# FUNCIONAL

# Parecer 178.2025 - Concurso Público. Candidata gestante

# Município de Araucária

**Parecer nº 178/2025**  
**Data:** Araucária, 25 de março de 2025

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## Ementa

**Concurso Público – Candidata gestante – Exigência editalícia – Realização de exames radiológicos de tórax e coluna.**

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## 1. Retrospecto Fático

A candidata **K.C.E**, CPF **1xx.xx.xx-39**, inscrita no Concurso Público para o cargo de **Professor de Educação Infantil**, informa e comprova que se encontra em estado gravídico, com previsão de parto para **28 de outubro de 2025**.

O **Item 18.6** do Edital de Concurso Público nº **230/2021** exige a apresentação de exame de **raio-X de tórax e coluna total**.

A candidata requer:

- Aceitação da documentação apresentada, **sem** a entrega dos exames;
- **Nomeação e posse**;
- **Diferimento** da entrega dos exames para momento oportuno.

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## 2. Fundamento Jurídico

Situação idêntica já foi analisada por esta Procuradoria-Geral no:

> **Mandado de Segurança nº 0003363-30.2022.8.16.0025**  
> Decisão liminar favorável → Sentença confirmada → Mantida em **Reexame Necessário nº 0008293-57.2023.8.16.0025**.

Além disso, o **Supremo Tribunal Federal**, no **RE nº 1058333** (repercussão geral), decidiu em favor da candidata gestante, mesmo sem cumprimento de todas as exigências editalícias, quando tais exigências colocam em risco a saúde materna e fetal.

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### 📜 Jurisprudência – STF (RE nº 1058333, Rel. Min. Luiz Fux)

> **Tese fixada:**  
> *“É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.”*

**Principais fundamentos:**

> 1. A remarcação do teste de aptidão física para candidata gestante é direito subjetivo, promovendo **igualdade de gênero**, **liberdade reprodutiva** e outros valores constitucionais.
> 2. Garante-se **isonomia** mediante comprovação posterior da aptidão física.
> 3. **Proteção constitucional** à maternidade (art. 6º e art. 226 da CRFB), ao planejamento familiar e à saúde.
> 4. **Vedação de coerção** que inviabilize o planejamento familiar (art. 226, §7º da CRFB).
> 5. Acesso a cargos públicos como corolário da isonomia (art. 37, I, CRFB).
> 6. Adiamento fundamentado na gestação perdura até sua superação, com prazos definidos pela Administração.
> 7. Inexistência de previsão em edital **não** retira o direito, pois este decorre de valores constitucionais superiores.
> 8. Gravidez **não** é “problema temporário de saúde” (Tema 335, RG), pois goza de proteção constitucional reforçada.

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## Conclusão

Diante do posicionamento consolidado pelo STF, e considerando que a exigência editalícia de exames radiológicos (raio-X de tórax e coluna) **pode prejudicar a saúde da gestante e do nascituro**, **opina-se pela possibilidade de nomear a candidata**, com **diferimento** da apresentação dos exames até que possam ser realizados sem riscos.

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**Encaminhamento:**  
Encaminha-se à **Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas (SMGP)** para decisão administrativa.

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**Carlos André Amorim Lemos**  
Procurador do Município  
OAB/PR 41.514

# PARECER Nº 772/2025

# Prefeitura do Município de Araucária

## Procuradoria Geral do Município

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**Assunto:** Informação Requerente

**À SMGP**

**ACESSO AO PARECER: [CLIQUE AQUI](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/attachments/420)**

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### Despacho

A questão envolve requerimento acerca da condição legal de agente pública, exercente de cargo em comissão, que anunciou sua gravidez e as consequências jurídicas daí decorrentes.

