder Público Municipal Executivo e Legislativo, para provimento de cargos efetivos. 2.2 Redação atual (Lei nº 3.631/2020): Art. 1º – Ficam reservadas às pessoas negras e pardas com características fenotípicas negras, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo Poder Público Municipal Executivo e Legislativo, para provimento de cargos efetivos. A alteração ampliou o percentual de vagas, reforçando a política de igualdade material e o combate às desigualdades históricas. Todavia, o artigo 6º da lei original permanece vigente, estabelecendo que a alteração não se aplica a concursos com edital anterior à sua vigência . Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2021 , o percentual de 20% só se aplica a concursos com editais publicados a partir dessa data . 3. Conclusão O entendimento administrativo deve ser ajustado para aplicar o percentual de 20% apenas em concursos com editais publicados após 01/01/2021 . Concursos com editais anteriores devem observar o percentual vigente à época da publicação (10%). Nota : Este parecer é opinativo e não vinculante , podendo o gestor público adotar ou não a orientação, desde que fundamente sua decisão. Base: STF – AgRg HC nº 155.020 . Carlos André Amorim Lemos Procurador do Município OAB/PR 41.514 Parecer 419.2025 - Gratificação PNE - Artigo 87 da Lei Municipal Município de Araucária Processo Administrativo nº 60.335/2025 Parecer nº 419/2025: CLIQUE AQUI Ementa Artigo 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006 – (Im)possibilidade de atribuição de Gratificação pelo exercício de atividade com portadores de necessidades especiais (PNE) sobre a jornada diferenciada de trabalho (JDT). 1. Dos Fatos A Secretaria Municipal de Educação (SMED) solicita análise sobre a possibilidade de pagamento da gratificação prevista no artigo 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006 para servidores que realizam jornada diferenciada de trabalho (JDT) . Art. 87, caput – Todos os ocupantes de Cargo do Quadro Próprio Municipal que atuem exclusivamente, e em tempo integral, com portadores de necessidades especiais, reunidos em classes e em todo e qualquer equipamento próprio, farão jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico. § 1º – No caso específico do Magistério, somente fará jus à gratificação o ocupante do Cargo do Quadro Municipal portador de certificado de curso específico na área de Educação Especial, com duração mínima de 360 horas. § 2º – A gratificação cessa quando o servidor for transferido para outro estabelecimento que não apresente as condições previstas. A questão envolve verificar se a gratificação pode incidir também sobre o valor da JDT , e não apenas sobre o vencimento básico. 2. Fundamentação 2.1 Jornada Diferenciada de Trabalho (Lei nº 1.853/2008) Art. 1º – Fica instituída, em caráter temporário, a Jornada Diferenciada de Trabalho para os professores da Rede Municipal de Ensino em situações de complementação de horários de aula onde não haja profissionais em número suficiente. Parágrafo Único – A JDT será de, no máximo, 20 horas semanais. 2.2 Regra de gratificação por direção, chefia e coordenação (Lei nº 1.703/2006, art. 59) O art. 59 prevê acréscimo proporcional à carga horária, tomando por base o vencimento . Essa regra, porém, não se aplica ao caso do art. 87, que tem finalidade distinta. 2.3 Substituição (Lei nº 1.703/2006, art. 42) Havendo substituição, o servidor pode receber remuneração correspondente desde que atue, em tempo integral, com PNE . Isso inclui a possibilidade de receber a gratificação do art. 87 sobre o vencimento básico e, se for o caso, sobre a substituição, desde que ambas as funções se enquadrem nas condições legais. 3. Conclusão A gratificação do art. 87 incide apenas sobre o vencimento básico , não sendo devida sobre o valor acrescido da Jornada Diferenciada de Trabalho , salvo na hipótese de substituição integral e exclusiva com PNE. O pagamento depende do cumprimento das exigências legais, especialmente a atuação integral e exclusiva com PNE e, no caso do magistério, a comprovação de curso específico com carga mínima de 360 horas. Nota : Este parecer é opinativo e não vinculante , podendo o gestor adotar ou não a orientação, desde que fundamente. Base: STF – AgRg HC nº 155.020 . Carlos André Amorim Lemos Procurador do Município OAB/PR 41.514 Parecer 456.2025 - Cargos em Comissão - Exercício de Atividade Técnica Privativa Município de Araucária Processo Administrativo nº 9.886/2025 Parecer nº 456/2025: CLIQUE AQUI Ementa Cargos em comissão – Exercício de atividade privativa de psicólogos – Atividade técnica privativa – Vedação constitucional e legal. 1. Dos Fatos A Secretaria Municipal de Educação consulta sobre a possibilidade de que servidores ocupantes de cargos em comissão realizem atividade técnica privativa de psicólogo (cargo efetivo), visando suprir a demanda de avaliações psicológicas no ensino municipal. Nota: Os cargos em comissão destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento , com dedicação integral. O Conselho Federal de Psicologia estabelece que a designação profissional de psicólogo é privativa dos habilitados, compreendendo atividades como: Diagnóstico psicológico; Orientação e seleção profissional; Orientação psicopedagógica; Solução de problemas de ajustamento. 2. Fundamentação Jurídica 2.1 Lei Orgânica do Município – Preceitos Art. 60, II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público… ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. Art. 60, V – As funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 2.2 Estatuto do Servidor (Lei Municipal nº 1.703/2006) Art. 12 – Os cargos de provimento em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento… Todos são de dedicação integral. 2.3 Constituição Federal Art. 37, V – As funções de confiança… e os cargos em comissão… destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 2.4 Jurisprudência – STF (Tema 1010, RE nº 1.041.210) Tese fixada: A criação de cargos em comissão só se justifica para funções de direção, chefia e assessoramento , não se prestando a atividades burocráticas, técnicas ou operacionais ; Deve haver relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor; O número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com a necessidade e com o quadro efetivo; As atribuições devem estar claramente descritas na lei que os cria. 2.5 Entendimento Atividades técnicas privativas, como as do cargo de psicólogo, devem ser executadas por servidores efetivos , aprovados em concurso público; A nomeação de comissionados para essas funções viola a Constituição Federal e a legislação municipal; Não há respaldo jurídico para o exercício de atividades típicas de psicólogo por ocupante de cargo em comissão. 3. Conclusão É inconstitucional e ilegal que ocupantes de cargo em comissão desempenhem funções privativas de psicólogos; O provimento deve ocorrer por meio de concurso público para cargo efetivo ; Cargos em comissão são restritos a funções de direção, chefia e assessoramento. Nota : Este parecer é opinativo e não vinculante , podendo o gestor adotar ou não a orientação, desde que fundamente. Base: STF – AgRg HC nº 155.020 . Carlos André Amorim Lemos Procurador do Município OAB/PR 41.514 Parecer 678.2025 - Empregada Pública. Nomeação em Período de Estabilidade Município de Araucária Processo Administrativo nº 101.894/2025 Parecer nº 678/2025: CLIQUE AQUI Ementa Nomeação de empregada pública em período de estabilidade prevista no art. 392 da CLT. 1. Dos Fatos A Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas solicita parecer jurídico sobre a possibilidade de contratação de candidata aprovada para o Emprego Público de Agente Comunitário de Saúde , regido pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.350/2006 . A candidata V.M.M.O. comprovou, por certidão de nascimento, o nascimento de sua filha em 05/05/2025 . 2. Fundamentação 2.1 Regime jurídico aplicável Art. 8º, Lei Federal nº 11.350/2006 – Os Agentes Comunitários de Saúde… submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT, salvo disposição diversa em lei local. Assim, a contratação é regida pela CLT , devendo observar o contrato de experiência de 90 dias . Art. 445, parágrafo único, CLT – O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias. 2.2 Estabilidade gestante O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto . Art. 10, II, “b” – ADCT – É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que essa estabilidade também se aplica ao contrato de experiência : TST – IRR 163 – A garantia de emprego da gestante prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. 