Esta Advocacia Pública Municipal compreende que a agente pública, no exercício de cargo em comissão, tem o seu estado gravídico tutelado pelas normas constitucionais:

- artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição da República de 1988
- artigo 39, § 3º, da Constituição da República de 1988
- artigo 10, inciso II, alínea B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Nesse cenário legal, a servidora pública em estado gravídico, exercente de cargo em comissão, tem direito a:

1. estabilidade provisória desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea b)
2. licença-maternidade de 120 dias (CF/88, artigo 7º, inciso XVIII, c/c artigo 39, § 3º), com preservação da integridade do vínculo jurídico com a Administração Pública, sem prejuízo da integral percepção da remuneração

Em conformidade com o RE nº 634.093-AgR/DF (Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 07/12/2011), esta Procuradoria entende que a servidora requerente tem direito subjetivo à estabilidade provisória, mesmo exercendo cargo em comissão, em razão do seu estado gravídico, com fundamento nas normas citadas.

À apreciação da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas para decisão no caso concreto.

Araucária-PR, 22 de dezembro de 2016.

**Francisco da Cunha e Silva Neto**  
Procurador do Município  
OAB-PR nº 32.726  
Matrícula nº 11.820 – PGM

# Parecer 200.2025 - Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia

# Município de Araucária

**Processo Administrativo nº 17.999/2025**  
**Parecer nº 200/2025:** [CLIQUE AQUI](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/attachments/478)

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## Ementa

**Licença-prêmio não usufruída – Conversão em pecúnia – Aposentadoria ou exoneração de servidor – Possibilidade.**

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## 1. Dos Fatos

Trata-se de análise jurídica sobre a **possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída** pelo servidor aposentado ou exonerado.

A matéria já foi examinada em diversos processos administrativos, com manifestações favoráveis quando não possível o gozo da licença em razão de exoneração ou aposentadoria.

Destacam-se:

- **PA nº 24.370/2019** – Parecer 082/2020 favorável ao pagamento.
- **PA nº 48.906/2020** – Parecer 236/2021 favorável, com base em jurisprudência do STF, STJ e TJPR.
- **PA nº 93.438/2024** – Despacho da PGM citando os Temas 1.086 e 516 do STJ e definindo verbas que integram ou não a base de cálculo.

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## 2. Necessidade de Prévio Requerimento Administrativo

O **art. 93 da Lei Municipal 1.703/2006** prevê que a licença-prêmio será concedida **“ao servidor que a requer”**.  
Assim, aquele que busca a **indenização** pela não fruição deve apresentar **requerimento administrativo específico**.

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## 3. Desnecessidade de Investigar o Motivo da Não Fruição

> **STJ – REsp 478.230, Rel. Min. Humberto Martins, publ. 21/07/2007**  
> “É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor.”

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## 4. Verbas que Integram a Indenização

> **STJ – AgInt no REsp 2.107.248/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, publ. 19/06/2024**  
> Integram a base de cálculo, **se recebidas no último mês de remuneração**:
> 
> - Auxílio-alimentação em pecúnia;
> - Valores de saúde suplementar;
> - Abono de permanência;
> - Gratificação natalina;
> - Terço constitucional de férias.

Verbas **excluídas** da base de cálculo:

> **STJ – EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, publ. 24/04/2024**
> 
> - Adicional de insalubridade.

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## 5. Não Incidência de Imposto de Renda

> **Súmula 136/STJ**  
> “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.”

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## 6. Conclusão

Diante do entendimento pacificado nos tribunais:

- Recomenda-se que a Administração **retome a concessão administrativa** da indenização da licença-prêmio não gozada para servidor aposentado ou exonerado.
- Condições: requerimento específico, observância do prazo prescricional e atendimento às normas legais (Lei 4.320/1964, LC 101/2001) e orçamentárias (LOA, LDO e PPA).

> **Nota**: Este parecer é **opinativo e não vinculante**, podendo o gestor adotar ou não a orientação, desde que justifique.  
> Base: AgRg HC nº 155.020/STF.