2.3 Consequência prática A contratação imediata consumiria, de forma parcial ou total, o período de experiência, inviabilizando a avaliação da compatibilidade funcional antes da efetivação. Por isso, recomenda-se aguardar o fim do período estabilitário – no caso, 06/10/2025 – para formalizar a contratação. 3. Conclusão Recomenda-se a nomeação da candidata apenas após o término do período estabilitário (06/10/2025); Durante a espera, não poderá haver convocação de outro candidato, sob pena de preterição da ordem de classificação. Nota : Este parecer é opinativo e não vinculante , podendo o gestor adotar ou não a orientação, desde que fundamente. Base: STF – AgRg HC nº 155.020 . Carlos André Amorim Lemos Procurador do Município OAB/PR 41.514 Parecer 684.2025 - Adicional de Periculosidade e Insalubirdade. Cirugião Dentista e Técnico em Radiologia Município de Araucária Processo Administrativo nº 25.329/2025 Parecer nº 684/2025: CLIQUE AQUI Ementa Direito Administrativo – Raio-X móvel – Radiação ionizante – Exposição por contato direto – Habitualidade – Adicional de Periculosidade – Adicional de Insalubridade – Cirurgião Dentista e Técnico de Radiologia – Aplicabilidade. 1. Dos Fatos A Procuradoria foi demandada a opinar sobre a revogação do adicional de periculosidade concedido a cirurgiões dentistas e técnicos de radiologia, substituindo-o pelo adicional de insalubridade , em razão de laudo do Departamento de Saúde Ocupacional (DSO) . O sindicato SIFAR apresentou impugnação, argumentando que o laudo considerou apenas o ambiente de trabalho , sem analisar o risco proveniente do manejo do aparelho de Raio-X , que expõe diretamente o operador à radiação ionizante. 2. Fundamento Jurídico 2.1 Lei Municipal nº 1.703/2006 Art. 68 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco à vida, farão jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 72 – Serão apuradas por órgão oficial do município as atividades ou operações insalubres ou perigosas, sua caracterização, frequência, graus de risco, e limite de intolerância… 2.2 Constituição Federal Art. 7º, XXIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 2.3 Portaria nº 518/2003 do MTE Item 4 – Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons… incluindo diagnóstico médico e odontológico. 2.4 Nota Explicativa – Portaria nº 595/2015 do MTE Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de raios-X para diagnóstico médico. Observação : Esta nota trata das áreas e não dos operadores dos aparelhos. 2.5 Risco à saúde A radiação ionizante pode provocar danos irreversíveis à saúde, não havendo limite seguro plenamente estabelecido para a exposição ocupacional no manejo de aparelhos móveis de raio-X. 2.6 Jurisprudência OJ nº 345 da SDI-1/TST – A exposição do empregado à radiação ionizante ou a substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade… TJSP – AC 1002888-90.2020.8.26.0270 – Perícia atesta atividade periculosa. Estatuto municipal e CF preveem pagamento. Sentença mantida. TST – RR 1230432-2017.5.15.0086 – Cirurgião dentista que opera raio-X móvel enquadra-se em atividade de risco. Incidência da OJ 345. TRT-1 – ROT 0100159-75.2021.5.01.0006 – Devido adicional de periculosidade a dentista que maneja aparelho de raio-X móvel. TST – Ag-AIRR 138300-61.2009.5.04.0010 – Confirma adicional de periculosidade por radiação ionizante, conforme OJ 345. 3. Conclusão Mantém-se o adicional de periculosidade para cirurgiões dentistas e técnicos de radiologia que operem aparelhos móveis de raio-X; O pagamento é devido enquanto houver exposição habitual à radiação ionizante ; A supressão do adicional só ocorrerá com eliminação do risco ou fornecimento de EPI eficaz . Nota : Este parecer é opinativo e não vinculante , podendo o gestor adotar ou não a orientação, desde que fundamente. Base: STF – AgRg HC nº 155.020 . Carlos André Amorim Lemos Procurador do Município OAB/PR 41.514 Parecer 772.2025 - Servidoras Comissionadas. Licença Maternidade Município de Araucária Processo Administrativo nº 108.415/2025 Parecer nº 772/2025: CLIQUE AQUI Ementa Constitucional. Administrativo. Previdenciário – Direito ao período de 180 dias de licença-maternidade em favor de servidoras ocupantes exclusivamente de cargos em comissão – Tema 542 do STF – Reflexos da Lei Federal nº 11.770/2008 no art. 107 da Lei Municipal nº 1.703/2006. 