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**Carlos André Amorim Lemos**  
Procurador do Município  
OAB/PR 41.514

# Parecer 404.2025 - Admissão de Candidatos Cotistas Negros e Pardos

# Município de Araucária

**Processo Administrativo nº 66.516/2025**  
**Parecer nº 404/2025:** [CLIQUE AQUI](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/attachments/479)

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## Ementa

**Questionamento do TCE/PR – Admissão de candidatos cotistas negros (pretos e pardos) – Lei Municipal nº 2.070/2009, alterada pela Lei nº 3.631/2020 – Necessidade de observância ao artigo 6º da Lei nº 2.070/2009.**

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## 1. Dos Fatos

O presente processo administrativo busca posicionamento jurídico sobre a aplicação do **artigo 1º da Lei Municipal 2.070/2009**, com redação dada pela **Lei nº 3.631/2020**, que ampliou de **10% para 20%** a reserva de vagas para candidatos negros (pretos e pardos) em concursos públicos.

A questão levantada é: o novo percentual deve ser aplicado imediatamente a concursos em andamento (cujos editais foram publicados antes da alteração legislativa) ou apenas àqueles com **editais publicados após 01/01/2021**?

A **Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas (SMGP)** aplicou o percentual de 20% ao **Edital nº 186/2019**, anterior à alteração legislativa.

O **Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR)** apontou ilegalidade na aplicação retroativa, fundamentando-se no **artigo 6º da Lei Municipal nº 2.070/2009**:

> **Art. 6º** – *As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.*

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## 2. Do Mérito

### 2.1 Redação original do artigo 1º da Lei nº 2.070/2009:

> **Art. 1º** – *Ficam reservadas às pessoas negras e pardas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo Poder Público Municipal Executivo e Legislativo, para provimento de cargos efetivos.*

### 2.2 Redação atual (Lei nº 3.631/2020):

> **Art. 1º** – *Ficam reservadas às pessoas negras e pardas com características fenotípicas negras, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo Poder Público Municipal Executivo e Legislativo, para provimento de cargos efetivos.*

A alteração ampliou o percentual de vagas, reforçando a política de igualdade material e o combate às desigualdades históricas.

Todavia, o artigo 6º da lei original permanece vigente, estabelecendo que a alteração **não se aplica a concursos com edital anterior à sua vigência**.

Portanto, a partir de **1º de janeiro de 2021**, o percentual de 20% só se aplica a concursos **com editais publicados a partir dessa data**.

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## 3. Conclusão

- O entendimento administrativo deve ser ajustado para aplicar o percentual de **20%** apenas em concursos com **editais publicados após 01/01/2021**.
- Concursos com editais anteriores devem observar o percentual vigente à época da publicação (10%).

> **Nota**: Este parecer é **opinativo e não vinculante**, podendo o gestor público adotar ou não a orientação, desde que fundamente sua decisão.  
> Base: **STF – AgRg HC nº 155.020**.

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**Carlos André Amorim Lemos**  
Procurador do Município  
OAB/PR 41.514

# Parecer 419.2025 - Gratificação PNE - Artigo 87 da Lei Municipal

# Município de Araucária

**Processo Administrativo nº 60.335/2025**  
**Parecer nº 419/2025:** [CLIQUE AQUI](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/attachments/480)

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## Ementa

**Artigo 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006 – (Im)possibilidade de atribuição de Gratificação pelo exercício de atividade com portadores de necessidades especiais (PNE) sobre a jornada diferenciada de trabalho (JDT).**

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## 1. Dos Fatos

A **Secretaria Municipal de Educação (SMED)** solicita análise sobre a possibilidade de pagamento da gratificação prevista no **artigo 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006** para servidores que realizam **jornada diferenciada de trabalho (JDT)**.

> **Art. 87, caput** – *Todos os ocupantes de Cargo do Quadro Próprio Municipal que atuem exclusivamente, e em tempo integral, com portadores de necessidades especiais, reunidos em classes e em todo e qualquer equipamento próprio, farão jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico.*  
> **§ 1º** – *No caso específico do Magistério, somente fará jus à gratificação o ocupante do Cargo do Quadro Municipal portador de certificado de curso específico na área de Educação Especial, com duração mínima de 360 horas.*  
> **§ 2º** – *A gratificação cessa quando o servidor for transferido para outro estabelecimento que não apresente as condições previstas.*

A questão envolve verificar se a gratificação pode incidir **também sobre o valor da JDT**, e não apenas sobre o vencimento básico.

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## 2. Fundamentação

### 2.1 Jornada Diferenciada de Trabalho (Lei nº 1.853/2008)

> **Art. 1º** – *Fica instituída, em caráter temporário, a Jornada Diferenciada de Trabalho para os professores da Rede Municipal de Ensino em situações de complementação de horários de aula onde não haja profissionais em número suficiente.*  
> **Parágrafo Único** – *A JDT será de, no máximo, 20 horas semanais.*

### 2.2 Regra de gratificação por direção, chefia e coordenação (Lei nº 1.703/2006, art. 59)

O art. 59 prevê acréscimo proporcional à carga horária, **tomando por base o vencimento**. Essa regra, porém, **não se aplica** ao caso do art. 87, que tem finalidade distinta.

### 2.3 Substituição (Lei nº 1.703/2006, art. 42)

Havendo substituição, o servidor pode receber remuneração correspondente **desde que atue, em tempo integral, com PNE**. Isso inclui a possibilidade de receber a gratificação do art. 87 **sobre o vencimento básico** e, se for o caso, sobre a substituição, desde que ambas as funções se enquadrem nas condições legais.

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## 3. Conclusão

- A gratificação do art. 87 **incide apenas sobre o vencimento básico**, não sendo devida sobre o valor acrescido da **Jornada Diferenciada de Trabalho**, salvo na hipótese de substituição integral e exclusiva com PNE.
- O pagamento depende do cumprimento das exigências legais, especialmente a atuação **integral e exclusiva** com PNE e, no caso do magistério, a comprovação de **curso específico** com carga mínima de 360 horas.

> **Nota**: Este parecer é **opinativo e não vinculante**, podendo o gestor adotar ou não a orientação, desde que fundamente.  
> Base: **STF – AgRg HC nº 155.020**.

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**Carlos André Amorim Lemos**  
Procurador do Município  
OAB/PR 41.514

# Parecer 456.2025 - Cargos em Comissão - Exercício de Atividade Técnica Privativa

# Município de Araucária

**Processo Administrativo nº 9.886/2025**  
**Parecer nº 456/2025:** [CLIQUE AQUI](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/attachments/481)

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## Ementa

**Cargos em comissão – Exercício de atividade privativa de psicólogos – Atividade técnica privativa – Vedação constitucional e legal.**

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## 1. Dos Fatos

A **Secretaria Municipal de Educação** consulta sobre a possibilidade de que servidores ocupantes de **cargos em comissão** realizem **atividade técnica privativa de psicólogo** (cargo efetivo), visando suprir a demanda de avaliações psicológicas no ensino municipal.

> **Nota:** Os cargos em comissão destinam-se apenas às funções de **direção, chefia e assessoramento**, com dedicação integral.

O **Conselho Federal de Psicologia** estabelece que a designação profissional de psicólogo é privativa dos habilitados, compreendendo atividades como:

- Diagnóstico psicológico;
- Orientação e seleção profissional;
- Orientação psicopedagógica;
- Solução de problemas de ajustamento.

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## 2. Fundamentação Jurídica

### 2.1 Lei Orgânica do Município – Preceitos

> **Art. 60, II** – *A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público… ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.*  
> **Art. 60, V** – *As funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.*

### 2.2 Estatuto do Servidor (Lei Municipal nº 1.703/2006)

> **Art. 12** – *Os cargos de provimento em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento… Todos são de dedicação integral.*

### 2.3 Constituição Federal

> **Art. 37, V** – *As funções de confiança… e os cargos em comissão… destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.*

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### 2.4 Jurisprudência – STF (Tema 1010, RE nº 1.041.210)

> **Tese fixada:**
> 
> - A criação de cargos em comissão só se justifica para funções de **direção, chefia e assessoramento**, não se prestando a atividades **burocráticas, técnicas ou operacionais**;
> - Deve haver **relação de confiança** entre a autoridade nomeante e o servidor;
> - O número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com a necessidade e com o quadro efetivo;
> - As atribuições devem estar **claramente descritas na lei** que os cria.