1. Relatório A Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas questiona a possibilidade de extensão do prazo de 180 dias de licença-maternidade, previsto no art. 107 da Lei Municipal nº 1.703/2006 , às servidoras ocupantes exclusivamente de cargo em comissão. O questionamento decorre de requerimento de servidora comissionada, bem como de despacho anterior da PGM, de 2016, que havia entendido pela impossibilidade. 2. Fundamentação 2.1 Previsão constitucional Art. 6º, XVIII, CF – Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. A licença-maternidade é direito fundamental social, voltado não apenas à trabalhadora, mas à proteção da maternidade e da infância, conforme arts. 226 e 227 da CF . 2.2 Previsão estatutária municipal Art. 107, Lei Municipal nº 1.703/2006 – A servidora gestante tem direito à licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, denominada licença-maternidade. A norma municipal ampliou o prazo constitucional de 120 para 180 dias, sem distinção entre servidoras efetivas e comissionadas. 2.3 Tema 542 do STF Tese fixada – A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. Assim, não há distinção para fins de fruição da licença-maternidade quanto à forma de provimento do cargo. 2.4 Lei Federal nº 11.770/2008 Art. 2º – A administração pública… poderá instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade. O prazo de 180 dias já previsto na lei municipal se coaduna com essa autorização federal, permitindo a prorrogação automática também às servidoras comissionadas. 2.5 Segurança jurídica e regulamentação Recomenda-se regulamentar o art. 107 por decreto, para formalizar a adesão ao programa da Lei nº 11.770/2008 e assegurar compensações tributárias junto ao INSS, considerando que as servidoras exclusivamente comissionadas estão vinculadas ao RGPS . 3. Conclusão O art. 107 da Lei Municipal nº 1.703/2006 garante 180 dias de licença-maternidade também às servidoras ocupantes de cargos em comissão; Tal interpretação está alinhada ao Tema 542 do STF e à Lei nº 11.770/2008 ; Recomenda-se edição de Decreto Normativo para reforço da segurança jurídica e operacionalização de compensações previdenciárias. Nota : Este parecer é opinativo e não vinculante , cabendo ao gestor a decisão final, desde que fundamentada. Base: STF – RE 842.844 (Tema 542) . Francisco da Cunha e Silva Neto Procurador do Município OAB/PR 32.726 Parecer 853.2025 - DSO. Matérias Sobre as Quais Deve se Manifestar Município de Araucária Processo Administrativo nº 174.525/2024 Parecer nº 853/2025 Ementa Departamento de Saúde Ocupacional – Conselheiros Tutelares – Competência para realização de exames médicos – Interpretação sistemática da Lei Municipal nº 3.073/2016 e do Decreto nº 41.019/2024. 1. Relatório O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) questiona a possibilidade legal de o Departamento de Saúde Ocupacional (DSO) , vinculado à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, realizar exames médicos do trabalho em relação aos Conselheiros Tutelares do Município. Os principais argumentos apresentados são: Agentes públicos em sentido amplo – Conselheiros Tutelares não ocupam cargo efetivo ou emprego público, mas exercem função pública remunerada pelo Município, com vínculo jurídico-administrativo regido pela Lei Municipal nº 3.073/2016; Integração na Administração Direta – O Conselho Tutelar é órgão permanente vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social ( art. 47, Lei nº 3.073/2016 ); Atuação prévia do DSO – O DSO já participa da fase de exame psicológico no processo seletivo dos Conselheiros Tutelares ( art. 62, III, Lei nº 3.073/2016 ); Regime Geral de Previdência Social – Há relevância no exame médico do trabalho para retorno às atividades após benefício previdenciário, prevenindo riscos de retorno inadequado. 2. Fundamentação 2.1 Participação do DSO no processo seletivo Art. 62, III, Lei Municipal nº 3.073/2016 – O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares compreenderá a realização de exame psicológico, a cargo do órgão competente do Município. Essa previsão já legitima a atuação do DSO em etapa fundamental do processo seletivo. 