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### 2.5 Entendimento

- Atividades técnicas privativas, como as do cargo de psicólogo, **devem ser executadas por servidores efetivos**, aprovados em concurso público;
- A nomeação de comissionados para essas funções **viola a Constituição Federal** e a legislação municipal;
- Não há respaldo jurídico para o exercício de atividades típicas de psicólogo por ocupante de cargo em comissão.

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## 3. Conclusão

- É **inconstitucional e ilegal** que ocupantes de cargo em comissão desempenhem funções privativas de psicólogos;
- O provimento deve ocorrer por meio de **concurso público para cargo efetivo**;
- Cargos em comissão são restritos a funções de direção, chefia e assessoramento.

> **Nota**: Este parecer é **opinativo e não vinculante**, podendo o gestor adotar ou não a orientação, desde que fundamente.  
> Base: **STF – AgRg HC nº 155.020**.

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**Carlos André Amorim Lemos**  
Procurador do Município  
OAB/PR 41.514

# Parecer 678.2025 - Empregada Pública. Nomeação em Período de Estabilidade

# Município de Araucária

**Processo Administrativo nº 101.894/2025**  
**Parecer nº 678/2025:** [CLIQUE AQUI](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/attachments/482)

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## Ementa

**Nomeação de empregada pública em período de estabilidade prevista no art. 392 da CLT.**

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## 1. Dos Fatos

A **Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas** solicita parecer jurídico sobre a possibilidade de contratação de candidata aprovada para o **Emprego Público de Agente Comunitário de Saúde**, regido pelo art. 3º da **Lei Federal nº 11.350/2006**.

A candidata **V.M.M.O.** comprovou, por certidão de nascimento, o nascimento de sua filha em **05/05/2025**.

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## 2. Fundamentação

### 2.1 Regime jurídico aplicável

> **Art. 8º, Lei Federal nº 11.350/2006** – *Os Agentes Comunitários de Saúde… submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT, salvo disposição diversa em lei local.*

Assim, a contratação é regida pela **CLT**, devendo observar o **contrato de experiência de 90 dias**.

> **Art. 445, parágrafo único, CLT** – *O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.*

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### 2.2 Estabilidade gestante

O **Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)** garante estabilidade à gestante **desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto**.

> **Art. 10, II, “b” – ADCT** – *É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.*

O **Tribunal Superior do Trabalho** já pacificou o entendimento de que essa estabilidade **também se aplica ao contrato de experiência**:

> **TST – IRR 163** – *A garantia de emprego da gestante prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.*

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### 2.3 Consequência prática

A contratação imediata consumiria, de forma parcial ou total, o período de experiência, inviabilizando a avaliação da compatibilidade funcional antes da efetivação.  
Por isso, recomenda-se **aguardar o fim do período estabilitário** – no caso, **06/10/2025** – para formalizar a contratação.

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## 3. Conclusão

- **Recomenda-se** a nomeação da candidata **apenas após** o término do período estabilitário (06/10/2025);
- Durante a espera, **não poderá** haver convocação de outro candidato, sob pena de preterição da ordem de classificação.

> **Nota**: Este parecer é **opinativo e não vinculante**, podendo o gestor adotar ou não a orientação, desde que fundamente.  
> Base: **STF – AgRg HC nº 155.020**.

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**Carlos André Amorim Lemos**  
Procurador do Município  
OAB/PR 41.514

# Parecer 684.2025 - Adicional de Periculosidade e Insalubirdade. Cirugião Dentista e Técnico em Radiologia

# Município de Araucária

**Processo Administrativo nº 25.329/2025**  
**Parecer nº 684/2025:** [CLIQUE AQUI](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/attachments/483)

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## Ementa

**Direito Administrativo – Raio-X móvel – Radiação ionizante – Exposição por contato direto – Habitualidade – Adicional de Periculosidade – Adicional de Insalubridade – Cirurgião Dentista e Técnico de Radiologia – Aplicabilidade.**

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## 1. Dos Fatos

A Procuradoria foi demandada a opinar sobre a **revogação do adicional de periculosidade** concedido a cirurgiões dentistas e técnicos de radiologia, substituindo-o pelo **adicional de insalubridade**, em razão de **laudo do Departamento de Saúde Ocupacional (DSO)**.