2.2 Interpretação sistemática e abrangência Não é coerente que o DSO participe apenas da seleção inicial e não atue em outras situações que demandem avaliação da aptidão para o trabalho, especialmente diante do caráter de função pública remunerada dos Conselheiros Tutelares. Decreto nº 41.019/2024, arts. 17 e seguintes – Prevê perícia médica realizada por órgão pericial do Município para servidores vinculados ao RGPS, abrangendo casos de retorno ao trabalho. 2.3 Natureza jurídica dos Conselheiros Tutelares São servidores públicos em sentido amplo , exercendo função pública de caráter permanente, razão pela qual devem se submeter às mesmas avaliações de aptidão exigidas de outros agentes públicos vinculados ao RGPS. 3. Conclusão É juridicamente possível que o Departamento de Saúde Ocupacional realize exames médicos do trabalho para os Conselheiros Tutelares, inclusive para verificar aptidão no retorno após benefício previdenciário; Recomenda-se alteração do Decreto nº 41.019/2024 para incluir expressamente os Conselheiros Tutelares na sua regulação, reforçando a segurança jurídica. Nota : Este parecer é opinativo e não vinculante , cabendo ao gestor a decisão final, desde que fundamentada. Base: Art. 62, III, Lei Municipal nº 3.073/2016 e Decreto nº 41.019/2024 . Francisco da Cunha e Silva Neto Procurador do Município OAB/PR 32.726 Parecer 856.2025 - Gratificação PNE. Artigo 87 da Lei Municipal Prefeitura do Município de Araucária Procuradoria Geral do Município Processo Administrativo nº 22.648/2025 Parecer nº 86/2025: CLIQUE AQUI Ementa: Gratificação prevista no Art. 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006 — Aplicabilidade a servidores que atuam com pessoas com necessidades especiais em diferentes ambientes educacionais. 1. Contexto Solicitante: Secretaria Municipal de Educação (SMED) Objetivo: Obter parecer jurídico sobre a possibilidade de atribuição da gratificação prevista no Art. 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006. Destinatários da gratificação: Servidores lotados nos Centros de Atendimento Educacional Especializado (AEE) Salas de recursos multifuncionais Atividades de avaliação psicoeducacional Departamento de Educação Especial da SMED 2. Dispositivo Legal Art. 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006 “Todos os ocupantes de Cargo do Quadro Próprio Municipal que atuem exclusivamente, e em tempo integral, com portadores de necessidades especiais, reunidos em classes e em todo e qualquer equipamento próprio, farão jus a um acréscimo de 20% sobre o vencimento básico.” Parágrafos: §1º: No Magistério, exige-se certificado de curso específico em Educação Especial (mínimo de 360 horas). §2º: A gratificação cessa com a transferência para outro estabelecimento que não atenda às condições previstas. 3. Análise Jurídica O caput do artigo abrange todos os cargos do Quadro Próprio Municipal , não se limitando ao Magistério. A atuação deve ser exclusiva e em tempo integral com pessoas com necessidades especiais. A expressão “em todo e qualquer equipamento próprio” amplia o escopo para além das salas de aula tradicionais. Conclusão: É juridicamente possível conceder a gratificação aos profissionais do magistério que atuem nos ambientes mencionados, desde que cumpram os requisitos legais — especialmente o curso específico exigido no §1º. 4. Recomendações Sugere-se alteração legislativa para aprimorar a redação e evitar interpretações divergentes. Informação de que há processo administrativo nº 27.324/2025 em trâmite com essa finalidade. Encaminhamento do processo à SMED para decisão quanto ao acolhimento das razões jurídicas apresentadas. 5. Observações Finais O parecer tem natureza opinativa e não vinculante , conforme entendimento do STF (AgRg HC nº 155.020/STF). O gestor público pode adotar ou não a orientação, desde que justifique sua decisão. Araucária, 17 de fevereiro de 2025 Carlos André Amorim Lemos — Procurador do Município OAB/PR 41.514 Se quiser, posso montar uma versão resumida em tópicos ou até transformar isso em uma apresentação. Só dizer o que você precisa, Jackson!