O sindicato SIFAR apresentou impugnação, argumentando que o laudo considerou apenas o **ambiente de trabalho**, sem analisar o **risco proveniente do manejo do aparelho de Raio-X**, que expõe diretamente o operador à radiação ionizante.

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## 2. Fundamento Jurídico

### 2.1 Lei Municipal nº 1.703/2006

> **Art. 68** – *Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco à vida, farão jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.*

> **Art. 72** – *Serão apuradas por órgão oficial do município as atividades ou operações insalubres ou perigosas, sua caracterização, frequência, graus de risco, e limite de intolerância…*

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### 2.2 Constituição Federal

> **Art. 7º, XXIII** – *Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.*

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### 2.3 Portaria nº 518/2003 do MTE

> **Item 4** – *Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons… incluindo diagnóstico médico e odontológico.*

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### 2.4 Nota Explicativa – Portaria nº 595/2015 do MTE

> *Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de raios-X para diagnóstico médico.*

> **Observação**: Esta nota trata das **áreas** e não dos **operadores** dos aparelhos.

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### 2.5 Risco à saúde

A radiação ionizante pode provocar **danos irreversíveis** à saúde, não havendo limite seguro plenamente estabelecido para a exposição ocupacional no manejo de aparelhos móveis de raio-X.

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### 2.6 Jurisprudência

> **OJ nº 345 da SDI-1/TST** – *A exposição do empregado à radiação ionizante ou a substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade…*

> **TJSP – AC 1002888-90.2020.8.26.0270** – *Perícia atesta atividade periculosa. Estatuto municipal e CF preveem pagamento. Sentença mantida.*

> **TST – RR 1230432-2017.5.15.0086** – *Cirurgião dentista que opera raio-X móvel enquadra-se em atividade de risco. Incidência da OJ 345.*

> **TRT-1 – ROT 0100159-75.2021.5.01.0006** – *Devido adicional de periculosidade a dentista que maneja aparelho de raio-X móvel.*

> **TST – Ag-AIRR 138300-61.2009.5.04.0010** – *Confirma adicional de periculosidade por radiação ionizante, conforme OJ 345.*

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## 3. Conclusão

- **Mantém-se** o adicional de periculosidade para cirurgiões dentistas e técnicos de radiologia que operem aparelhos móveis de raio-X;
- O pagamento é devido **enquanto houver exposição habitual à radiação ionizante**;
- A supressão do adicional só ocorrerá com **eliminação do risco** ou fornecimento de **EPI eficaz**.

> **Nota**: Este parecer é **opinativo e não vinculante**, podendo o gestor adotar ou não a orientação, desde que fundamente.  
> Base: **STF – AgRg HC nº 155.020**.

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**Carlos André Amorim Lemos**  
Procurador do Município  
OAB/PR 41.514

# Parecer 772.2025 - Servidoras Comissionadas. Licença Maternidade

# Município de Araucária

**Processo Administrativo nº 108.415/2025**  
**Parecer nº 772/2025:** [CLIQUE AQUI](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/attachments/484)

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## Ementa

**Constitucional. Administrativo. Previdenciário – Direito ao período de 180 dias de licença-maternidade em favor de servidoras ocupantes exclusivamente de cargos em comissão – Tema 542 do STF – Reflexos da Lei Federal nº 11.770/2008 no art. 107 da Lei Municipal nº 1.703/2006.**

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## 1. Relatório

A **Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas** questiona a possibilidade de extensão do prazo de **180 dias** de licença-maternidade, previsto no **art. 107 da Lei Municipal nº 1.703/2006**, às servidoras ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.

O questionamento decorre de requerimento de servidora comissionada, bem como de despacho anterior da PGM, de 2016, que havia entendido pela impossibilidade.

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## 2. Fundamentação

### 2.1 Previsão constitucional

> **Art. 6º, XVIII, CF** – *Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.*

A licença-maternidade é direito fundamental social, voltado não apenas à trabalhadora, mas à proteção da maternidade e da infância, conforme **arts. 226 e 227 da CF**.

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### 2.2 Previsão estatutária municipal

> **Art. 107, Lei Municipal nº 1.703/2006** – *A servidora gestante tem direito à licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, denominada licença-maternidade.*

A norma municipal ampliou o prazo constitucional de 120 para 180 dias, sem distinção entre servidoras efetivas e comissionadas.

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### 2.3 Tema 542 do STF

> **Tese fixada** – *A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.*

Assim, não há distinção para fins de fruição da licença-maternidade quanto à forma de provimento do cargo.

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### 2.4 Lei Federal nº 11.770/2008

> **Art. 2º** – *A administração pública… poderá instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade.*

O prazo de 180 dias já previsto na lei municipal se coaduna com essa autorização federal, permitindo a prorrogação automática também às servidoras comissionadas.

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### 2.5 Segurança jurídica e regulamentação

Recomenda-se regulamentar o art. 107 por decreto, para formalizar a adesão ao programa da Lei nº 11.770/2008 e assegurar compensações tributárias junto ao INSS, considerando que as servidoras exclusivamente comissionadas estão vinculadas ao **RGPS**.

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## 3. Conclusão

- O **art. 107 da Lei Municipal nº 1.703/2006** garante **180 dias de licença-maternidade** também às servidoras ocupantes de cargos em comissão;
- Tal interpretação está alinhada ao **Tema 542 do STF** e à **Lei nº 11.770/2008**;
- Recomenda-se edição de **Decreto Normativo** para reforço da segurança jurídica e operacionalização de compensações previdenciárias.

> **Nota**: Este parecer é **opinativo e não vinculante**, cabendo ao gestor a decisão final, desde que fundamentada.  
> Base: **STF – RE 842.844 (Tema 542)**.

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**Francisco da Cunha e Silva Neto**  
Procurador do Município  
OAB/PR 32.726

# Parecer 853.2025 - DSO. Matérias Sobre as Quais Deve se Manifestar

# Município de Araucária

**Processo Administrativo nº 174.525/2024**  
**Parecer nº 853/2025**

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## Ementa

**Departamento de Saúde Ocupacional – Conselheiros Tutelares – Competência para realização de exames médicos – Interpretação sistemática da Lei Municipal nº 3.073/2016 e do Decreto nº 41.019/2024.**

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## 1. Relatório

O **Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)** questiona a possibilidade legal de o **Departamento de Saúde Ocupacional (DSO)**, vinculado à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, realizar **exames médicos do trabalho** em relação aos Conselheiros Tutelares do Município.

Os principais argumentos apresentados são:

1. **Agentes públicos em sentido amplo** – Conselheiros Tutelares não ocupam cargo efetivo ou emprego público, mas exercem função pública remunerada pelo Município, com vínculo jurídico-administrativo regido pela Lei Municipal nº 3.073/2016;
2. **Integração na Administração Direta** – O Conselho Tutelar é órgão permanente vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social (**art. 47, Lei nº 3.073/2016**);
3. **Atuação prévia do DSO** – O DSO já participa da fase de exame psicológico no processo seletivo dos Conselheiros Tutelares (**art. 62, III, Lei nº 3.073/2016**);
4. **Regime Geral de Previdência Social** – Há relevância no exame médico do trabalho para retorno às atividades após benefício previdenciário, prevenindo riscos de retorno inadequado.

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## 2. Fundamentação

### 2.1 Participação do DSO no processo seletivo

> **Art. 62, III, Lei Municipal nº 3.073/2016** – *O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares compreenderá a realização de exame psicológico, a cargo do órgão competente do Município.*

Essa previsão já legitima a atuação do DSO em etapa fundamental do processo seletivo.

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### 2.2 Interpretação sistemática e abrangência

Não é coerente que o DSO participe apenas da seleção inicial e não atue em outras situações que demandem avaliação da aptidão para o trabalho, especialmente diante do caráter de **função pública remunerada** dos Conselheiros Tutelares.

> **Decreto nº 41.019/2024, arts. 17 e seguintes** – *Prevê perícia médica realizada por órgão pericial do Município para servidores vinculados ao RGPS, abrangendo casos de retorno ao trabalho.*

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### 2.3 Natureza jurídica dos Conselheiros Tutelares

São **servidores públicos em sentido amplo**, exercendo função pública de caráter permanente, razão pela qual devem se submeter às mesmas avaliações de aptidão exigidas de outros agentes públicos vinculados ao RGPS.

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## 3. Conclusão

- É **juridicamente possível** que o **Departamento de Saúde Ocupacional** realize exames médicos do trabalho para os Conselheiros Tutelares, inclusive para verificar aptidão no retorno após benefício previdenciário;
- Recomenda-se **alteração do Decreto nº 41.019/2024** para incluir expressamente os Conselheiros Tutelares na sua regulação, reforçando a segurança jurídica.

> **Nota**: Este parecer é **opinativo e não vinculante**, cabendo ao gestor a decisão final, desde que fundamentada.  
> Base: **Art. 62, III, Lei Municipal nº 3.073/2016** e **Decreto nº 41.019/2024**.

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**Francisco da Cunha e Silva Neto**  
Procurador do Município  
OAB/PR 32.726

# Parecer 856.2025 - Gratificação PNE. Artigo 87 da Lei Municipal

# Prefeitura do Município de Araucária

## Procuradoria Geral do Município

### Processo Administrativo nº 22.648/2025

**Parecer nº 86/2025:** [CLIQUE AQUI](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/attachments/485)  
**Ementa:** Gratificação prevista no Art. 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006 — Aplicabilidade a servidores que atuam com pessoas com necessidades especiais em diferentes ambientes educacionais.

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## 1. Contexto

- **Solicitante:** Secretaria Municipal de Educação (SMED)
- **Objetivo:** Obter parecer jurídico sobre a possibilidade de atribuição da gratificação prevista no Art. 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006.
- **Destinatários da gratificação:**
    - Servidores lotados nos Centros de Atendimento Educacional Especializado (AEE)
    - Salas de recursos multifuncionais
    - Atividades de avaliação psicoeducacional
    - Departamento de Educação Especial da SMED

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## 2. Dispositivo Legal

### Art. 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006

> “Todos os ocupantes de Cargo do Quadro Próprio Municipal que atuem exclusivamente, e em tempo integral, com portadores de necessidades especiais, reunidos em classes e em todo e qualquer equipamento próprio, farão jus a um acréscimo de 20% sobre o vencimento básico.”

**Parágrafos:**

- §1º: No Magistério, exige-se certificado de curso específico em Educação Especial (mínimo de 360 horas).
- §2º: A gratificação cessa com a transferência para outro estabelecimento que não atenda às condições previstas.

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## 3. Análise Jurídica

- O caput do artigo abrange **todos os cargos do Quadro Próprio Municipal**, não se limitando ao Magistério.
- A atuação deve ser **exclusiva e em tempo integral** com pessoas com necessidades especiais.
- A expressão “em todo e qualquer equipamento próprio” amplia o escopo para além das salas de aula tradicionais.
- **Conclusão:** É juridicamente possível conceder a gratificação aos profissionais do magistério que atuem nos ambientes mencionados, desde que cumpram os requisitos legais — especialmente o curso específico exigido no §1º.

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## 4. Recomendações

- Sugere-se **alteração legislativa** para aprimorar a redação e evitar interpretações divergentes.
- Informação de que há **processo administrativo nº 27.324/2025** em trâmite com essa finalidade.
- Encaminhamento do processo à SMED para decisão quanto ao acolhimento das razões jurídicas apresentadas.

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## 5. Observações Finais

- O parecer tem natureza **opinativa e não vinculante**, conforme entendimento do STF (AgRg HC nº 155.020/STF).
- O gestor público pode adotar ou não a orientação, desde que **justifique** sua decisão.

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**Araucária, 17 de fevereiro de 2025**  
**Carlos André Amorim Lemos** — Procurador do Município  
**OAB/PR 41.514**

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Se quiser, posso montar uma versão resumida em tópicos ou até transformar isso em uma apresentação. Só dizer o que você precisa, Jackson!